Decreto-Lei n.º 19/91 — Proíbe os cônjuges de funcionários ou magistrados dos tribunais do trabalho de representarem as entidades seguradoras…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1991-01-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Proíbe os cônjuges de funcionários ou magistrados dos tribunais do trabalho de representarem as entidades seguradoras na aceitação de citações, notificações, avisos e correspondência. Altera o Decreto-Lei n.º 360/71, de 21 de Agosto

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de 10 de Janeiro

O Decreto-Lei n.º 360/71, de 21 de Agosto, impõe às entidades seguradoras a obrigação de terem nas sedes dos tribunais do trabalho um representante para receber as citações, notificações, avisos e correspondência daqueles tribunais.

Por razões de compreensível imparcialidade, o artigo 74.º do referido decreto-lei proíbe que os representantes das entidades seguradoras tenham uma relação de parantesco com os magistrados ou funcionários dos referidos tribunais.

Tendo surgido dúvidas sobre a aplicação da referida proibição, importa esclarecê-las no sentido de assegurar que a representação das entidades seguradoras junto dos tribunais do trabalho se processe da forma mais adequada.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 360/71, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 74.º — [...]

1 - As entidades seguradoras são obrigadas a ter nas localidades das sedes dos tribunais do trabalho um representante que possa receber as citações, notificações, avisos e correspondência emanados dos mesmos tribunais.

2 - Para efeitos do referido no número anterior, não podem exercer a representação os cônjuges e os parentes ou os afins, em qualquer grau da linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, dos magistrados ou funcionários daqueles tribunais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 21 de Dezembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Dezembro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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