Portaria n.º 206/91 — Aprova o Regulamento de Exploração do Porto de Lisboa
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2000-11-09, Decreto-Lei n.º 273/2000 — Novo Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente
Aprova o Regulamento de Exploração do Porto de Lisboa
2 - À recepção de contentores aplicam-se as normas constantes dos n.os 6 e 7 do artigo 60.º
3 - A colocação dos contentores nos locais será feita de acordo com o estipulado nos n.os 8 e 9 do artigo 58.º
Artigo 62.º — Transferência do local de armazenagem
1 - A APL pode, em caso de reconhecida necessidade, desde que autorizada pela Alfândega e mediante aviso prévio ao depositante, promover a remoção para outros locais de mercadorias ou de contentores, cheios ou vazios, independentemente do seu regime aduaneiro, sendo os encargos com a remoção de sua responsabilidade.
2 - A APL não é responsável por quaisquer prejuízos, danos ou ocorrências que se verifiquem em consequência da remoção referida no número anterior, não tendo os depositantes, donos, consignatários e expedidores das mercadorias ou dos contentores removidos direito a qualquer indemnização por aquele facto.
Artigo 63.º — Relações entre as autoridades portuária e aduaneira
1 - A autoridade portuária facultará à autoridade aduaneira a consulta dos registos ou documentos relacionados com mercadorias, veículos e passageiros movimentados na área de exploração do porto.
2 - Só poderão ter acesso à consulta referida no número anterior funcionários devidamente credenciados para o efeito.
Artigo 64.º — Mercadorias demoradas e abandonadas
1 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se:
Demoradas - as mercadorias armazenadas nos depósitos gerais francos ou nos armazéns, terraplenos e cais livres em regime de depósito provisório que ultrapassem os prazos de armazenagem estabelecidos na lei, sendo, por esse facto, obrigatoriamente relacionadas e entregues à Alfândega para procedimento, em conformidade com a legislação aduaneira;
Abandonadas - as mercadorias, coisas ou objectos, libertos ou não da acção fiscal, que permaneçam na área portuária sem autorização da APL ou para além dos períodos autorizados e que, após notificação, o respectivo depositante, dono ou consignatário, ou quem os substitua, não proceda à sua remoção no prazo que lhe for estabelecido.
2 - A notificação referida na alínea b) do número anterior será feita pessoalmente ou através de carta registada com aviso de recepção, devendo, em caso de desconhecimento da identidade do dono, do consignatário ou de quem os substitua, do endereço ou do seu paradeiro, ser feita através de editais, a afixar os locais habituais e áreas de exploração do porto, e de publicação em dois jornais de maior tiragem da capital e em dois dias seguidos.
3 - As mercadorias, coisas ou objectos considerados abandonados e sujeitos à acção fiscal são relacionados e entregues à Alfândega, nos termos da legislação aduaneira.
4 - O dono e o consignatário, ou quem os substitua, de mercadorias, coisas ou objectos considerados abandonados e não sujeitos à acção fiscal são responsáveis pela sua remoção, obrigando-se a pagar à APL a realização desse serviço, se o não executarem no prazo que lhes for estabelecido.
5 - Sempre que a APL for obrigada a efectuar a remoção de bens abandonados, poderá apropriar-se deles, nos termos gerais de direito, e proceder à sua venda.
Artigo 65.º — Remoção de lixos e resíduos
1 - A remoção de lixos, resíduos ou outros materiais resultantes da movimentação das mercadorias é da responsabilidade dos operadores portuários ou das entidades que realizem tal operação.
2 - Não é permitido o lançamento à água de resíduos, lixos ou outras matérias resultantes das operações portuárias.
3 - A limpeza e remoção de lixos devem processar-se imediatamente após a operação de que resultarem, podendo a APL mandar executar essas tarefas se não realizadas prontamente pela entidade responsável, debitando-lhe os correspondentes encargos.
4 - A infracção ao disposto nos números anteriores fará incorrer os faltosos em responsabilidade civil.
CAPÍTULO IV — Passageiros
Artigo 66.º — Regime dos passageiros
1 - Consideram-se passageiros todas as pessoas de idade superior a um ano que, sendo transportadas em embarcações que utilizem as instalações do porto, não integrem as respectivas tripulações.
2 - Os passageiros, quanto às características das embarcações que os transportam, consideram-se de navegação marítima ou de navegação fluvial.
3 - Os passageiros, quanto ao regime do seu movimento, consideram-se:
Embarcados - os passageiros que iniciam a sua viagem no porto de Lisboa;
Desembarcados - os que terminam a sua viagem no porto de Lisboa;
Em trânsito - os que, vindo a bordo de embarcações que cheguem ao porto, nas mesmas continuem a sua viagem, podendo, durante a respectiva escala, desembarcar e reembarcar.
Artigo 67.º — Lista de passageiros de navegação marítima
1 - Os agentes das embarcações que transportem passageiros têm obrigatoriamente de avisar a APL, por escrito, com a antecedência mínima de 24 horas, do número de passageiros a desembarcar e a embarcar, assim como os horários previstos para a movimentação de bagagens e passageiros.
2 - À chegada das embarcações que transportem passageiros o respectivo agente fará entrega na APL da lista dos passageiros em trânsito.
3 - Antes da largada das embarcações referidas no número anterior o respectivo agente de navegação fará entrega na APL da lista dos passageiros a embarcar.
4 - As listas referidas nos números anteriores devem conter o nome, nacionalidade, origem ou destino dos passageiros.
5 - O agente da embarcação é responsável por todos os prejuízos advenientes do incumprimento do preceituado nos números anteriores.
Artigo 68.º — Desembarque e embarque de passageiros de navegação marítima
1 - O desembarque ou embarque de passageiros efectua-se nos locais indicados pela APL, através de passadiços apropriados.
2 - É obrigatório o uso de passadiços da APL.
3 - O acesso aos locais de embarque e desembarque é autorizado a passageiros que sejam portadores de documento que os identifique nessa qualidade, para além dos exigíveis pelas autoridades marítima, aduaneira e de fronteira.
4 - As normas e taxas para a utilização de instalações por passageiros serão definidas pelo conselho de administração da APL.
Artigo 69.º — Bagagem de passageiros de navegação marítima
1 - A movimentação de bagagem de camarote é efectuada directamente pela APL ou através de entidade por si contratada para o efeito.
2 - Compete à APL estabelecer as horas de início e conclusão de cada operação de movimentação de bagagens, bem como coordenar e fiscalizar o respectivo serviço de movimentação, sem prejuízo das atribuições conferidas por lei a outras autoridades.
3 - A movimentação de bagagem de camarote no desembarque compreende o transporte de bordo para o local onde será efectuada a revisão aduaneira e desde até à porta exterior da estação marítima, sobre veículo ou não.
4 - A movimentação de bagagem de camarote a embarcar compreende o transporte desde a porta exterior ou de entrada da estação marítima até ao local onde será efectuada a revisão aduaneira e deste para bordo, passando pelo sistema de segurança.
5 - A movimentação de bagagem de porão rege-se pelas normas aplicáveis à movimentação de mercadorias.
6 - As normas e taxas para a movimentação de bagagem de passageiros serão definidas pelo conselho de administração da APL.
CAPÍTULO V — Equipamento
Artigo 70.º — Equipamento terrestre
1 - Consideram-se equipamento terrestre as máquinas, aparelhos, instrumentos e utensílios destinados a serem utilizados em terra pelas embarcações, contentores, mercadorias e passageiros, na sua movimentação no porto.
2 - Nos terminais e instalações especializadas geridos, nos termos da lei, directamente pela autoridade portuária é obrigatório o uso de equipamento da APL, sempre que esta o tenha disponível e seja adequado ao fim para que é destinado, podendo, em situações especiais, e a título excepcional, ser autorizado o uso de outro equipamento.
3 - Nos espaços e instalações licenciados ou concessionados para a operação portuária constitui obrigação do respectivo titular dispor do pessoal e equipamentos necessários e adequados ao objecto da licença ou concessão.
4 - Nas restantes instalações a movimentação vertical de mercadorias é assegurada pela APL, que manterá ao serviço da operação o pessoal e equipamento necessários para esse fim, com excepção dos casos em que seja autorizada pela APL, a pedido dos operadores portuários, a utilização de equipamento próprio, nas condições que forem acordadas, sendo nestas instalações da responsabilidade dos operadores assegurar os meios de movimentação horizontal de mercadorias.
5 - Os equipamentos terrestres a utilizar na operação portuária deverão reunir as adequadas condições de funcionamento e segurança, sendo impedida a sua utilização e ordenada a sua retirada do porto quando tal não aconteça.
6 - As normas relativas à utilização de equipamento terrestre serão objecto de regulamentação específica, a aprovar pela APL.
Artigo 71.º — Equipamento flutuante
1 - Consideram-se equipamento flutuante as embarcações, máquinas, aparelhos e instrumentos destinados a serem utilizados a nado por embarcações, mercadorias e passageiros.
2 - A utilização de equipamento de elevação flutuante privado na movimentação de carga geral e granéis sólidos na área de jurisdição da APL depende da autorização desta.
3 - As normas relativas à utilização de equipamento flutuante constarão de regulamento específico, a aprovar pela APL.
CAPÍTULO VI — Terminais e instalações especializadas
Artigo 72.º
1 - Para efeitos do presente Regulamento, designa-se por terminal um conjunto de postos de acostagem e terraplenos gerido por uma única entidade.
2 - Entende-se por instalação especializada um conjunto de infra-estruturas e equipamentos portuários especialmente vocacionados para a acostagem de navios e para a movimentação de passageiros, ou de determinado tipo de mercadoria e sua eventual armazenagem, quando provenientes ou destinados ao transporte marítimo.
3 - A utilização de terminais e instalações especializadas reger-se-á a por regulamentação específica, a aprovar pela APL.
CAPÍTULO VII — Utilização de zonas flúvio-marítima e terrestre, cais e instalações
Artigo 73.º — Regime
1 - A utilização de edificações, instalações, terraplenos, terrenos, cais, pontes-cais, leito do rio e margens nas áreas de jurisdição da APL depende de prévia autorização da autoridade portuária, a conceder mediante licença, contrato de concessão, avença ou outros meios legais ou regulamentares de cedência.
2 - As normas e condições de utilização serão objecto de definição pelo conselho de administração da APL, salvo disposição legal em contrário.
CAPÍTULO VIII — Vigilância e policiamento do porto
Artigo 74.º — Regime
A vigilância e o policiamento do porto reger-se-ão por regulamentos específicos, a aprovar pela APL, depois de prévia audição das autoridades aduaneira, marítima, policial e, eventualmente, de outras entidades a quem a lei atribua funções especiais em razão das matérias previstas neste capítulo.
CAPÍTULO IX — Fiscalização, conferência, vistoria e peritagem
Artigo 75.º
A realização das acções ou actividades previstas no presente Regulamento não poderá, em caso algum, impedir o livre acesso e o exercício de fiscalização, conferência, vistoria e peritagem às autoridades referidas no n.º 1 do artigo 3.º, no âmbito das suas competências, ou eventualmente a outras a quem a lei atribua essas funções, desde que exercidas por pessoal devidamente identificado e credenciado para o efeito.
Artigo 76.º
A entrada a bordo das embarcações fundeadas ou acostadas e o acesso às instalações e edificações privadas, licenciadas, concessionadas, avençadas ou em qualquer outro regime legal ou regulamentar de cedência serão facultados ao pessoal da APL, mediante a exibição de credencial ou do respectivo cartão de identificação, quando no exercício das suas funções.
CAPÍTULO X — Dragagens e lançamento de dragados
Artigo 77.º
1 - As dragagens na zona flúvio-marítima da área de jurisdição da APL só podem ser efectuadas mediante autorização, através de licença concedida pela autoridade portuária.
2 - O lançamento nas águas do rio de dragados ou outras matérias só poderá ser efectuado sob licença da APL, obrigatoriamente para locais determinados para o efeito.
3 - As normas e condições de licenciamento das operações referidas no n.º 2 serão definidas pelo conselho de administração da APL.
CAPÍTULO XI — Interesse portuário
Artigo 78.º — Noção
1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento e de eventuais normativos em que a APL seja parte interessada, entende-se por interesse portuário um conjunto de valores que devem ser prosseguidos pela autoridade portuária na defesa do interesse público, designadamente:
Garantia da segurança e conservação das infra-estruturas, instalações, edificações e equipamento portuários;
Salvaguarda de bens e do meio ambiente das zonas flúvio-marítimas e terrestres sob sua jurisdição;
Protecção dos legítimos interesses da comunidade portuária;
Optimização e racionalização da exploração económica e do desenvolvimento do porto de Lisboa.
2 - A aplicação das normas contidas no presente Regulamento e em regulamentação complementar poderá ser prejudicada sempre que o interesse portuário o justifique e seja evocado pela autoridade portuária.
CAPÍTULO XII — Disposições diversas
Artigo 79.º — Prestação de outros serviços
1 - A APL põe à disposição dos utentes outros serviços, designadamente fornecimento de água potável, energia eléctrica, combustíveis e aluguer de ferramentas, máquinas e utensílios.
2 - A prestação dos serviços previstos neste artigo reger-se-á por regulamentos específicos, a aprovar pela APL.
Artigo 80.º — Exercício de outras actividades na área do porto
1 - A APL poderá permitir o exercício de outros usos e actividades na área da sua jurisdição, especialmente de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços.
2 - Os usos de actividades referidos no número anterior reger-se-ão por regulamentos específicos, a aprovar pela APL.
3 - O exercício de actividades piscatórias e as práticas de natação e de desportos náuticos na área de jurisdição da APL reger-se-ão pela legislação que vigorar sobre a matéria e ainda por disposições complementares a aprovar pela autoridade portuária, com prévia audição das entidades competentes
Artigo 81.º
Acesso de pessoas e veículos às zonas vedadas e circulação e permanência de viaturas nas áreas e parques de estacionamento do porto.
O acesso de pessoas e veículos às zonas vedadas e a circulação e permanência de viaturas nas áreas e parques de estacionamento do porto reger-se-ão por regulamentos específicos, a aprovar pela APL, depois de prévia audição das autoridades aduaneira, marítima e policial.
Artigo 82.º — Obras
1 - Na sua área de jurisdição compete à APL conceder licenças para a execução de obras, incluindo construções, demolições, escavações, aterros e terraplenagens.
2 - Não pode ser efectuado qualquer tipo de obra sem que previamente tenha sido autorizada através de licença.
3 - A falta de licença ou a violação das condições da licença concedida poderá originar a suspenão ou o embargo da obra, podendo ainda ser ordenada a demolição da construção.
4 - As normas e condições de licenciamento de obras serão definidas pelo conselho de administração da APL.
Artigo 83.º — Descarga de terras e entulhos
1 - Na área de jurisdição da APL a descarga de terras e entulhos só poderá efectuar-se mediante autorização, através de licença concedida pela autoridade portuária, obrigatoriamente para os locais determinados para esse efeito e nas condições por ela estabelecidas.
2 - As normas e condições de licenciamento das descargas de terras e entulhos serão definidas pelo conselho de administração da APL.
Artigo 84.º — Prestação de informações e consulta de documentação
As entidades que utilizem o porto, qualquer que seja o regime ou a qualidade em que o façam, estão vinculadas a prestar todas as informações e a fornecer os elementos estatísticos, dados ou previsões referentes às actividades na área portuária que lhes sejam pedidas pela APL nos prazos que forem fixados.
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