Decreto-Lei n.º 191/91 — Fixa em 8% a contribuição do Instituto de Apoio Comercial à Agricultura, Pecuária e Silvicultura (IACAPS) para a Caixa…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1991-05-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa em 8% a contribuição do Instituto de Apoio Comercial à Agricultura, Pecuária e Silvicultura (IACAPS) para a Caixa Nacional de Previdência relativamente aos seus trabalhadores. Altera o Decreto-Lei n.º 287/87, de 25 de Julho

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de 21 de Maio

À semelhança do disposto relativamente a outras entidades, recai sobre o Instituto de Apoio Comercial à Agricultura, Pecuária e Silvicultura (IACAPS) o encargo de contribuir, a título de financiamento do sistema, para a Caixa Nacional de Previdência relativamente aos seus trabalhadores.

O montante dessa contribuição foi originariamente fixado pelo Decreto-Lei n.º 287/87, de 25 de Julho, em 5% das remunerações sujeitas a descontos para a Caixa Nacional de Previdência. No que se refere a outros entes abrangidos por encargo semelhante, nomeadamente o Cofre de Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado e os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, este eleva-se, porém, actualmente, a 8% das referidas remunerações, julgando-se conveniente harmonizar o regime jurídico quanto a este aspecto, dada a identidade de situações.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 287/87, de 25 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 6.º - 1 - O IACAPS, na qualidade de entidade patronal, entregará mensalmente à Caixa Nacional de Previdência (CGA e Montepio dos Servidores do Estado) uma quantia correspondente a 8% das remunerações sujeitas a desconto para esta instituição de todo o seu pessoal, como contribuição para o financiamento do sistema.

2 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Marques da Cunha.

Promulgado em 24 de Abril de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Abril de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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