Decreto Regulamentar Regional n.º 18/91/M — Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 404/86, de 3 de Dezembro
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 404/86, de 3 de Dezembro
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 404/86, da 3 de Dezembro
O Decreto-Lei n.º 404/86, de 3 de Dezembro, ao aprovar o Estatuto das Entidades Conservadoras de Elevadores, pretende regular de um forma eficaz a actividade daquelas entidades, visando uma maior segurança na utilização dos elevadores.
De acordo com o preceituado no artigo 4.º, aquele diploma é aplicável às Regiões Autónomas, com as adaptações necessárias à especificidade regional. Importa, pois, determinar quais as entidades que na Região Autónoma da Madeira o hão-de executar.
Assim:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 49.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º As referências feitas, bem como as competências atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 404/86, de 3 de Dezembro, à Direcção-Geral de Energia, ao director-geral de Energia e ao Ministro da Indústria e do Comércio consideram-se reportadas e serão exercidas na Região Autónoma da Madeira, respectivamente, pela Direcção Regional do Comércio e Indústria, da Secretaria Regional da Economia, pelo director regional do Comércio e Indústria e pelos Secretários Regionais da Educação, Juventude e Emprego, da Administração Pública e da Economia.
Art. 2.º Na Região Autónoma da Madeira, a entidade conservadora de elevadores (ECE), através da declaração prevista no artigo 5.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 404/86, de 3 de Dezembro, obriga-se a possuir delegação ou técnico de conservação de elevadores residente, com telefone para serviço de atendimento de chamadas, pelo menos numa localidade de cada ilha onde exerça a sua actividade.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato à sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 11 de Julho de 1991.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 2 de Agosto de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).