Despacho Normativo n.º 18/91 — Fixa os contingentes para importação de produtos industriais para o ano de 1991
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1991-06-28, Despacho Normativo n.º 130/91 — Actualiza as listas A, B e C anexas ao Despacho Normativo…
Fixa os contingentes para importação de produtos industriais para o ano de 1991
Tendo em conta que Portugal vai manter, em conformidade com o estabelecido na política comercial comunitária e no Acto de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias, nomeadamente no n.º 3 do artigo 364.º, restrições quantitativas à importação de países terceiros dos produtos industriais listados no anexo III do Regulamento (CEE) n.º 3420/83, do Conselho, de 14 de Novembro de 1983 (no que respeita a países da Europa Central e Oriental, da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e dos países de comércio de Estado), no anexo I do Regulamento (CEE) n.º 288/82, do Conselho, e no Tratado que institiu a CECA;
Considerando que compete às autoridades portuguesas definir as regras de gestão internas das referidas restrições quantitativas;
Considerando ainda que é necessário dar conhecimento aos operadores económicos não só dos produtos industriais sujeitos a restrições quantitativas à importação de países terceiros (com excepção dos veículos automóveis, que estão sujeitos a regime especial), mas também dos contingentes abertos para 1991, e estabelecer o respectivo critério de distribuição:
Em execução do disposto na legislação acima referida, determino o seguinte:
1 - As listas dos produtos industriais sujeitos a contingentes de importação e respectivos montantes, abertos para o período que decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1991, constam das listas A, B e C em anexo ao presente despacho.
2 - Compete à Direcção-Geral do Comércio Externo (DGCE) proceder à distribuição dos contingentes pelos importadores.
3 - As candidaturas das empresas sediadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira serão comunicadas à DGCE pelas entidades competentes daquelas regiões no prazo de dois dias úteis a partir do termo do período para a sua apresentação, com indicação dos seguintes elementos:
Identificação das empresas concorrentes;
Montante das importações efectuadas por cada uma delas em 1989 e 1990, sua classificação pautal (Nomenclatura Combinada) e país de origem, de acordo com o documento aduaneiro de prova que apresentarem.
4 - A DGCE comunicará às entidades competentes das regiões autónomas as quotas que na distribuição geral forem atribuídas às empresas que ali se candidataram.
5 - Cada um dos contingentes será repartido em duas parcelas, sendo uma correspondente a 90% do seu montante, destinada a ser distribuída pelos importadores habituais, e outra de 10% desse mesmo montante, a ser distribuída pelos novos importadores.
Relativamente a cada contingente, consideram-se como importadores habituais as empresas que efectuaram importações dos produtos em causa em 1989 e 1990.
6 - Só poderão ser contempladas na distribuição de cada uma das parcelas referidas no n.º 5 as empresas que a elas se candidatarem.
7 - Relativamente a cada contingente, a parcela a repartir pelos importadores habituais será distribuída proporcionalmente ao total das importações, expressas nas unidades em que os mesmos se encontram definidos, por eles realizadas em 1989 e 1990.
8 - As candidaturas deverão fazer-se acompanhar de adequado documento aduaneiro comprovativo das importações efectuadas nos anos de 1989 e 1990, expressas na unidade definida no contingente.
9 - Relativamente a cada contingente, a parcela a atribuir aos novos importadores ser-lhes-á distribuída em partes iguais.
10 - Nos contingentes em que a parcela de 10% referida no n.º 5 não venha a ser distribuída pelos novos importadores por não se terem apresentado candidatos à mesma, será distribuída pelos importadores habituais proporcionalmente aos montantes que lhes foram distribuídos.
11 - A distribuição dos contingentes em que não forem apresentadas candidaturas será feita por ordem cronológica de entrada dos respectivos pedidos de importação.
12 - As candidaturas referidas no n.º 6 deverão ser apresentadas até ao 15.º dia após a publicação do presente despacho.
Ministério do Comércio e Turismo, 28 de Dezembro de 1990. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António Neto da Silva, Secretário de Estado do Comércio Externo.
Produtos sujeitos a restrições quantitativas
LISTA A
Países terceiros, com excepção dos países preferenciais, dos da Europa Central e Oriental, dos da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e dos de comércio de Estado
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/01/018b00/03740384.pdf))
LISTA B
Japão
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/01/018b00/03740384.pdf))
LISTA C
Países da Europa Central e Oriental, da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e de comércio de Estado
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/01/018b00/03740384.pdf))
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