Portaria n.º 207/91 — Aprova o Regulamento de Exploração dos Portos do Douro e Leixões
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2000-11-09, Decreto-Lei n.º 273/2000 — Novo Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente
Aprova o Regulamento de Exploração dos Portos do Douro e Leixões
Artigo 87.º — Utilização do equipamento
Não será obrigatória a utilização de equipamento de movimentação horizontal pertencente à Administração para a movimentação e arrumação em cais, terraplenos ou armazéns das mercadorias embarcadas ou destinadas a embarque, dentro da área de exploração, desde que os operadores disponham de equipamento adequado e este seja manobrado por trabalhadores portuários, legalmente habilitados e devidamente formados.
Artigo 88.º — Utilização do equipamento da Administração
Quando os operadores portuários não disponham de equipamento próprio adequado, utilizarão o equipamento de movimentação horizontal pertencente à Administração, sempre que esta disponha de meios técnicos e humanos adequados à movimentação das mercadorias ou outras cargas.
Artigo 89.º — Equipamento dos operadores portuários
1 - Os equipamentos propriedade dos operadores portuários serão devidamente identificados, contendo afixadas as respectivas capacidades de carga e tara, e reunirão perfeitas condições de segurança e conservação.
2 - Os serviços da Administração poderão exercer funções de fiscalização e inspecção das condições de trabalho e conservação dos equipamentos pertencentes aos operadores portuários, impondo que os mesmos sejam utilizados de forma racional e impedindo o seu uso quando se verificar a ausência de normais condições de funcionamento, conservação e segurança.
3 - Os equipamentos estranhos à Administração deverão estacionar ou ser colocados nos locais que lhes forem destinados ou indicados pelos serviços da Administração, por forma que não impeçam ou dificultem a carga, descarga, tráfego ou armazenagem das mercadorias ou a manobra de outros equipamentos que intervenham nas operações portuárias.
4 - Os operadores portuários informarão a Administração das características dos equipamentos de movimentação horizontal que constituem as suas frotas sempre que a Administração o solicitar ou quando se verificar qualquer alteração nas respectivas constituições.
Artigo 90.º — Normas de utilização de unidades da Administração
1 - Na movimentação de cargas com peso superior à capacidade máxima do equipamento poderão ser utilizadas duas ou mais unidades simultaneamente, com autorização expressa dos serviços responsáveis pelo equipamento.
2 - Os trabalhos referidos no número anterior só poderão ser efectuados na presença de um responsável pelo sector automóvel da Administração, que definirá as condições para a realização dos trabalhos com eficácia e segurança.
3 - Na movimentação das cargas referidas no n.º 1 não será permitido auxiliar o trabalho com quaisquer meios estranhos à Administração.
Artigo 91.º — Suspensão de trabalhos com equipamento automóvel
1 - A utilização do equipamento automóvel será feita em adequadas condições de segurança para o pessoal, equipamento, mercadorias e veículos.
2 - Sempre que os Serviços de Cais reconheçam haver perigo ou inconveniência técnica em continuar o trabalho nas condições em que está a ser realizado, ou quando se verificar desrespeito pelo estabelecido neste Regulamento, poderão suspender as operações até que deixem de existir as causas que originaram tal decisão.
Artigo 92.º — Realização de serviços fora dos portos
Em casos excepcionais, a Administração poderá efectuar, fora da área de exploração portuária, serviços de movimentação de mercadorias, peças, máquinas ou outros materiais com o seu equipamento, nas condições permitidas por lei.
Artigo 93.º — Guindastes automóveis
A movimentação de cargas com guindastes automóveis far-se-á tendo em conta as regras estabelecidas para a generalidade dos guindastes.
SECÇÃO IV — Transportes ferroviários
Artigo 94.º — Tracção
1 - A tracção de vagões vazios, ou com mercadorias, sobre as vias férreas da Administração só poderá ser feita pelo seu equipamento, salvo em casos especiais previamente autorizados.
2 - Os utentes portuários deverão solicitar à CP a colocação dos vagões, pela ordem mais conveniente, nas linhas de triagem da Estação de Leixões a que as locomotivas da Administração têm acesso.
Artigo 95.º — Vias férreas
1 - As vias férreas, bem como as áreas compreendidas nos respectivos gabaritos, deverão manter-se desimpedidas, permitindo a livre circulação das locomotivas da Administração e dos vagões rebocados.
2 - Sobre as vias férreas existentes nas zonas de trabalho dos cais serão permitidas operações de descarga e carga de mercadoria, não podendo, no entanto, tais operações impedir ou dificultar a sua utilização, quando necessária.
Artigo 96.º — Realização de serviços fora dos portos
A Administração poderá efectuar, fora da área de exploração portuária, serviço de reboque de comboios com as suas locomotivas, em casos excepcionais previamente autorizados e nas condições a estabelecer caso a caso.
SECÇÃO V — Balanças e básculas
Artigo 97.º — Pesagens
1 - A Administração poderá obrigar a pesagem, nas suas básculas, das mercadorias ou de outras cargas, sempre que julgue conveniente.
2 - A pesagem efectuada em báscula será registada em cartão próprio, do qual será fornecido ao requisitante um exemplar.
Artigo 98.º — Normas de utilização das básculas
1 - A entrada e saída de veículos na plataforma das básculas deve fazer-se a velocidade moderada e sem travagens bruscas.
2 - O veículo destinado à pesagem deve ficar em posição centrada relativamente à plataforma da báscula.
3 - Não é permitida a entrada e estacionamento de veículos e cargas na plataforma da báscula com pesos superiores à capacidade máxima da báscula.
Artigo 99.º — Prioridades
A pesagem de vagões nas básculas da Administração tem prioridade em relação aos demais veículos.
Artigo 100.º — Congestionamento do serviço de pesagens
1 - Quando, na execução de pesagens impostas pela Administração, se verifique congestionamento no serviço de pesagens de uma báscula portuária, poderá ser autorizada a pesagem fora dos recintos do porto.
2 - Nos casos referidos no número anterior, torna-se obrigatório que o utente forneça aos Serviços de Cais, no decurso ou no fim do serviço, certificados dos pesos, dos quais constem a matrícula, a tara, o peso bruto e o peso líquido dos veículos pesados.
3 - Sempre que se verifiquem as condições previstas nos números anteriores, poderá ser ordenada a execução de pesagens por amostragem, para efeitos de conferência, sendo estas operações encargo do utente.
SECÇÃO VI — Ferramentas, aparelhos e utensílios
Artigo 101.º — Dispensa de utilização de meios próprios da Administração
1 - Não é obrigatória a utilização de ferramentas, aparelhos e utensílios da Administração para a movimentação de mercadorias ou outras cargas.
2 - Os operadores portuários são responsáveis pelos danos emergentes da incorrecta utilização ou deficiente estado de conservação das ferramentas, aparelhos e utensílios usados nos termos do número anterior.
Artigo 102.º — Norma de utilização
1 - O operador portuário poderá utilizar ferramentas, aparelhos e utensílios alugados pela Administração se esta os tiver disponíveis, sendo responsável pela sua correcta utilização e entrega em bom estado de conservação e funcionamento.
2 - As deteriorações verificadas por utilização incorrecta serão da responsabilidade do operador portuário, que, nestes casos, indemnizará a Administração pelos custos do equipamento avariado ou inutilizado.
Artigo 103.º — Identificação e depósito
As ferramentas, aparelhos e utensílios propriedade dos operadores portuários devem estar devidamente identificados e ser depositados nos lugares que sejam indicados pelos Serviços de Cais, por forma que não impeçam ou dificultem a carga ou descarga, o tráfego ou a armazenagem das mercadorias nos cais.
CAPÍTULO VI — Vigilância
Artigo 104.º — Vigilância
1 - A Administração disporá de agentes para a vigilância da área de jurisdição portuária, salvaguardadas as atribuições conferidas às autoridades policiais e de fiscalização aduaneira.
2 - No desempenho das suas funções de fiscalização e de vigilância, os agentes da Administração são equiparados aos agentes da autoridade ou força pública, podendo, sempre que as circunstâncias o imponham, solicitar o auxílio de outras autoridades.
3 - Os agentes da Administração que exerçam funções de fiscalização ou vigilância nos portos, ou que realizem outros serviços na exploração portuária, usarão fardamento especial ou crachat da Administração para a sua identificação.
CAPÍTULO VII — Interesse portuário
Artigo 105.º — Noção
1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento e de eventuais normativos em que a Administração seja parte interessada, entende-se por interesse portuário um conjunto de valores que devem ser prosseguidos pela autoridade portuária na defesa do interesse público, designadamente:
Garantia da segurança e conservação das infra-estruturas, instalações, edificações e equipamento portuários;
Salvaguarda de bens e do meio ambiente das zonas flúvio-marítimas e terrestres sob sua jurisdição;
Protecção dos legítimos interesses da comunidade portuária;
Optimização e racionalização da exploração económica e do desenvolvimento dos portos do Douro e Leixões.
2 - A aplicação das normas contidas no presente Regulamento e em regulamentação complementar poderá ser prejudicada sempre que o interesse portuário o justifique e seja invocado pela autoridade portuária.
CAPÍTULO VIII — Licenciamento de operações
Artigo 106.º
1 - As operações previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 151/90, de 15 de Maio, só podem ser efectuadas, nos cais comerciais e no terminal petroleiro dos portos do Douro e Leixões, por firmas para o efeito licenciadas pela APDL.
2 - O licenciamento referido no número anterior não dispensa os requisitos que possam ser exigidos por outras entidades, no âmbito das suas competências.
Artigo 107.º
O licenciamento será requerido junto da APDL, a quem compete a regulamentação, coordenação e fiscalização das actividades licenciadas.
Artigo 108.º
1 - Do requerimento referido no artigo anterior deve constar:
A identificação do requerente;
A identificação dos administradores ou gerentes;
A localização da sede social ou estabelecimento;
A actividade a exercer nos portos.
2 - O requerimento referido no artigo anterior deverá, ainda, ser instruído com os seguintes documentos:
Certificado do registo criminal e comercial referente às pessoas encarregadas da administração ou gerência social;
Certidão de matrícula na conservatória do registo comercial;
Fotocópia do cartão de pessoa colectiva.
3 - O certificado do registo criminal e comercial referido na alínea a) do número anterior deverá comprovar a inexistência dos seguintes factos:
Proibição legal do exercício do comércio;
Inibição do exercício do comércio por ter sido declarada a falência ou insolvência, enquanto não for levantada a inibição e decretada a reabilitação.
Artigo 109.º
A realização de qualquer operação carece de autorização prévia da APDL, que será solicitada no escritório do cais onde a mesma se efectuará, durante o horário de funcionamento normal do porto, mediante entrega de cópia da declaração de pagamento de taxa de porto, devida nos termos do n.º 3 do artigo 53.º do Regulamento de Tarifas, e preenchimento de requisição de serviço em que conste a identificação da firma e a especificação da operação.
Artigo 110.º
1 - O titular da licença prestará perante a APDL, com vista a garantir as suas obrigações, uma caução no montante de 100000$00.
2 - As cauções são prestadas em numerário, podendo ser substituídas por garantia bancária ou seguros equivalentes, que satisfaçam os requisitos e finalidades do presente Regulamento.
3 - O montante da caução poderá ser revisto anualmente pelo conselho de administração da APDL.
4 - Caducando, a licença será devolvida, sem prejuízo do cumprimento das obrigações que estas garantam.
5 - Sempre que a APDL utilize, total ou parcialmente, a respectiva caução, será notificado o obrigado para repor o seu montante no prazo de 30 dias.
6 - A não reconstituição da caução, no prazo referido no número anterior, implica a interdição do exercício da actividade até que aquela se ache reconstituída.
Artigo 111.º
À APDL compete fiscalizar as condições constantes no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 151/90, de 15 de Maio, bem como aplicar as correspondentes sanções sempre que se verifique haver infracção àquelas condições.
Artigo 112.º
No exercício da sua competência fiscalizadora, a APDL dará adequado seguimento a reclamações que lhe sejam dirigidas, podendo requisitar às firmas licenciadas os documentos relativos às operações objecto de reclamação.
CAPÍTULO IX — Disposições diversas
SECÇÃO I — Fornecimentos
Artigo 113.º — Fornecimentos
Considera-se fornecimento a cedência de materiais de consumo e a distribuição de água e energia aos utentes dos portos.
Artigo 114.º — Fornecimento de água doce
1 - O fornecimento de água doce às instalações, dentro da área de exploração portuária, será efectuado pela Administração.
2 - O fornecimento de água doce às embarcações que demandam os portos será efectuado pela Administração, por terra ou por barca-cisterna.
3 - Em casos especiais, poderá a Administração autorizar o fornecimento de água doce às embarcações por outras entidades.
Artigo 115.º — Fornecimento de energia eléctrica
1 - A Administração poderá fornecer energia eléctrica às instalações terrestres localizadas dentro da área dos portos.
2 - Quando as circunstâncias o permitirem, poderá a Administração fornecer, para bordo das embarcações, energia eléctrica para iluminação ou força motriz.
3 - Os fornecimentos de energia referidos nos n.os 1 e 2 serão condicionados à apresentação, por parte do requisitante, de termo de responsabilidade.
SECÇÃO II — Aluguer de materiais
Artigo 116.º — Aluguer de materiais e aparelhos diversos
A administração poderá alugar aos utentes dos portos cabos, contadores e outros materiais ou aparelhos diversos, de sua propriedade.
Artigo 117.º — Instalação de telefones a bordo
1 - A Administração poderá instalar telefones a bordo das embarcações atracadas, desde que disponha de equipamento adequado para esse efeito e de tomadas de ligação à rede geral, sendo de conta do requisitante os encargos inerentes e as conversações efectuadas.
2 - A Administração poderá, ainda, autorizar que a instalação de telefones a bordo das embarcações seja efectuada por outras entidades.
SECÇÃO III — Ocupações e licenças
Artigo 118.º — Conceito de ocupação
Considera-se ocupação a disponibilidade temporária de edifícios da Administração ou de terrenos sob sua jurisdição.
Artigo 119.º — Ajuste
Os terrenos e edifícios poderão ser cedidos por ajuste, sempre que a duração e ou a sua natureza e finalidade sejam convenientes para a exploração portuária.
Artigo 120.º — Pluralidade de pretendentes
Os terrenos e edifícios afectos à exploração portuária serão adjudicados em hasta pública sempre que haja mais de um pretendente.
Artigo 121.º — Noção de licença
Consideram-se licenças as autorizações concedidas pela Administração para a realização de obras, ocupações e exercício de actividades comerciais ou industriais.
Artigo 122.º — Imposições
As licenças estabelecerão as condições específicas a observar pelos requerentes, por razões de segurança ou de exploração económica dos portos.
SECÇÃO IV — Acesso, circulação e estacionamento nas zonas portuárias
Artigo 123.º — Regime
O acesso de pessoas e veículos bem como a circulação e permanência dos mesmos nas zonas portuárias reger-se-ão por regulamento específico a aprovar pelo conselho de administração.
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