Resolução da Assembleia da República n.º 21/91 — Aprova, para ratificação, a Carta Social Europeia
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, a Carta Social Europeia
3 - Para qualquer signatário que a ratifique ulteriormente, a Carta entrará em vigor no 30.º dia seguinte à data do depósito do seu instrumento de ratificação ou aprovação.
4 - O Secretário-Geral notificará a todos os membros do Conselho da Europa e ao director-geral do Bureau Internacional do Trabalho a entrada em vigor da Carta, os nomes das Partes Contratantes que a ratifiquem ou aprovem e o depósito de qualquer instrumento de ratificação em aprovação praticado ulteriormente.
Artigo 36.º — Emendas
Qualquer membro do Conselho da Europa pode propor emendas à presente Carta por comunicação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. O Secretário-Geral transmitirá aos outros membros do Conselho da Europa as emendas assim propostas, que serão examinadas pelo Comité de Ministros e submetidas para parecer à Assembleia Consultiva. Qualquer emenda aprovada pelo Comité de Ministros entrará em vigor 30 dias depois de todas as Partes Contratantes terem informado o Secretário-Geral da sua aceitação.
O Secretário-Geral notificará a todos os Estados membros do Conselho da Europa e ao director-geral do Bureau Internacional do Trabalho a entrada em vigor destas emendas.
Artigo 37.º — Denúncia
1 - Nenhuma Parte Contratante pode denunciar a presente Carta antes de expirado um período de cinco anos após a data em que a Carta entrou em vigor para si, ou antes de expirado qualquer outro período ulterior de dois anos, e, em todos os casos, um pré-aviso de seis meses deverá ser notificado ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, que informará as outras Partes Contratantes e o director-geral do Bureau Internacional do Trabalho. Esta denúncia não afecta a validade da Carta em relação às outras Partes Contratantes, sob reserva que o número destas Partes nunca seja inferior a cinco.
2 - Qualquer Parte Contratante pode, nos termos das disposições enunciadas no parágrafo precedente, denunciar qualquer artigo ou parágrafo da parte II da Carta que tenha aceite, sob reserva de que o número dos artigos ou parágrafos aos quais esta Parte Contratante fica vinculada não seja nunca inferior a 10 no primeiro caso e 45 no segundo e de que o número de artigos ou parágrafos continue a compreender os artigos escolhidos por esta Parte Contratante de entre aqueles a que se faz referência especial no artigo 20.º, parágrafo 1.º, alínea b).
3 - Qualquer Parte Contratante pode denunciar a presente Carta ou qualquer artigo ou parágrafos da parte II da Carta nas condições previstas no parágrafo 1.º do presente artigo, no que se refere a todo o território ao qual se aplica a Carta em virtude de uma declaração feita conforme o parágrafo 2.º do artigo 34.º
Artigo 38.º — Anexo
O anexo à presente Carta faz parte integrante da mesma.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito, assinaram a presente Carta.
Feita em Turim em 18 de Outubro de 1961, em língua francesa e em língua inglesa, os dois textos fazendo igualmente fé, num só exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral transmitirá cópias certificadas como conformes a todos os signatários.
Anexo à Carta Social Europeia — Âmbito da Carta Social no que respeita às pessoas protegidas
1 - Sob reserva das disposições do artigo 12.º, parágrafo 4.º, e do artigo 13.º, parágrafo 4.º, as pessoas visadas nos artigos 1.º a 17.º incluem apenas os estrangeiros que sejam nacionais de outra Parte Contratante residindo legalmente ou trabalhando regularmente no território da Parte Contratante interessada, ficando entendido que os artigos acima mencionados serão interpretados à luz das disposições dos artigos 18.º e 19.º
A presente interpretação não exclui a extensão de direitos análogos a outras pessoas por qualquer das Partes Contratantes.
2 - Cada Parte Contratante concederá aos refugiados conforme a definição da Convenção de Genebra, de 28 de Julho de 1951, Relativa ao Estatuto dos Refugiados que Residam Regularmente no Seu Território, um tratamento tão favorável quanto possível e em todo o caso não menos favorável que aquele a que é obrigada em virtude da Convenção de 1951, bem como de quaisquer outros acordos internacionais existentes e aplicáveis aos refugiados acima mencionados.
PARTE I — Parágrafo 18
e
PARTE III — Artigo 18.º, parágrafo 1.º
Fica entendido que estas disposições não dizem respeito à entrada nos territórios das Partes Contratantes e não prejudicam o que se prescreve na Convenção Europeia sobre o Estabelecimento, assinada em Paris em 13 de Dezembro de 1955.
PARTE II — Artigo 1.º, parágrafo 2.º
Esta disposição não deverá ser interpretada nem como interditando nem como autorizando as cláusulas ou práticas de segurança sindical.
Artigo 4.º, parágrafo 4.º
Esta disposição será interpretada de maneira a não proibir um despedimento imediato em caso de falta grave.
Artigo 4.º, parágrafo 5.º
Fica entendido que uma Parte Contratante pode tomar o compromisso previsto neste parágrafo se à grande maioria dos trabalhadores não forem permitidos descontos nos salários quer pela lei, quer pelas convenções colectivas ou sentenças arbitrais, constituindo únicas excepções as pessoas não visadas por estes instrumentos.
Artigo 6.º, parágrafo 4.º
Fica entendido que cada Parte Contratante pode, no que lhe diz respeito, regulamentar por lei o exercício do direito à greve, desde que qualquer outra eventual restrição a este direito possa ser justificada nos termos do artigo 31.º
Artigo 7.º, parágrafo 8.º
Fica entendido que qualquer Parte Contratante terá cumprido o compromisso previsto neste parágrafo se observar o espírito desse compromisso, determinando por lei que a grande maioria de menores de 18 anos não será empregada em trabalho nocturno.
Artigo 12.º, parágrafo 4.º
As palavras «e sob reserva das condições fixadas nestes acordos», que figuram na introdução deste parágrafo, são consideradas como significando que, no que respeita às prestações que existam independentemente de um sistema contributivo, uma Parte Contratante pode exigir que se complete um determinado período de residência antes de conceder tais benefícios aos nacionais de outras Partes Contratantes.
Artigo 13.º, parágrafo 4.º
Os governos que não são Parte da Convenção Europeia de Assistência Social e Médica podem ratificar a Carta Social no que respeita a este parágrafo, desde que concedam aos nacionais das outras Partes Contratantes um tratamento conforme às disposições da referida Convenção.
Artigo 19.º, parágrafo 6.º
Para fins de aplicação da presente disposição, os termos «família do trabalhador migrante» são interpretados como visando pelo menos a mulher do trabalhador e seus filhos com menos de 21 anos que estejam a seu cargo.
PARTE III
Fica entendido que a Carta contém compromissos jurídicos de carácter internacional cuja aplicação é submetida ao único controlo previsto na parte IV.
Artigo 20.º, parágrafo 1.º
Fica entendido que os «parágrafos numerados» podem compreender artigos que contenham um único parágrafo.
PARTE V — Artigo 30.º
Os termos «em caso de guerra ou em caso de outro perigo público» serão interpretados de maneira a cobrir igualmente a ameaça de guerra.
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