Portaria n.º 19/91 — Aprova a duração e a estrutura curricular dos cursos ministrados na Escola Naval

Tipo Portaria
Publicação 1991-01-10
Última atualização 1998-05-02
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Defesa Nacional e da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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4 atos modificativos · 1998-05-02

Aprova a duração e a estrutura curricular dos cursos ministrados na Escola Naval

Histórico de alterações JSON API

de 10 de Janeiro

Sob proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada;

Ao abrigo do disposto no Decreto Regulamentar n.º 22/86, de 11 de Julho, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 55/87 e 31/88, respectivamente de 8 de Agosto e de 23 de Agosto, e no Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro;

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio:

Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e da Educação, o seguinte:

1.º

Cursos

A Escola Naval confere o grau de licenciado em:

a)

Ciências Militares Navais-Marinha;

b)

Ciências Militares Navais-Engenheiros Navais, nos ramos de:

Armas e Electrónica;

Mecânica;

c)

Ciências Militares Navais-Administração Naval;

d)

Ciências Militares Navais-Fuzileiros;

ministrando, em consequência, os respectivos cursos.

2.º

Cessação de funcionamento

A partir do ano lectivo de 1990-1991 cessa progressivamente o funcionamento dos cursos de licenciatura em Ciências Militares Navais-Engenheiros Maquinistas Navais e em Ciências Militares Navais-Armas e Electrónica.

3.º

Organização dos cursos

Os cursos referidos nos n.os 1.º e 2.º organizam-se pelo sistema de unidades de crédito.

4.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são:

a)

Para os cursos referidos no n.º 1.º, os constantes dos anexos I, II, III, IV e V, que fazem parte integrante da presente portaria;

b)

Para os cursos cessantes a que se refere o n.º 2.º, os constantes dos anexos VI e VII, que fazem parte integrante da presente portaria.

5.º

Planos de estudos

1 - Os planos de estudos dos cursos referidos nos n.os 1.º e 2.º serão fixados por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, mediante proposta do comandante da Escola Naval, ouvido o conselho científico.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 será publicado na 2.ª série do Diário da República.

6.º

Precedências

1 - A tabela e o regime de precedências a aplicar às inscrições em cada curso serão aprovados por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do comandante da Escola Naval, ouvido o conselho científico.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 será publicado na 2.ª série do Diário da República.

7.º

Tirocínio e estágios

1 - O tirocínio e os estágios que integram o plano de estudos dos cursos a que se referem os n.os 1.º e 2.º têm lugar no último ano curricular do curso em navios e outras unidades da Armada ou em instituições adequadas.

2 - A data do início e a duração do tirocínio e dos estágios são fixadas anualmente por despacho do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, sob proposta do comandante da Escola Naval.

3 - O tirocínio decorre sob a orientação da Escola Naval, sendo os seus programas fixados pelo respectivo comandante, em coordenação e articulação com o comandante Naval do Continente para os embarques em navios e com o comandante do Corpo de Fuzileiros para as colocações em unidades de fuzileiros.

8.º

Classificação da licenciatura

1 - A classificação da licenciatura é a resultante do cálculo da seguinte fórmula, arredondada às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas:

(CMi x Ki)/Ki

em que:

CMi = cota de mérito do i-ésimo ano;

Ki = coeficiente de ponderação do i-ésimo ano;

i = índice de 1 a 5 correspondente ao ano curricular.

2 - A cota de mérito, calculada ano curricular a ano curricular, é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas, das classificações finais das unidades curriculares desse ano curricular e dos anos curriculares anteriores.

3 - Não são calculadas cotas de mérito para os alunos que hajam concluído o ano curricular sem aproveitamento, os quais conservarão as cotas anteriores.

4 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, mediante proposta do comandante da Escola Naval, ouvido o conselho científico.

9.º

Classificação final do curso

A classificação final do curso é uma classificação profissional, para utilização exclusiva no âmbito da Marinha, resultante da aplicação da fórmula referida no n.º 1 do n.º 8.º, em que a resultante é arredondada às centésimas.

10.º

Entrada em funcionamento

Entram em funcionamento, progressivamente, a partir do ano curricular de 1990-1991:

a)

O curso de licenciatura em Ciências Militares Navais-Engenheiros Navais, ramos de Mecânica e de Armas e Electrónica;

b)

Os planos de estudos aprovados na sequência das estruturas curriculares constantes dos anexos I, IV, V, VI e VII.

11.º

Regime de transição

Compete ao Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do comandante da Escola Naval, definir as regras do regime de transição decorrente da cessação de funcionamento a que se refere o n.º 2.º e da entrada em funcionamento das novas estruturas curriculares a que se refere a alínea b) do n.º 10.º

12.º

Disposição transitória

A classificação da licenciatura para os cursos de licenciatura em Ciências Militares Navais concluídos ao abrigo da legislação anterior ao presente diploma é calculada igualmente nos termos do n.º 8.º

13.º

Entrada em vigor

Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Ministérios da Defesa Nacional e da Educação.

Assinada em 10 de Outubro de 1990.

O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira. - Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.

ANEXO I — Escola Naval

Licenciatura em Ciências Militares Navais-Marinha

1 - Área científica do curso:

Ciências Militares Navais.

2 - Duração normal do curso:

Cinco anos lectivos.

3 - Condições necessárias à concessão do grau:

a)

191 unidades de crédito;

b)

800 horas de formação militar naval;

c)

300 horas de línguas vivas.

4 - Áreas científicas e distribuição de unidades de crédito:

a)

Matemática - 28;

b)

Física e Química - 9;

c)

Desenho - 3;

d)

Ciências Náuticas - 33;

e)

Oceanologia e Hidrografia - 12;

f)

Arquitectura Naval - 4;

g)

Operações Militares Navais - 24;

h)

Direito - 5;

i)

Máquinas Marítimas e Mecânica de Aplicação - 1;

j)

Electrotecnia - 3;

l)

Electrónica e Telecomunicações - 7;

m)

Finanças - 1;

n)

Logística Naval - 1;

o)

Estágios e Tirocínio de Embarque - 60.

ANEXO II — Escola Naval

Licenciatura em Ciências Militares Navais-Engenheiros Navais

Ramo: Mecânica

1 - Área científica do curso:

Ciências Militares Navais.

2 - Duração normal do curso:

Cinco anos lectivos.

3 - Condições necessárias à concessão do grau:

a)

191 unidades de crédito;

b)

800 horas de formação militar naval;

c)

300 horas de línguas vivas.

4 - Áreas científicas e distribuição de unidades de crédito:

a)

Matemática - 28;

b)

Física e Química - 13;

c)

Desenho - 6;

d)

Ciências Náuticas - 12;

e)

Arquitectura Naval - 2;

f)

Operações Militares Navais - 3;

g)

Direito - 5;

h)

Mecânica Aplicada - 12;

i)

Termodinâmica Aplicada e Fluidos - 14;

j)

Materiais e Processos Tecnológicos - 9;

l)

Máquinas Marítimas e Mecânica de Aplicação - 16;

m)

Electrotecnia - 4;

n)

Electrónica e Telecomunicações - 5;

o)

Sistemas de Controlo e Armamento - 2;

p)

Estágios e Tirocínio de Embarque - 60.

ANEXO III — Escola Naval

Licenciatura em Ciências Militares Navais - Engenheiros Navais

Ramo: Armas e Electrónica

1 - Área científica do curso:

Ciências Militares Navais.

2 - Duração normal do curso:

Cinco anos lectivos.

3 - Condições necessárias à concessão do grau:

a)

191 unidades de crédito;

b)

800 horas de formação militar naval;

c)

300 horas de línguas vivas.

4 - Áreas científicas e distribuição de unidades de crédito:

a)

Matemática - 28;

b)

Física e Química - 13;

c)

Desenho - 3;

d)

Ciências Náuticas - 12;

e)

Arquitectura Naval - 2;

f)

Operações Militares Navais - 3;

g)

Direito - 5;

h)

Mecânica Aplicada - 4;

i)

Máquinas Marítimas e Mecânica de Aplicação - 1;

j)

Materiais e Processos Tecnológicos - 2;

l)

Electrotecnia - 6;

m)

Electrónica e Telecomunicações - 30;

n)

Sistemas de Controlo e Armamento - 22;

o)

Estágios e Tirocínio de Embarque - 60.

ANEXO IV — Escola Naval

Licenciatura em Ciências Militares Navais-Administração Naval

1 - Área científica do curso:

Ciências Militares Navais.

2 - Duração normal do curso:

Cinco anos lectivos.

3 - Condições necessárias à concessão do grau:

a)

191 unidades de crédito;

b)

800 horas de formação militar naval;

c)

300 horas de línguas vivas.

4 - Áreas científicas e distribuição de unidades de crédito:

a)

Matemática - 28;

b)

Física e Química - 2;

c)

Desenho - 3;

d)

Ciências Náuticas - 12;

e)

Operações Militares Navais - 3;

f)

Direito - 20;

g)

Máquinas Marítimas e Mecânica de Aplicação - 1;

h)

Macroeconomia - 8;

i)

Microeconomia - 24;

j)

Finanças - 17;

l)

Logística Naval - 13;

m)

Estágios e Tirocínio de Embarque - 60.

ANEXO V — Escola Naval

Licenciatura em Ciências Militares Navais-Fuzileiros

1 - Área científica do curso:

Ciências Militares Navais.

2 - Duração normal do curso:

Cinco anos lectivos.

3 - Condições necessárias à concessão do grau:

a)

191 unidades de crédito;

b)

800 horas de formação militar naval;

c)

300 horas de línguas vivas.

4 - Áreas científicas e distribuição de unidades de crédito:

a)

Matemática - 28;

b)

Física e Química - 11;

c)

Desenho - 3;

d)

Ciências Náuticas - 12;

e)

Oceanologia e Hidrografia - 12;

f)

Operações Militares Navais - 38;

g)

Direito - 5;

h)

Máquinas Marítimas e Mecânica de Aplicação - 1;

i)

Electrotecnia - 3;

j)

Electrónica e Telecomunicações - 7;

l)

Sistemas de Controlo e Armamento - 9;

m)

Finanças - 1;

n)

Logística Naval - 1;

o)

Estágios e Tirocínio de Embarque - 60.

ANEXO VI — Escola Naval

Licenciatura em Ciências Militares Navais-Armas e Electrónica

1 - Área científica do curso:

Ciências Militares Navais.

2 - Duração normal do curso:

Cinco anos lectivos.

3 - Condições necessárias à concessão do grau:

a)

191 unidades de crédito;

b)

800 horas de formação militar naval;

c)

300 horas de línguas vivas.

4 - Áreas científicas e distribuição de unidades de crédito:

a)

Matemática - 28;

b)

Física e Química - 10;

c)

Desenho - 3;

d)

Ciências Náuticas - 12;

e)

Arquitectura Naval - 2;

f)

Operações Militares Navais - 4;

g)

Direito - 5;

h)

Mecânica Aplicada - 4;

i)

Termodinâmica Aplicada e Fluidos - 2;

j)

Máquinas Marítimas e Mecânica de Aplicação - 1;

l)

Materiais e Processos Tecnológicos - 2;

m)

Electrotecnia - 6;

n)

Electrónica e Telecomunicações - 28;

o)

Sistemas de Controlo e Armamento - 22;

p)

Finanças - 1;

q)

Logística Naval - 1;

r)

Estágios e Tirocínio de Embarque - 60.

ANEXO VII — Escola Naval

Licenciatura em Ciências Militares Navais-Engenheiros Maquinistas Navais

1 - Área científica do curso:

Ciências Militares Navais.

2 - Duração normal do curso:

Cinco anos lectivos.

3 - Condições necessárias à concessão do grau:

a)

191 unidades de crédito;

b)

800 horas de formação militar naval;

c)

300 horas de línguas vivas.

4 - Áreas científicas e distribuição de unidades de crédito:

a)

Matemática - 28;

b)

Física e Química - 11;

c)

Desenho - 6;

a)

Ciências Náuticas - 12;

e)

Arquitectura Naval - 2;

f)

Operações Militares Navais - 4;

g)

Direito - 5;

h)

Mecânica Aplicada - 12;

i)

Termodinâmica Aplicada e Fluidos - 14;

j)

Materiais e Processos Tecnológicos - 9;

l)

Máquinas Marítimas e Mecânica de Aplicação - 17;

m)

Electrotecnia - 5;

n)

Electrónica e Telecomunicações - 2;

o)

Sistemas de Controlo e Armamento - 2;

p)

Finanças - 1;

q)

Logística Naval - 1;

r)

Estágios e Tirocínio de Embarque - 60.

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