Despacho Normativo n.º 209/91 — Cria no quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa um lugar de assessor, a extinguir quando…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1991-09-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria no quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa um lugar de assessor, a extinguir quando vagar

Histórico de alterações JSON API

Considerando que em 6 de Julho de 1990 foi dada por finda a comissão de serviço de Eduardo Manuel Nascimento Aleixo no cargo de chefe de divisão do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa;

Considerando o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, e nos n.os 4 e 5 do mesmo artigo e diploma:

Determina-se o seguinte:

1 - É criado no quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 271/88, de 2 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 577/89, de 27 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 301/89, de 4 de Setembro, um lugar de assessor, a extinguir quando vagar.

2 - A criação do lugar referido no número anterior produz efeitos a partir de 6 de Julho de 1990.

Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, 6 de Setembro de 1991. - A Secretária de Estado do Orçamento, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Secretário de Estado da Segurança Social, José Luís Campos Vieira de Castro.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).