Decreto-Lei n.º 20/91 — Habilita os professores auxiliares das Faculdades de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa e da Universidade…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1991-01-10
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Habilita os professores auxiliares das Faculdades de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa e da Universidade do Porto possuidores do título de professor agregado pelas Escolas Superiores de Belas-Artes a apresentarem-se a concurso para professor associado

Histórico de alterações JSON API

de 10 de Janeiro

Os Decretos-Leis n.os 106/84, de 2 de Abril, e 41/85, de 12 de Fevereiro, estabeleceram o regime de transição dos docentes das Escolas Superiores de Belas-Artes de Lisboa e do Porto para as Faculdades de Arquitectura das Universidades Técnica de Lisboa e do Porto.

De acordo com o que dispõe aquele regime, os docentes com a categoria de primeiro-assistente ou com o título de professor agregado transitariam para as Faculdades de Arquitectura na categoria de professor auxiliar, integrando-se na carreira docente universitária, tal como a define o Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho.

Todavia, atendendo a que os docentes possuidores do título de professor agregado pelas Escolas Superiores de Belas-Artes prestaram, nos termos dos artigos 94.º e 83.º do Decreto-Lei n.º 41363, de 14 de Novembro de 1957, provas públicas de reconhecida exigência, entende-se que deve ser facultada a sua apresentação a concurso para professor associado.

Por outro lado, e continuando a ter presente a valia das aludidas provas públicas para o título de professor agregado, deve ser ainda possibilitada, com dispensa de dissertação, a prestação das provas para a obtenção do título de agregado a que se refere o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 301/72, de 14 de Agosto.

Note-se, finalmente, que as medidas agora adoptadas recolhem sugestões formuladas pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os professores auxiliares das Faculdades de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa e da Universidade do Porto possuidores do título de professor agregado pelas Escolas Superiores de Belas-Artes à data da entrada em vigor do presente diploma podem apresentar-se a concurso para professor associado.

Art. 2.º Os docentes referidos no artigo anterior podem prestar provas para obtenção do título de agregado, nos termos do Decreto-Lei n.º 301/72, de 14 de Agosto, ficando dispensados da apresentação e discussão da dissertação aí prevista.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 21 de Dezembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Dezembro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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