Portaria n.º 195/91 — Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas «Herdade de Balanches», «Atalaia», «Serro dos Galos»…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2006-12-21, Portaria n.º 1424/2006 — Anexa à zona de caça turística da Herdade de Balanches e outras …
Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas «Herdade de Balanches», «Atalaia», «Serro dos Galos», «Montinho Cavaleiro», «Cerro Grande», «Cerca da Velha», «Cerro das Pedras», «Talefe», «Courela do Moinho Velho» e outras, situadas na freguesia de São Sebastião dos Carros, concelho de Mértola. Revoga a Portaria n.º 935/89, de 20 de Outubro
de 9 de Março
Pela Portaria n.º 935/89, de 20 de Outubro, foi concedida a Matias José da Palma, como entidade equiparada a pessoa colectiva, uma zona de caça turística com uma área de 823,35 ha, situada no concelho de Mértola.
A concessionária requereu agora a anexação de outras propriedades contíguas com uma área de 251,1875 ha.
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 81.º e 82.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades constantes da planta anexa, denominadas «Herdade de Balanches», «Atalaia», «Serro dos Galos», «Montinho Cavaleiro», «Cerro Grande», «Cerca da Velha», «Cerro das Pedras», «Talefe», «Courela do Moinho Velho» e outras, situadas na freguesia de São Sebastião dos Carros, concelho de Mértola, com uma área de 1074,5375 ha.
2.º Nesta área, até ao dia 20 de Outubro de 2001, é concessionada a Matias José da Palma, como entidade equiparada a pessoa colectiva, a exploração de uma zona de caça turística (processo n.º 172 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º Nesta zona de caça, é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
4.º Nesta zona de caça, Matias José da Palma, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigado a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.
5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do exercício da caça e, bem assim, as regras constantes do plano de ordenamento e exploração respectivo, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto na citada portaria e na Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.
7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88.
9.º É revogada a Portaria n.º 935/89, de 20 de Outubro.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 22 de Fevereiro de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/03/057b00/12141214.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).