Portaria n.º 209/91 — Cria vários núcleos na Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica (JNICT) e define as respectivas…

Tipo Portaria
Publicação 1991-03-14
Última atualização 1994-07-22
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1994-07-22, Decreto-Lei n.º 201/94 — Aprova a Lei Orgânica da Junta Nacional de Investigação Científi…

Cria vários núcleos na Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica (JNICT) e define as respectivas designações, áreas de actuação e períodos de funcionamento

Histórico de alterações JSON API

de 14 de Março

Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 374/88, de 21 de Outubro, as direcções de serviços que constituem a estrutura permanente da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica (JNICT) exercem as suas competências através de núcleos equiparados a divisões, sendo deferida para portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território a definição das respectivas designações, áreas de actuação e períodos de funcionamento.

É a esta definição que se procede pela presente portaria, tendo em atenção as competências das direcções de serviços tal como estão previstas na Lei Orgânica da JNICT e reflectindo a experiência colhida durante o último ano.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 374/88, de 21 de Outubro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte:

1 - A Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento de Ciência e Tecnologia compreende o Núcleo de Estudos de Especialização Científica e Tecnológica Internacional e o Núcleo de Estudos de C&T para o Sistema Produtivo Nacional.

1.1 - Ao Núcleo de Estudos de Especialização Científica e Tecnológica Internacional cabe:

a)

Organizar a recolha e tratamento da informação destinada a verificar, caracterizar e acompanhar tendências mundiais na área da ciência e tecnologia (C&T), procurando relacioná-las, designadamente, com factores de enquadramento demográfico, económico e estratégico;

b)

Organizar a recolha e tratamento da informação destinada a caracterizar as estratégias do desenvolvimento científico e tecnológico de países, regiões ou grupos empresariais estrangeiros com interesse para Portugal;

c)

Promover estudos comparados de políticas nacionais de desenvolvimento científico e tecnológico, visando o fomento da capacidade de C&T e a difusão tecnológica;

d)

Promover o estudo regular dos programas internacionais de C&T, nomeadamente dos programas europeus.

1.2 - Ao Núcleo de Estudos de C&T para o Sistema Produtivo Nacional cabe:

a)

Proceder ao tratamento da informação relativa aos principais programas de investigação e desenvolvimento (I&D) em curso no País e sua articulação com os programas europeus;

b)

Promover a identificação das tendências de evolução e de estrangulamentos do aparelho produtivo nacional com vista à identificação de necessidades em matéria de I&D;

c)

Promover a identificação de áreas tecnológicas com especial relevância para a modernização e diversificação do aparelho produtivo nacional e proceder à avaliação das suas perspectivas;

d)

Elaborar estudos visando a participação da JNICT na análise e propositura de medidas legislativas referentes à política tecnológica e de inovação e na reformulação e acompanhamento da política científica e tecnológica nacional.

1.3 - O Núcleo de Estudos de Especialização Científica e Tecnológica Internacional e o Núcleo de Estudos de C&T para o Sistema Produtivo Nacional, em conjunto ou recorrendo à constituição de grupos de trabalho referidos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 374/88, de 21 de Outubro, deverão:

a)

Coordenar a participação da JNICT na elaboração dos planos de desenvolvimento económico e social;

b)

Apoiar o Gabinete Técnico-Jurídico na preparação anual do orçamento de ciência e tecnologia e participar, no âmbito das tarefas da competência da JNICT, na elaboração do planeamento plurianual.

2 - A Direcção de Serviços de Programas e Projectos compreende o Núcleo de Gestão de Projectos e o Núcleo de Formação e de Apoio à Comunidade Científica.

2.1 - Ao Núcleo de Gestão de Projectos cabe:

a)

Elaborar os programas de I&D, em cooperação com as comissões coordenadoras de investigação, que envolvam projectos de investigação promovidos ou participados pela JNICT;

b)

Promover a avaliação de programas e projectos em cooperação com as comissões coordenadoras de investigação;

c)

Assegurar a gestão e o acompanhamento dos projectos de I&D financiados pela JNICT;

d)

Promover a articulação dos programas e projectos financiados pela JNICT e os participados por outras instituições, com vista à racionalização dos meios e recursos;

e)

Promover o desenvolvimento de interfaces entre as unidades de I&D e as de desenvolvimento tecnológico e de inovação, estimulando a participação conjunta em projectos de I&D e de outras actividades científicas e tecnológicas.

2.2 - Ao Núcleo de Formação e de Apoio à Comunidade Científica cabe:

a)

Elaborar os programas de formação de recursos humanos na área de C&T em cooperação com as comissões coordenadoras de investigação;

b)

Promover a avaliação de programas de formação e de apoio à comunidade científica;

c)

Assegurar a avaliação e a gestão das bolsas de estudo submetidas à JNICT;

d)

Promover o apoio à comunidade científica, incentivando a mobilidade dos investigadores nacionais e estrangeiros e estimulando a difusão e troca de informação;

e)

Promover a articulação entre os programas de formação e de apoio da JNICT e de outras instituições, com vista à racionalização de meios e recursos.

3 - A Direcção de Serviços de Estatísticas e Fomento de Recursos compreende o Núcleo de Estatísticas e o Núcleo de Análise e Fomento de Recursos.

3.1 - Ao Núcleo de Estatísticas cabe:

a)

Conceber e promover a realização de inquéritos ao potencial científico e tecnológico nacional e manter dados actualizados e operacionais sobre as instituições de investigação, os investigadores e a produção científica nacional;

b)

Organizar a recolha, tratamento, análise e divulgação da informação estatística obtida através dos inquéritos;

c)

Promover a edição de publicações periódicas e de estudos referentes a indicadores estatísticos de C&T;

d)

Promover as acções necessárias a assegurar a satisfação das obrigações da JNICT enquanto órgão delegado no Instituto Nacional de Estatística;

e)

Promover as acções necessárias a assegurar a satisfação das obrigações assumidas pela JNICT no âmbito das organizações internacionais em matéria de estatísticas de C&T.

3.2 - Ao Núcleo de Análise e Fomento de Recursos cabe:

a)

Promover a realização de análises, descritivas e estruturais, do esforço nacional em C&T, com vista à caracterização dos respectivos vectores e tendências de evolução;

b)

Seleccionar e preparar os indicadores requeridos para a elaboração pelo Governo das bases de uma política nacional de ciência e tecnologia;

c)

Detectar as carências nacionais e regionais em matéria das grandes infra-estruturas horizontais de apoio às actividades de investigação e fomentar o estabelecimento de programas para o seu desenvolvimento.

4 - A Direcção de Serviços de Informação Científica e Técnica compreende o Núcleo de Documentação e o Núcleo de Informação e Sistemas.

4.1 - Ao Núcleo de Documentação cabe:

a)

Identificar e seleccionar fontes de informação no domínio da gestão e política de C&T;

b)

Recolher, tratar e difundir a informação científica e técnica necessária ao apoio documental de todos os serviços da JNICT;

c)

Gerir e manter permanentemente actualizado o fundo documental da JNICT, elaborando ainda as respectivas estatísticas e assegurando o carregamento de dados e a gestão automática de ficheiros;

d)

Gerir o serviço de consulta, empréstimo e permuta com instituições nacionais e estrangeiras;

e)

Elaborar e preparar a edição dos produtos documentais considerados mais adequados para os utilizadores;

f)

Colaborar em catálogos colectivos nacionais, estrangeiros e de organizações internacionais.

4.2 - Ao Núcleo de Informação e Sistemas cabe:

a)

Assegurar a ligação às fontes mundiais de informação científica e técnica, através do acesso em linha a bases e bancos de dados nacionais e estrangeiros;

b)

Analisar, classificar, indexar e sintetizar a documentação que deve alimentar a base de dados sobre políticas de C&T e a legislação nacional de C&T;

c)

Promover e apoiar o desenvolvimento e a modernização das estruturas e serviços nacionais de informação científica e técnica;

d)

Promover e realizar estudos sobre métodos avançados de tratamento, difusão e avaliação da produção científica e técnica e sobre o impacte económico, social e cultural dos diversos níveis de utilização da informação científica e técnica;

e)

Colaborar em acções de formação avançada no domínio de ciências e técnicas de documentação e informação;

f)

Contribuir para a promoção da língua portuguesa como língua de cultura científica e técnica.

5 - A Direcção de Serviços de Cooperação e Relações Internacionais compreende o Núcleo de Cooperação Multilateral e o Núcleo de Assuntos Europeus.

5.1 - Ao Núcleo de Cooperação Multilateral cabe:

a)

Colaborar na definição de políticas de cooperação e relações internacionais multilaterais em matéria de C&T;

b)

Assegurar a ligação entre as organizações internacionais multilaterais com actividades de C&T de que Portugal seja membro e a comunidade científica nacional;

c)

Promover a participação da comunidade científica nacional em actividades de C&T promovidas por instâncias internacionais, especialmente nas áreas consideradas de maior interesse para o País;

d)

Fomentar o intercâmbio de informação e de recursos humanos entre instituições nacionais de investigação, públicas ou privadas, e instituições internacionais ou estrangeiras, quando integradas em redes de cooperação multilateral;

e)

Organizar e apoiar encontros, reuniões e seminários no quadro da participação portuguesa em actividades de C&T de organizações e programas internacionais.

5.2 - Ao Núcleo de Assuntos Europeus cabe:

a)

Preparar as bases de propostas a submeter ao Governo sobre as orientações, condições e modalidades de participação nacional nas actividades comunitárias;

b)

Informar a comunidade científica e o sector empresarial sobre as actividades comunitárias de I&D;

c)

Acompanhar e apoiar técnica e administrativamente a participação das delegações nacionais nos órgãos comunitários competentes no domínio de I&D;

d)

Organizar a recolha e tratamento da informação relativa aos programas e projectos comunitários e à participação de instituições portuguesas nesses programas e projectos;

e)

Organizar para o efeito visitas e reuniões visando a divulgação e o esclarecimento das instituições e investigadores interessados naquelas actividades;

f)

Realizar análises e estudos relevantes, em particular sobre a evolução da política comunitária de I&D no contexto internacional e tendo em consideração a situação e tendências do sistema e da política nacional de ciência e tecnologia, e colaborar na formulação das bases em que deve assentar a política externa nacional neste domínio.

5.3 - O Núcleo de Cooperação Multilateral e o Núcleo de Assuntos Europeus, em ligação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, deverão:

a)

Assegurar a representação portuguesa em actividades de C&T desenvolvidas no âmbito de acções de cooperação internacional;

b)

Apoiar as missões diplomáticas na articulação, acompanhamento e desenvolvimento das acções de cooperação internacional;

c)

Colaborar na negociação e redacção de tratados, acordos e protocolos internacionais de cooperação científica e técnica;

d)

Colaborar na negociação de Portugal em organizações multilaterais com actividades de C&T.

6 - A duração de funcionamento de cada um dos núcleos criados ao abrigo da presente portaria é de três anos, automaticamente renovável, caso não seja determinada a sua extinção ou alteração.

Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 22 de Fevereiro de 1991.

Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, José Pedro Sucena Paiva, Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).