Decreto-Lei n.º 208/91 — Prorroga o período de instalação do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, fixado no Decreto-Lei n.º 271/88, de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1991-06-07
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Prorroga o período de instalação do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, fixado no Decreto-Lei n.º 271/88, de 2 de Agosto

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de 7 de Junho

A amplitude e a complexidade da problemática populacional de um distrito como o de Lisboa determinaram, logo de início, a criação do respectivo Centro Regional de Segurança Social através de diploma específico.

Posteriormente, reconhecendo-se a necessidade de garantir aos utentes respostas céleres assentes nos princípios da desconcentração e da racionalização institucional e técnica, foi o referido Centro Regional colocado em regime de instalação pelo Decreto-Lei n.º 271/88, de 2 de Agosto.

Esta medida justificava-se pelas transformações que nos serviços seria necessário levar a cabo, em ordem a tornar possível uma melhor prossecução das respectivas atribuições e pela dinâmica que a dispensa da observância de formalismos legais demasiadamente rígidos lhes permitia imprimir.

Decorridos mais de dois anos sobre a data da entrada em vigor do referido diploma, não foi ainda possível ultimar o processo de instalação, por razões que se relacionam com a busca de novas soluções de política social, com a definição do sentido da reestruturação dos estabelecimentos com autonomia e com a dificuldade de efectivar algumas mudanças de natureza estrutural, impondo-se prorrogar o período de instalação.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 271/88, de 2 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - ...

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior o estabelecido quanto ao prazo do período de instalação, o qual durará até 30 de Setembro de 1991.

3 - ...

4 - ...

Art. 2.º O disposto no artigo anterior reporta os seus efeitos à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 271/88, de 2 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Abril de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 16 de Maio de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 19 de Maio de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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