Decreto Regulamentar Regional n.º 21/91/M — Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes e a estrutura das remunerações base das…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias da administração regional autónoma e da administração local nele contempladas
Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias da administração regional autónoma e da administração local nele contempladas.
No âmbito da reforma do sistema retributivo, iniciada com o Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, estabeleceu as regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.
Conforme este enunciado deixa pressupor, ficaram de fora grande número de carreiras e cargos, muitos deles específicos da Região, a cuja regulamentação se procede pelo presente decreto, nos termos do artigo 27.º do referido diploma.
Assim:
O Governo Regional da Madeira, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República, decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — Objecto e âmbito de aplicação
Artigo 1.º — Objecto
O presente diploma define as regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias da administração pública regional nele contempladas, estabelecendo o seu ordenamento, condições de ingresso e de acesso e o sistema de recrutamento e selecção aplicável.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
1 - O regime estabelecido neste diploma aplica-se a todos os departamentos sob a tutela e jurisdição do Governo Regional, incluindo institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados e de fundos públicos.
2 - O presente diploma aplica-se também à administração local, no âmbito territorial desta Região.
CAPÍTULO II — Carreiras
SECÇÃO I — Requisitos de provimento e recrutamento
Artigo 3.º — Encarregado de centro de trabalho protegido
O provimento na categoria de encarregado de centro de trabalho protegido far-se-á de entre auxiliares de centro de trabalho protegido com pelo menos três anos de serviço na categoria classificados de Bom.
Artigo 4.º — Encarregado de armazém e chefe de armazém
1 - O recrutamento para as categorias de encarregado de armazém e de chefe de armazém far-se-á, mediante concurso, de entre fiéis de armazém posicionados no 4.º escalão ou superior.
2 - Poderão ainda ser recrutados para as categorias de encarregado de armazém e de chefe de armazém, mediante concurso, os indivíduos que estejam habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente, sempre que o concurso realizado nos termos do número anterior fique deserto ou sem efeito útil.
Artigo 5.º — Chefe de armazém do Instituto do Vinho da Madeira
1 - O recrutamento para as categorias de chefe de armazém principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe far-se-á, mediante concurso, de entre pessoal integrado nas categorias de, respectivamente, chefe de armazém de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe com o mínimo de três anos classificados de Bom.
2 - O recrutamento para a categoria de chefe de armazém de 3.ª classe far-se-á, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
Artigo 6.º — Mestre marítimo
1 - O recrutamento para as categorias de mestre marítimo de 1.ª classe e de 2.ª classe far-se-á, mediante prestação de provas práticas, de entre pessoal integrado nas categorias de, respectivamente, mestre marítimo de 2.ª classe e de 3.ª classe com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
2 - O recrutamento para ingresso na categoria de mestre marítimo de 3.ª classe far-se-á de entre marinheiros de 1.ª classe com pelo menos quatro anos de bom e efectivo serviço na categoria e que tenham adquirido carta de mestre de tráfego local.
Artigo 7.º — Marinheiro
1 - O recrutamento para a categoria de marinheiro de 1.ª classe far-se-á, mediante provas práticas, de entre marinheiros de 2.ª classe com quatro anos de bom e efectivo serviço na categoria habilitados com a carta de marinheiro de 1.ª classe.
2 - O recrutamento para ingresso na categoria de marinheiro de 2.ª classe far-se-á, mediante prestação de provas, de entre indivíduos possuidores da escolaridade obrigatória que possuam a carta de marinheiro de 2.ª classe, nos termos do artigo 69.º do Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotação dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM).
Artigo 8.º — Auxiliar de centro de trabalho protegido
O provimento na categoria de auxiliar de centro de trabalho protegido far-se-á, mediante concurso de prestação de provas práticas, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
Artigo 9.º — Encarregado de parques desportivos e recreativos
O provimento da categoria de encarregado de parques desportivos e recreativos far-se-á, mediante concurso, de entre pessoal auxiliar posicionado no 2.º escalão ou superior das respectivas carreiras com experiência profissional adequada ao exercício das funções.
Artigo 10.º — Carreira técnica profissional de saúde da Direcção Regional do Trabalho
Ao pessoal de enfermagem da carreira técnica profissional de saúde constante do quadro de pessoal da Direcção Regional do Trabalho é aplicável o regime de provimento e recrutamento previsto no Decreto-Lei n.º 34/90, de 24 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 38/91, de 18 de Janeiro, e demais legislação complementar ou subsequente.
Artigo 11.º — Encarregado de instalações e equipamentos
O provimento na categoria de encarregado de instalações e equipamentos far-se-á, mediante concurso, de entre pessoal auxiliar posicionado no 2.º escalão ou superior das respectivas carreiras com experiência profissional adequada ao exercício das funções.
Artigo 12.º — Técnico monitor
O recrutamento para a categoria da carreira de técnico monitor, integrada no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 3, obedece às regras gerais de ingresso e acesso desta carreira.
Artigo 13.º — Operário especializado
1 - O recrutamento para as categorias de operário especializado principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe far-se-á, mediante concurso, de entre pessoal integrado nas categorias de, respectivamente, operário especializado de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe com o mínimo de três anos classificados de Bom.
2 - O recrutamento para a categoria de operário especializado de 3.ª classe far-se-á, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
Artigo 14.º — Empregado agrícola
1 - O recrutamento para as categorias de empregado agrícola principal e de 1.ª classe far-se-á, mediante prestação de provas práticas, de entre pessoal integrado nas categorias de, respectivamente, empregado agrícola de 1.ª classe e de 2.ª classe com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
2 - O recrutamento para a categoria de empregado agrícola de 2.ª classe far-se-á, mediante prestação de provas, de entre indivíduos possuidores da escolaridade obrigatória.
Artigo 15.º — Operário indiferencido
1 - O recrutamento para a categoria de operário indiferenciado principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe far-se-á, mediante prestação de provas práticas, de entre, respectivamente, operários indiferenciados de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
2 - O recrutamento para a categoria de operário indiferenciado de 3.ª classe far-se-á, mediante prestação de provas, de entre indivíduos possuidores da escolaridade obrigatória.
Artigo 16.º — Cozinheiro
O recrutamento para ingresso na carreira de cozinheiro far-se-á, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, acrescida de habilitação profissional específica, devidamente comprovada, ou de permanência durante, pelo menos, três anos, com classificação de Bom, no mínimo, na categoria de auxiliar.
Artigo 17.º — Empregado auxiliar
O recrutamento para ingresso na categoria de empregado auxiliar far-se-á, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
SECÇÃO II — Estruturas remuneratórias
Artigo 18.º — Carreiras e categorias da administração regional autónoma e da administração local
As escalas salariais das carreiras e categorias da administração regional autónoma e da administração local cujas regras sobre o estatuto remuneratório e a estrutura das remunerações base ainda não foram objecto de regulamentação própria são as constantes, respectivamente, dos anexos I e II deste diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 19.º — Carreiras técnica profissional de saúde e de enfermagem
O valor que, a nível nacional, for atribuído ao índice 100 do pessoal da carreira de enfermagem será extensivo às categorias de enfermagem da carreira técnica profissional de saúde da Direcção Regional do Trabalho e às categorias de enfermeiro da carreira de enfermagem.
CAPÍTULO III — Disposições finais e transitórias
Artigo 20.º — Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1989.
Artigo 21.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 25 de Julho de 1991.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 16 de Agosto de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
ANEXO I — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/09/214b00/49214925.pdf))
ANEXO II — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/09/214b00/49214925.pdf))
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