Portaria n.º 2/91 — Fixa a percentagem a que se refere o artigo 8.º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º…
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Fixa a percentagem a que se refere o artigo 8.º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro
de 2 de Janeiro
Os contratos de duração limitada são o instrumento essencial da política dinamizadora do mercado de arrendamento habitacional, consagrando o Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, que as SGII e as FII, sociedades vocacionadas essencialmente para o investimento imobiliário, e que têm de afectar, por lei, uma parte do seu património ao arrendamento habitacional, possam celebrar, relativamente a uma percentagem desse património, contratos em condições especiais por forma que se possam sentir, cada vez mais, os efeitos de uma oferta eficaz e diversificada, contribuindo, assim, para a revitalização do mercado.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e em execução do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, que, para efeitos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, seja fixada a percentagem de 50%.
Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 30 de Novembro de 1990.
O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
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