Portaria n.º 207/91 — Aprova o Regulamento de Exploração dos Portos do Douro e Leixões

Tipo Portaria
Publicação 1991-03-13
Última atualização 2000-11-09
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 123

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2000-11-09, Decreto-Lei n.º 273/2000 — Novo Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente

Aprova o Regulamento de Exploração dos Portos do Douro e Leixões

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Artigo 87.º — Utilização do equipamento

Não será obrigatória a utilização de equipamento de movimentação horizontal pertencente à Administração para a movimentação e arrumação em cais, terraplenos ou armazéns das mercadorias embarcadas ou destinadas a embarque, dentro da área de exploração, desde que os operadores disponham de equipamento adequado e este seja manobrado por trabalhadores portuários, legalmente habilitados e devidamente formados.

Artigo 88.º — Utilização do equipamento da Administração

Quando os operadores portuários não disponham de equipamento próprio adequado, utilizarão o equipamento de movimentação horizontal pertencente à Administração, sempre que esta disponha de meios técnicos e humanos adequados à movimentação das mercadorias ou outras cargas.

Artigo 89.º — Equipamento dos operadores portuários

1 - Os equipamentos propriedade dos operadores portuários serão devidamente identificados, contendo afixadas as respectivas capacidades de carga e tara, e reunirão perfeitas condições de segurança e conservação.

2 - Os serviços da Administração poderão exercer funções de fiscalização e inspecção das condições de trabalho e conservação dos equipamentos pertencentes aos operadores portuários, impondo que os mesmos sejam utilizados de forma racional e impedindo o seu uso quando se verificar a ausência de normais condições de funcionamento, conservação e segurança.

3 - Os equipamentos estranhos à Administração deverão estacionar ou ser colocados nos locais que lhes forem destinados ou indicados pelos serviços da Administração, por forma que não impeçam ou dificultem a carga, descarga, tráfego ou armazenagem das mercadorias ou a manobra de outros equipamentos que intervenham nas operações portuárias.

4 - Os operadores portuários informarão a Administração das características dos equipamentos de movimentação horizontal que constituem as suas frotas sempre que a Administração o solicitar ou quando se verificar qualquer alteração nas respectivas constituições.

Artigo 90.º — Normas de utilização de unidades da Administração

1 - Na movimentação de cargas com peso superior à capacidade máxima do equipamento poderão ser utilizadas duas ou mais unidades simultaneamente, com autorização expressa dos serviços responsáveis pelo equipamento.

2 - Os trabalhos referidos no número anterior só poderão ser efectuados na presença de um responsável pelo sector automóvel da Administração, que definirá as condições para a realização dos trabalhos com eficácia e segurança.

3 - Na movimentação das cargas referidas no n.º 1 não será permitido auxiliar o trabalho com quaisquer meios estranhos à Administração.

Artigo 91.º — Suspensão de trabalhos com equipamento automóvel

1 - A utilização do equipamento automóvel será feita em adequadas condições de segurança para o pessoal, equipamento, mercadorias e veículos.

2 - Sempre que os Serviços de Cais reconheçam haver perigo ou inconveniência técnica em continuar o trabalho nas condições em que está a ser realizado, ou quando se verificar desrespeito pelo estabelecido neste Regulamento, poderão suspender as operações até que deixem de existir as causas que originaram tal decisão.

Artigo 92.º — Realização de serviços fora dos portos

Em casos excepcionais, a Administração poderá efectuar, fora da área de exploração portuária, serviços de movimentação de mercadorias, peças, máquinas ou outros materiais com o seu equipamento, nas condições permitidas por lei.

Artigo 93.º — Guindastes automóveis

A movimentação de cargas com guindastes automóveis far-se-á tendo em conta as regras estabelecidas para a generalidade dos guindastes.

SECÇÃO IV — Transportes ferroviários

Artigo 94.º — Tracção

1 - A tracção de vagões vazios, ou com mercadorias, sobre as vias férreas da Administração só poderá ser feita pelo seu equipamento, salvo em casos especiais previamente autorizados.

2 - Os utentes portuários deverão solicitar à CP a colocação dos vagões, pela ordem mais conveniente, nas linhas de triagem da Estação de Leixões a que as locomotivas da Administração têm acesso.

Artigo 95.º — Vias férreas

1 - As vias férreas, bem como as áreas compreendidas nos respectivos gabaritos, deverão manter-se desimpedidas, permitindo a livre circulação das locomotivas da Administração e dos vagões rebocados.

2 - Sobre as vias férreas existentes nas zonas de trabalho dos cais serão permitidas operações de descarga e carga de mercadoria, não podendo, no entanto, tais operações impedir ou dificultar a sua utilização, quando necessária.

Artigo 96.º — Realização de serviços fora dos portos

A Administração poderá efectuar, fora da área de exploração portuária, serviço de reboque de comboios com as suas locomotivas, em casos excepcionais previamente autorizados e nas condições a estabelecer caso a caso.

SECÇÃO V — Balanças e básculas

Artigo 97.º — Pesagens

1 - A Administração poderá obrigar a pesagem, nas suas básculas, das mercadorias ou de outras cargas, sempre que julgue conveniente.

2 - A pesagem efectuada em báscula será registada em cartão próprio, do qual será fornecido ao requisitante um exemplar.

Artigo 98.º — Normas de utilização das básculas

1 - A entrada e saída de veículos na plataforma das básculas deve fazer-se a velocidade moderada e sem travagens bruscas.

2 - O veículo destinado à pesagem deve ficar em posição centrada relativamente à plataforma da báscula.

3 - Não é permitida a entrada e estacionamento de veículos e cargas na plataforma da báscula com pesos superiores à capacidade máxima da báscula.

Artigo 99.º — Prioridades

A pesagem de vagões nas básculas da Administração tem prioridade em relação aos demais veículos.

Artigo 100.º — Congestionamento do serviço de pesagens

1 - Quando, na execução de pesagens impostas pela Administração, se verifique congestionamento no serviço de pesagens de uma báscula portuária, poderá ser autorizada a pesagem fora dos recintos do porto.

2 - Nos casos referidos no número anterior, torna-se obrigatório que o utente forneça aos Serviços de Cais, no decurso ou no fim do serviço, certificados dos pesos, dos quais constem a matrícula, a tara, o peso bruto e o peso líquido dos veículos pesados.

3 - Sempre que se verifiquem as condições previstas nos números anteriores, poderá ser ordenada a execução de pesagens por amostragem, para efeitos de conferência, sendo estas operações encargo do utente.

SECÇÃO VI — Ferramentas, aparelhos e utensílios

Artigo 101.º — Dispensa de utilização de meios próprios da Administração

1 - Não é obrigatória a utilização de ferramentas, aparelhos e utensílios da Administração para a movimentação de mercadorias ou outras cargas.

2 - Os operadores portuários são responsáveis pelos danos emergentes da incorrecta utilização ou deficiente estado de conservação das ferramentas, aparelhos e utensílios usados nos termos do número anterior.

Artigo 102.º — Norma de utilização

1 - O operador portuário poderá utilizar ferramentas, aparelhos e utensílios alugados pela Administração se esta os tiver disponíveis, sendo responsável pela sua correcta utilização e entrega em bom estado de conservação e funcionamento.

2 - As deteriorações verificadas por utilização incorrecta serão da responsabilidade do operador portuário, que, nestes casos, indemnizará a Administração pelos custos do equipamento avariado ou inutilizado.

Artigo 103.º — Identificação e depósito

As ferramentas, aparelhos e utensílios propriedade dos operadores portuários devem estar devidamente identificados e ser depositados nos lugares que sejam indicados pelos Serviços de Cais, por forma que não impeçam ou dificultem a carga ou descarga, o tráfego ou a armazenagem das mercadorias nos cais.

CAPÍTULO VI — Vigilância

Artigo 104.º — Vigilância

1 - A Administração disporá de agentes para a vigilância da área de jurisdição portuária, salvaguardadas as atribuições conferidas às autoridades policiais e de fiscalização aduaneira.

2 - No desempenho das suas funções de fiscalização e de vigilância, os agentes da Administração são equiparados aos agentes da autoridade ou força pública, podendo, sempre que as circunstâncias o imponham, solicitar o auxílio de outras autoridades.

3 - Os agentes da Administração que exerçam funções de fiscalização ou vigilância nos portos, ou que realizem outros serviços na exploração portuária, usarão fardamento especial ou crachat da Administração para a sua identificação.

CAPÍTULO VII — Interesse portuário

Artigo 105.º — Noção

1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento e de eventuais normativos em que a Administração seja parte interessada, entende-se por interesse portuário um conjunto de valores que devem ser prosseguidos pela autoridade portuária na defesa do interesse público, designadamente:

a)

Garantia da segurança e conservação das infra-estruturas, instalações, edificações e equipamento portuários;

b)

Salvaguarda de bens e do meio ambiente das zonas flúvio-marítimas e terrestres sob sua jurisdição;

c)

Protecção dos legítimos interesses da comunidade portuária;

d)

Optimização e racionalização da exploração económica e do desenvolvimento dos portos do Douro e Leixões.

2 - A aplicação das normas contidas no presente Regulamento e em regulamentação complementar poderá ser prejudicada sempre que o interesse portuário o justifique e seja invocado pela autoridade portuária.

CAPÍTULO VIII — Licenciamento de operações

Artigo 106.º

1 - As operações previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 151/90, de 15 de Maio, só podem ser efectuadas, nos cais comerciais e no terminal petroleiro dos portos do Douro e Leixões, por firmas para o efeito licenciadas pela APDL.

2 - O licenciamento referido no número anterior não dispensa os requisitos que possam ser exigidos por outras entidades, no âmbito das suas competências.

Artigo 107.º

O licenciamento será requerido junto da APDL, a quem compete a regulamentação, coordenação e fiscalização das actividades licenciadas.

Artigo 108.º

1 - Do requerimento referido no artigo anterior deve constar:

a)

A identificação do requerente;

b)

A identificação dos administradores ou gerentes;

c)

A localização da sede social ou estabelecimento;

d)

A actividade a exercer nos portos.

2 - O requerimento referido no artigo anterior deverá, ainda, ser instruído com os seguintes documentos:

a)

Certificado do registo criminal e comercial referente às pessoas encarregadas da administração ou gerência social;

b)

Certidão de matrícula na conservatória do registo comercial;

c)

Fotocópia do cartão de pessoa colectiva.

3 - O certificado do registo criminal e comercial referido na alínea a) do número anterior deverá comprovar a inexistência dos seguintes factos:

a)

Proibição legal do exercício do comércio;

b)

Inibição do exercício do comércio por ter sido declarada a falência ou insolvência, enquanto não for levantada a inibição e decretada a reabilitação.

Artigo 109.º

A realização de qualquer operação carece de autorização prévia da APDL, que será solicitada no escritório do cais onde a mesma se efectuará, durante o horário de funcionamento normal do porto, mediante entrega de cópia da declaração de pagamento de taxa de porto, devida nos termos do n.º 3 do artigo 53.º do Regulamento de Tarifas, e preenchimento de requisição de serviço em que conste a identificação da firma e a especificação da operação.

Artigo 110.º

1 - O titular da licença prestará perante a APDL, com vista a garantir as suas obrigações, uma caução no montante de 100000$00.

2 - As cauções são prestadas em numerário, podendo ser substituídas por garantia bancária ou seguros equivalentes, que satisfaçam os requisitos e finalidades do presente Regulamento.

3 - O montante da caução poderá ser revisto anualmente pelo conselho de administração da APDL.

4 - Caducando, a licença será devolvida, sem prejuízo do cumprimento das obrigações que estas garantam.

5 - Sempre que a APDL utilize, total ou parcialmente, a respectiva caução, será notificado o obrigado para repor o seu montante no prazo de 30 dias.

6 - A não reconstituição da caução, no prazo referido no número anterior, implica a interdição do exercício da actividade até que aquela se ache reconstituída.

Artigo 111.º

À APDL compete fiscalizar as condições constantes no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 151/90, de 15 de Maio, bem como aplicar as correspondentes sanções sempre que se verifique haver infracção àquelas condições.

Artigo 112.º

No exercício da sua competência fiscalizadora, a APDL dará adequado seguimento a reclamações que lhe sejam dirigidas, podendo requisitar às firmas licenciadas os documentos relativos às operações objecto de reclamação.

CAPÍTULO IX — Disposições diversas

SECÇÃO I — Fornecimentos

Artigo 113.º — Fornecimentos

Considera-se fornecimento a cedência de materiais de consumo e a distribuição de água e energia aos utentes dos portos.

Artigo 114.º — Fornecimento de água doce

1 - O fornecimento de água doce às instalações, dentro da área de exploração portuária, será efectuado pela Administração.

2 - O fornecimento de água doce às embarcações que demandam os portos será efectuado pela Administração, por terra ou por barca-cisterna.

3 - Em casos especiais, poderá a Administração autorizar o fornecimento de água doce às embarcações por outras entidades.

Artigo 115.º — Fornecimento de energia eléctrica

1 - A Administração poderá fornecer energia eléctrica às instalações terrestres localizadas dentro da área dos portos.

2 - Quando as circunstâncias o permitirem, poderá a Administração fornecer, para bordo das embarcações, energia eléctrica para iluminação ou força motriz.

3 - Os fornecimentos de energia referidos nos n.os 1 e 2 serão condicionados à apresentação, por parte do requisitante, de termo de responsabilidade.

SECÇÃO II — Aluguer de materiais

Artigo 116.º — Aluguer de materiais e aparelhos diversos

A administração poderá alugar aos utentes dos portos cabos, contadores e outros materiais ou aparelhos diversos, de sua propriedade.

Artigo 117.º — Instalação de telefones a bordo

1 - A Administração poderá instalar telefones a bordo das embarcações atracadas, desde que disponha de equipamento adequado para esse efeito e de tomadas de ligação à rede geral, sendo de conta do requisitante os encargos inerentes e as conversações efectuadas.

2 - A Administração poderá, ainda, autorizar que a instalação de telefones a bordo das embarcações seja efectuada por outras entidades.

SECÇÃO III — Ocupações e licenças

Artigo 118.º — Conceito de ocupação

Considera-se ocupação a disponibilidade temporária de edifícios da Administração ou de terrenos sob sua jurisdição.

Artigo 119.º — Ajuste

Os terrenos e edifícios poderão ser cedidos por ajuste, sempre que a duração e ou a sua natureza e finalidade sejam convenientes para a exploração portuária.

Artigo 120.º — Pluralidade de pretendentes

Os terrenos e edifícios afectos à exploração portuária serão adjudicados em hasta pública sempre que haja mais de um pretendente.

Artigo 121.º — Noção de licença

Consideram-se licenças as autorizações concedidas pela Administração para a realização de obras, ocupações e exercício de actividades comerciais ou industriais.

Artigo 122.º — Imposições

As licenças estabelecerão as condições específicas a observar pelos requerentes, por razões de segurança ou de exploração económica dos portos.

SECÇÃO IV — Acesso, circulação e estacionamento nas zonas portuárias

Artigo 123.º — Regime

O acesso de pessoas e veículos bem como a circulação e permanência dos mesmos nas zonas portuárias reger-se-ão por regulamento específico a aprovar pelo conselho de administração.

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