Decreto-Lei n.º 187/91 — Cria os fundos de investimento de capital de risco

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1991-05-17
Última atualização 1999-03-02
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1999-03-02, Decreto-Lei n.º 58/99 — Regula a constituição e o funcionamento dos fundos de capital de risco

Cria os fundos de investimento de capital de risco

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de 17 de Maio

O Decreto-Lei n.º 229-C/88, de 4 de Julho, procedeu à reformulação do quadro legal dos fundos de investimento em geral.

Mostrando-se conveniente desenvolver as actividades de capital de risco, dado o papel que podem desempenhar na aceleração do investimento produtivo e na reestruturação do tecido empresarial nacional, com o presente diploma cria-se um novo tipo de fundos de investimento mobiliário, os «fundos de investimento de capital de risco», e regulamentam-se os aspectos específicos da sua constituição e funcionamento. Em todos os demais aspectos a regulamentação aplicável é a do decreto-lei acima referido e respectivos diplomas regulamentares.

O traço característico desta modalidade de fundos de investimento mobiliários é o de que o seu património deverá ser preferencialmente composto por quotas de capital e acções e obrigações não admitidas à cotação em bolsa de valores. É por este aspecto do seu regime que os fundos agora criados se relacionam directamente com o conceito de capital de risco, passando a constituir instrumento adequado à prossecução dos fins a que se dedicam, designadamente, as sociedades de capital de risco e as sociedades de fomento empresarial.

Foi ouvido o Banco de Portugal.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Âmbito

1 - A constituição e funcionamento dos fundos de investimento de capital de risco, abreviadamente designados por FCR, regem-se pelo presente diploma e, em tudo o que não o contrarie, pelo disposto no Decreto-Lei n.º 229-C/88, de 4 de Julho, e respectivos diplomas regulamentares.

2 - A denominação dos FCR deve conter obrigatoriamente a expressão «fundo de capital de risco», seguida de indicação que identifique a entidade administradora.

Artigo 2.º — Noção e objecto

Os FCR são fundos fechados de investimento mobiliário cujo património se destina a ser investido na aquisição de participações no capital de sociedades não cotadas em bolsa de valores, com elevado potencial de crescimento e de valorização.

Artigo 3.º — Administração dos fundos

1 - A administração dos FCR pode ser exercida por sociedades de capital de risco e por sociedades de fomento empresarial, constituídas, respectivamente, ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 17/86, de 5 de Fevereiro, e 248/88, de 15 de Julho, e respectiva legislação complementar.

2 - Podem também exercer a administração dos FCR, na qualidade de sociedades gestoras, os bancos comerciais ou equiparados e de investimento, as sociedades de desenvolvimento regional e as sociedades de investimento.

3 - As sociedades referidas no n.º 1, se assumirem a gestão de FCR, ficam sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, nos termos que este vier a definir por aviso.

Artigo 4.º — Constituição e funcionamento dos FCR e das sociedades gestoras

1 - À constituição e às condições de funcionamento das sociedades de capital de risco e de fomento empresarial que pretendam administrar FCR, bem como à constituição destes, é aplicável o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 229-C/88, de 4 de Julho, sem prejuízo das disposições próprias dos regimes legais daquelas sociedades que não sejam incompatíveis com os preceitos do citado artigo.

2 - As entidades administradoras devem comunicar ao Banco de Portugal a data de início da actividade dos FCR logo que este se verifique.

Artigo 5.º — Aquisição de unidades de participação pelas sociedades gestoras

As sociedades gestoras de FCR podem adquirir até 5% das unidades de participação emitidas por cada FCR que administrem.

Artigo 6.º — Composição dos fundos

1 - No prazo de três anos, contados a partir da data da sua constituição, um mínimo de 60% do património dos FCR deve ser constituído por quotas de capital, prestações suplementares de capital e acções não admitidas à cotação em bolsa de valores.

2 - O somatório das aplicações referidas no número anterior que respeitem a uma só entidade não pode exceder 15% do valor líquido global do FCR.

3 - Os somatórios referidos no número anterior que excedam 50% do capital das sociedades participadas não podem exceder 50% do valor líquido global do FCR.

4 - As restantes regras a que deve obedecer a composição do património dos FCR, bem como o prazo máximo para alienação das participações são fixados por portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal.

Artigo 7.º — Remuneração da sociedade gestora e do depositário

1 - A remuneração dos serviços da sociedade gestora e do depositário deve constar expressamente do regulamento da gestão dos fundos, só podendo aquela abranger:

a)

Uma comissão de emissão, a liquidar de uma só vez pelos subscritores no acto do pagamento, destinada a cobrir as despesas de promoção da subscrição e de lançamento do fundo;

b)

Uma comissão de gestão, a liquidar periodicamente pelo fundo, destinada a cobrir todas as despesas de gestão;

c)

Uma percentagem das mais-valias líquidas realizadas em cada ano;

d)

Uma percentagem dos resultados apurados aquando da liquidação do fundo, após dedução do valor global do capital subscrito pelos participantes.

2 - A remuneração do depositário constitui encargo da sociedade gestora.

Artigo 8.º — Valor mínimo do certificado de participação

O certificado de participação de um FCR não pode ser inferior a 5000000$00 e o seu montante deve expressamente constar da respectiva portaria de autorização, a que se refere o artigo 5.º

Artigo 9.º — Valor das unidades de participação

1 - Após a integral realização do capital a investir, o valor de cada unidade de participação é calculado trimestralmente, no último dia útil dos meses de Março, Junho, Setembro e Dezembro, e determina-se de acordo com as regras valorimétricas estabelecidas no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 229-C/88, de 4 de Julho.

2 - O valor das unidades de participação e a composição discriminada da carteira de aplicações devem ser publicados trimestralmente nos boletins de cotação de cada uma das bolsas de valores.

Artigo 10.º — Disposição revogatória

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é revogado o Decreto-Lei n.º 427/86, de 29 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 290/87, de 29 de Julho.

2 - Os fundos consignados cuja entrega tenha sido acordada mediante a celebração de contrato entre subscritores e a entidade emitente dos respectivos certificados, antes da data da entrada em vigor do presente diploma, continuam a regular-se até ao seu reembolso integral pelos diplomas referidos no número anterior e diplomas complementares.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Março de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 24 de Abril de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Abril de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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