Decreto Regulamentar Regional n.º 20/91/M — Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 110/91, de 18 de Março, que estabelece diversas normas relativas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 110/91, de 18 de Março, que estabelece diversas normas relativas a vistorias, revistorias, inspecções e reinspecções periódicas de elevadores
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 110/91, de 18 de Março
O Decreto-Lei n.º 110/81, de 18 de Março, estabelece diversas normas relativas a vistorias, revistorias, inspecções e reinspecções periódicas de elevadores.
Considerando que naquele diploma legal não foi tomada em consideração a especificidade orgânica própria das Regiões Autónomas, impõe-se a determinação das entidades que na Região Autónoma da Madeira o hão-de executar.
Assim:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 49.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º As referências feitas, bem como as competências atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 110/91, de 18 de Março, à Direcção-Geral de Energia e ao director-geral de Energia consideram-se reportadas e serão exercidas na Região Autónoma da Madeira, respectivamente, pela Direcção Regional do Comércio e Indústria, da Secretaria Regional da Economia, e pelo director regional do Comércio e Indústria.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato à sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 11 de Julho de 1991.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 2 de Agosto de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
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