Lei n.º 20/91 — Autorização legislativa para isentar de IRS as rendas de contratos celebrados ao abrigo do novo regime de arrendamento…
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Autorização legislativa para isentar de IRS as rendas de contratos celebrados ao abrigo do novo regime de arrendamento urbano
de 18 de Junho
Autorização legislativa para isentar de IRS as rendas de contratos celebrados ao abrigo do novo regime de arrendamento urbano
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alíneas h) e i), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Fica o Governo autorizado a incluir nos abatimentos ao rendimento líquido total, para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, por um período de seis anos, as importâncias recebidas pelo proprietário de prédio urbano ou de fracção autónoma, a título de renda, decorrente de contratos de arrendamento habitacional, celebrados entre 15 de Outubro de 1990 e 31 de Dezembro de 1993, ao abrigo do Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro.
Art. 2.º O benefício a que se refere o artigo anterior consistirá num abatimento ao rendimento líquido total até ao limite de 600 contos por ano e por contrato, desde que o valor da renda não exceda 150 contos mensais, considerando-se para o efeito as rendas recebidas desde 1 de Janeiro de 1991.
Art. 3.º A presente autorização legislativa tem a duração de 60 dias.
Aprovada em 23 de Abril de 1991.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 24 de Maio de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 30 de Maio de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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