Despacho Normativo n.º 202/91 — Determina que seja reembolsado desde Janeiro de 1991 pelos encargos assumidos com o pagamento de quotas da Ordem dos…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1991-09-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação - Secretaria de Estado das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que seja reembolsado desde Janeiro de 1991 pelos encargos assumidos com o pagamento de quotas da Ordem dos Advogados e para a respectiva caixa de previdência o técnico superior principal do quadro do pessoal do Instituto Português de Conservas e Pescado (IPCP) que exerce, em comissão de serviço, o cargo de chefe de divisão do Gabinete de Apoio Técnico e Jurídico do mesmo Instituto

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O desenvolvimento de algumas das atribuições cometidas ao Instituto Português de Conservas e Pescado (IPCP), organismo dotado de personalidade jurídica, obriga, por força das disposições legais contidas no seu Estatuto, anexo ao Decreto-Lei n.º 266/86, de 3 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 250/90, de 2 de Agosto, a que este Instituto garanta a sua representação em juízo activa e passivamente.

De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, só os advogados e os advogados estagiários com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem exercer o mandato judicial.

Este Instituto tem ao seu serviço um técnico superior principal do quadro do pessoal do IPCP, exercendo, em comissão de serviço, o cargo de chefe de divisão do Gabinete de Apoio Técnico e Jurídico, o qual se encontra inscrito na Ordem dos Advogados com o objectivo de assegurar aquela representação. Assim, justifica-se inteiramente o reembolso dos encargos assumidos com a sua inscrição na Ordem dos Advogados e com as decorrentes contribuições para a respectiva caixa de previdência.

Nestes termos, determino o seguinte:

1 - Os encargos assumidos com o pagamento de quotas da Ordem dos Advogados e para a respectiva caixa de previdência pelo técnico superior principal do quadro do pessoal do IPCP que exerce, em comissão de serviço, o cargo de chefe de divisão do Gabinete de Apoio Técnico e Jurídico do mesmo Instituto ser-lhe-ão reembolsados por este mesmo organismo com efeitos desde Janeiro de 1991.

2 - O valor das contribuições para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores será sempre indexado ao salário mínimo nacional, nos termos da Portaria n.º 487/83, de 27 de Abril.

Secretaria de Estado das Pescas, 24 de Julho de 1991. - O Secretário de Estado das Pescas, João Casimiro Marçal Alves.

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