Declaração de Rectificação n.º 21/91 — De ter sido rectificada a Portaria n.º 1152/90, dos Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
De ter sido rectificada a Portaria n.º 1152/90, dos Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, que fixa os valores máximos das rendas dos contratos de arrendamento rural a praticar no ano de 1990, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 270, de 22 de Novembro de 1990
Segundo comunicação do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimimentação, a Portaria n.º 1152/90, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 270, de 22 de Novembro de 1990, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
Na tabela, na 1.ª col., onde se lê:
Pomares:
[...]
De pumóideas (r)
[...]
deve ler-se:
Pomares:
[...]
De pomóideas (r)
[...]
e nas cols. «Beira Litoral» e «Beira Interior», onde se lê «24750$00 - (q) 25400$00» deve ler-se «(t) 24750$00 - 25400$00».
Nas observações, onde se lê «(u) Para a região do Planalto Mirandês o valor da renda pode atingir 18300$00/ha.» deve ler-se «(u) Para a região do Planalto Mirandês o valor da renda pode atingir 35000$00/ha.».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Janeiro de 1991. - O Secretário-Geral, França Martins.
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