Portaria n.º 19/91 — Aprova a duração e a estrutura curricular dos cursos ministrados na Escola Naval
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 1998-05-02
Aprova a duração e a estrutura curricular dos cursos ministrados na Escola Naval
de 10 de Janeiro
Sob proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada;
Ao abrigo do disposto no Decreto Regulamentar n.º 22/86, de 11 de Julho, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 55/87 e 31/88, respectivamente de 8 de Agosto e de 23 de Agosto, e no Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro;
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio:
Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e da Educação, o seguinte:
1.º
Cursos
A Escola Naval confere o grau de licenciado em:
Ciências Militares Navais-Marinha;
Ciências Militares Navais-Engenheiros Navais, nos ramos de:
Armas e Electrónica;
Mecânica;
Ciências Militares Navais-Administração Naval;
Ciências Militares Navais-Fuzileiros;
ministrando, em consequência, os respectivos cursos.
2.º
Cessação de funcionamento
A partir do ano lectivo de 1990-1991 cessa progressivamente o funcionamento dos cursos de licenciatura em Ciências Militares Navais-Engenheiros Maquinistas Navais e em Ciências Militares Navais-Armas e Electrónica.
3.º
Organização dos cursos
Os cursos referidos nos n.os 1.º e 2.º organizam-se pelo sistema de unidades de crédito.
4.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são:
Para os cursos referidos no n.º 1.º, os constantes dos anexos I, II, III, IV e V, que fazem parte integrante da presente portaria;
Para os cursos cessantes a que se refere o n.º 2.º, os constantes dos anexos VI e VII, que fazem parte integrante da presente portaria.
5.º
Planos de estudos
1 - Os planos de estudos dos cursos referidos nos n.os 1.º e 2.º serão fixados por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, mediante proposta do comandante da Escola Naval, ouvido o conselho científico.
2 - O despacho a que se refere o n.º 1 será publicado na 2.ª série do Diário da República.
6.º
Precedências
1 - A tabela e o regime de precedências a aplicar às inscrições em cada curso serão aprovados por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do comandante da Escola Naval, ouvido o conselho científico.
2 - O despacho a que se refere o n.º 1 será publicado na 2.ª série do Diário da República.
7.º
Tirocínio e estágios
1 - O tirocínio e os estágios que integram o plano de estudos dos cursos a que se referem os n.os 1.º e 2.º têm lugar no último ano curricular do curso em navios e outras unidades da Armada ou em instituições adequadas.
2 - A data do início e a duração do tirocínio e dos estágios são fixadas anualmente por despacho do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, sob proposta do comandante da Escola Naval.
3 - O tirocínio decorre sob a orientação da Escola Naval, sendo os seus programas fixados pelo respectivo comandante, em coordenação e articulação com o comandante Naval do Continente para os embarques em navios e com o comandante do Corpo de Fuzileiros para as colocações em unidades de fuzileiros.
8.º
Classificação da licenciatura
1 - A classificação da licenciatura é a resultante do cálculo da seguinte fórmula, arredondada às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas:
(CMi x Ki)/Ki
em que:
CMi = cota de mérito do i-ésimo ano;
Ki = coeficiente de ponderação do i-ésimo ano;
i = índice de 1 a 5 correspondente ao ano curricular.
2 - A cota de mérito, calculada ano curricular a ano curricular, é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas, das classificações finais das unidades curriculares desse ano curricular e dos anos curriculares anteriores.
3 - Não são calculadas cotas de mérito para os alunos que hajam concluído o ano curricular sem aproveitamento, os quais conservarão as cotas anteriores.
4 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, mediante proposta do comandante da Escola Naval, ouvido o conselho científico.
9.º
Classificação final do curso
A classificação final do curso é uma classificação profissional, para utilização exclusiva no âmbito da Marinha, resultante da aplicação da fórmula referida no n.º 1 do n.º 8.º, em que a resultante é arredondada às centésimas.
10.º
Entrada em funcionamento
Entram em funcionamento, progressivamente, a partir do ano curricular de 1990-1991:
O curso de licenciatura em Ciências Militares Navais-Engenheiros Navais, ramos de Mecânica e de Armas e Electrónica;
Os planos de estudos aprovados na sequência das estruturas curriculares constantes dos anexos I, IV, V, VI e VII.
11.º
Regime de transição
Compete ao Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do comandante da Escola Naval, definir as regras do regime de transição decorrente da cessação de funcionamento a que se refere o n.º 2.º e da entrada em funcionamento das novas estruturas curriculares a que se refere a alínea b) do n.º 10.º
12.º
Disposição transitória
A classificação da licenciatura para os cursos de licenciatura em Ciências Militares Navais concluídos ao abrigo da legislação anterior ao presente diploma é calculada igualmente nos termos do n.º 8.º
13.º
Entrada em vigor
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministérios da Defesa Nacional e da Educação.
Assinada em 10 de Outubro de 1990.
O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira. - Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.
ANEXO I — Escola Naval
Licenciatura em Ciências Militares Navais-Marinha
1 - Área científica do curso:
Ciências Militares Navais.
2 - Duração normal do curso:
Cinco anos lectivos.
3 - Condições necessárias à concessão do grau:
191 unidades de crédito;
800 horas de formação militar naval;
300 horas de línguas vivas.
4 - Áreas científicas e distribuição de unidades de crédito:
Matemática - 28;
Física e Química - 9;
Desenho - 3;
Ciências Náuticas - 33;
Oceanologia e Hidrografia - 12;
Arquitectura Naval - 4;
Operações Militares Navais - 24;
Direito - 5;
Máquinas Marítimas e Mecânica de Aplicação - 1;
Electrotecnia - 3;
Electrónica e Telecomunicações - 7;
Finanças - 1;
Logística Naval - 1;
Estágios e Tirocínio de Embarque - 60.
ANEXO II — Escola Naval
Licenciatura em Ciências Militares Navais-Engenheiros Navais
Ramo: Mecânica
1 - Área científica do curso:
Ciências Militares Navais.
2 - Duração normal do curso:
Cinco anos lectivos.
3 - Condições necessárias à concessão do grau:
191 unidades de crédito;
800 horas de formação militar naval;
300 horas de línguas vivas.
4 - Áreas científicas e distribuição de unidades de crédito:
Matemática - 28;
Física e Química - 13;
Desenho - 6;
Ciências Náuticas - 12;
Arquitectura Naval - 2;
Operações Militares Navais - 3;
Direito - 5;
Mecânica Aplicada - 12;
Termodinâmica Aplicada e Fluidos - 14;
Materiais e Processos Tecnológicos - 9;
Máquinas Marítimas e Mecânica de Aplicação - 16;
Electrotecnia - 4;
Electrónica e Telecomunicações - 5;
Sistemas de Controlo e Armamento - 2;
Estágios e Tirocínio de Embarque - 60.
ANEXO III — Escola Naval
Licenciatura em Ciências Militares Navais - Engenheiros Navais
Ramo: Armas e Electrónica
1 - Área científica do curso:
Ciências Militares Navais.
2 - Duração normal do curso:
Cinco anos lectivos.
3 - Condições necessárias à concessão do grau:
191 unidades de crédito;
800 horas de formação militar naval;
300 horas de línguas vivas.
4 - Áreas científicas e distribuição de unidades de crédito:
Matemática - 28;
Física e Química - 13;
Desenho - 3;
Ciências Náuticas - 12;
Arquitectura Naval - 2;
Operações Militares Navais - 3;
Direito - 5;
Mecânica Aplicada - 4;
Máquinas Marítimas e Mecânica de Aplicação - 1;
Materiais e Processos Tecnológicos - 2;
Electrotecnia - 6;
Electrónica e Telecomunicações - 30;
Sistemas de Controlo e Armamento - 22;
Estágios e Tirocínio de Embarque - 60.
ANEXO IV — Escola Naval
Licenciatura em Ciências Militares Navais-Administração Naval
1 - Área científica do curso:
Ciências Militares Navais.
2 - Duração normal do curso:
Cinco anos lectivos.
3 - Condições necessárias à concessão do grau:
191 unidades de crédito;
800 horas de formação militar naval;
300 horas de línguas vivas.
4 - Áreas científicas e distribuição de unidades de crédito:
Matemática - 28;
Física e Química - 2;
Desenho - 3;
Ciências Náuticas - 12;
Operações Militares Navais - 3;
Direito - 20;
Máquinas Marítimas e Mecânica de Aplicação - 1;
Macroeconomia - 8;
Microeconomia - 24;
Finanças - 17;
Logística Naval - 13;
Estágios e Tirocínio de Embarque - 60.
ANEXO V — Escola Naval
Licenciatura em Ciências Militares Navais-Fuzileiros
1 - Área científica do curso:
Ciências Militares Navais.
2 - Duração normal do curso:
Cinco anos lectivos.
3 - Condições necessárias à concessão do grau:
191 unidades de crédito;
800 horas de formação militar naval;
300 horas de línguas vivas.
4 - Áreas científicas e distribuição de unidades de crédito:
Matemática - 28;
Física e Química - 11;
Desenho - 3;
Ciências Náuticas - 12;
Oceanologia e Hidrografia - 12;
Operações Militares Navais - 38;
Direito - 5;
Máquinas Marítimas e Mecânica de Aplicação - 1;
Electrotecnia - 3;
Electrónica e Telecomunicações - 7;
Sistemas de Controlo e Armamento - 9;
Finanças - 1;
Logística Naval - 1;
Estágios e Tirocínio de Embarque - 60.
ANEXO VI — Escola Naval
Licenciatura em Ciências Militares Navais-Armas e Electrónica
1 - Área científica do curso:
Ciências Militares Navais.
2 - Duração normal do curso:
Cinco anos lectivos.
3 - Condições necessárias à concessão do grau:
191 unidades de crédito;
800 horas de formação militar naval;
300 horas de línguas vivas.
4 - Áreas científicas e distribuição de unidades de crédito:
Matemática - 28;
Física e Química - 10;
Desenho - 3;
Ciências Náuticas - 12;
Arquitectura Naval - 2;
Operações Militares Navais - 4;
Direito - 5;
Mecânica Aplicada - 4;
Termodinâmica Aplicada e Fluidos - 2;
Máquinas Marítimas e Mecânica de Aplicação - 1;
Materiais e Processos Tecnológicos - 2;
Electrotecnia - 6;
Electrónica e Telecomunicações - 28;
Sistemas de Controlo e Armamento - 22;
Finanças - 1;
Logística Naval - 1;
Estágios e Tirocínio de Embarque - 60.
ANEXO VII — Escola Naval
Licenciatura em Ciências Militares Navais-Engenheiros Maquinistas Navais
1 - Área científica do curso:
Ciências Militares Navais.
2 - Duração normal do curso:
Cinco anos lectivos.
3 - Condições necessárias à concessão do grau:
191 unidades de crédito;
800 horas de formação militar naval;
300 horas de línguas vivas.
4 - Áreas científicas e distribuição de unidades de crédito:
Matemática - 28;
Física e Química - 11;
Desenho - 6;
Ciências Náuticas - 12;
Arquitectura Naval - 2;
Operações Militares Navais - 4;
Direito - 5;
Mecânica Aplicada - 12;
Termodinâmica Aplicada e Fluidos - 14;
Materiais e Processos Tecnológicos - 9;
Máquinas Marítimas e Mecânica de Aplicação - 17;
Electrotecnia - 5;
Electrónica e Telecomunicações - 2;
Sistemas de Controlo e Armamento - 2;
Finanças - 1;
Logística Naval - 1;
Estágios e Tirocínio de Embarque - 60.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).