Decreto-Lei n.º 210/91 — Estabelece regras transitórias para o progressivo alargamento dos escalões relativo às carreiras médicas. Altera o…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1991-06-12
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

7 atos modificativos · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Estabelece regras transitórias para o progressivo alargamento dos escalões relativo às carreiras médicas. Altera o Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, que aprova o regime das carreiras médicas

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de 12 de Junho

O Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, procedeu à reformulação do regime das carreiras médicas e à aplicação do novo sistema retributivo dos funcionários e agentes do Estado, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, que considerou estas carreiras como um corpo especial.

A aplicação do diploma revelou a necessidade de proceder à clarificação e ou reformulação de algumas regras e à integração de lacunas detectadas, nomeadamente em matérias que se prendem com as transições e as incidências remuneratórias decorrentes das alterações de regimes de trabalho. As redacções introduzidas correspondem a opções já anteriormente firmadas, no âmbito da concepção e das transições para a nova estrutura salarial, enquadrando-se no sentido e na sistemática adoptada do diploma.

Procurou-se também estabelecer a calendarização do progressivo alargamento do desenvolvimento por escalões nas diferentes categorias das carreiras e fixar as regras transitórias a que o mesmo deve obedecer, de acordo com o disposto no artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, que prevê um processo específico. E fá-lo, simultaneamente, para as duas 1.as fases (de 1 de Julho de 1990 e de 1 de Janeiro de 1991).

O sistema consagrado de descongelamento de progressão nos escalões tem em conta especificidades decorrentes de situações especiais de transição e visa, pela forma mais célere, e orçamentalmente possível, a gradual correcção de disparidades salariais existentes, que são consequência da variedade de regimes de trabalho e das correspondentes remunerações, que relevaram para a transição.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 12.º, 23.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 55.º, 57.º e 60.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 12.º — Promoção e progressão

1 - ...

2 - ...

3 - Na promoção dos clínicos a que se referem o n.º 2 do artigo 17.º e o artigo 47.º deste diploma, sempre que do disposto no número anterior resultar um impulso salarial inferior a 10 pontos, contados do índice correspondente ao último escalão da categoria, a integração na categoria de assistente faz-se no escalão seguinte da estrutura desta categoria, salvo nos casos em que a transição desses médicos para a nova escala salarial tenha sido feita com base no regime de trabalho de tempo completo prolongado e até que, pelas regras transitórias de descongelamento ou de progressão, os clínicos gerais transitados em regime de tempo completo adquiram direito ao escalão 4.

Artigo 23.º — Recrutamento e selecção

1 - ...

a)

...

b)

Assistente graduado - por progressão de assistentes habilitados com o grau de consultor, verificando-se a mudança de categoria a partir da data de abtenção do grau, ou de assistentes com, pelo menos, oito anos de antiguidade na categoria, mediante informação favorável de uma comissão de avaliação curricular.

c)

...

2 - A área de recrutamento para a categoria a que se refere a alínea c) do número anterior, sem prejuízo dos condicionalismos legais estabelecidos quanto a admissões na função pública, é alargada a médicos não integrados na carreira, mas habilitados com o grau de consultor, nos termos do n.º 6 do artigo 22.º deste decreto-lei.

3 - A comissão de avaliação curricular referida na alínea b) do n.º 1 é designada pelo órgão dirigente máximo do estabelecimento e é composta por três elementos da carreira, da mesma área profissional ou afim, com categoria superior ou igual à de assistente graduado, integrando-a na qualidade de presidente, sempre que possível, o médico responsável pelo respectivo serviço ou unidade de saúde.

4 - A informação da comissão de avaliação curricular está sujeita a homologação do órgão dirigente máximo do estabelecimento e a mudança de categoria verifica-se a partir da data em que se tiver completado o período de oito anos de antiguidade na categoria.

Artigo 49.º — Transições para a carreira médica de saúde pública

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

Os chefes de serviço de saúde pública e os assistentes principais de saúde pública habilitados com o grau de chefe de serviço de saúde pública transitam para a categoria de chefe de serviço.

Artigo 50.º

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Os médicos que se encontrem na situação descrita no n.º 2, enquanto não integrados em carreira, mantêm a equiparação para efeitos de exercício de funções, de regimes de trabalho e de remuneração, com direito à progressão na estrutura salarial da correspondente categoria em termos idênticos aos estabelecidos para os médicos de carreira.

Artigo 51.º — Transição para as escalas salariais

1 - A integração na nova escala salarial faz-se, sem prejuízo e em conjugação com o disposto nos artigos seguintes, para o escalão a que corresponda, na estrutura da categoria, remuneração igual ou, se não houver coincidência, remuneração imediatamente superior, observadas as regras definidas nos n.os 2 dos artigos 24.º, 31.º e 39.º em matéria de transição de regimes de trabalho.

2 - As remunerações a considerar para efeitos da transição referida no n.º 1 são as fixadas pelo Decreto-Lei n.º 171/90, de 28 de Maio, segundo os regimes de trabalho do pessoal médico exercidos em 30 de Setembro de 1989 e ainda praticados à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, actualizadas em 12%, sem prejuízo dos disposto nos números seguintes.

3 - Na carreira médica de saúde pública a transição far-se-á para o índice da estrutura salarial da categoria cuja remuneração, de acordo com o regime de trabalho praticado e depois de majorada com o novo acréscimo devido pela disponibilidade permanente previsto no n.º 5 do artigo 39.º, garanta valor salarial que cumpra o disposto nos números anteriores.

4 - Nas carreiras médicas hospitalar e de clínica geral a transição dos médicos que pratiquem o regime de disponibilidade permanente faz-se com base na remuneração correspondente ao regime de tempo completo prolongado, nos termos previstos no n.º 2.

5 - Os médicos que tenham mudado de categoria e ou de letra de vencimento após 1 de Outubro de 1989 transitam para a nova estrutura salarial de acordo com a categoria e ou letra de que são titulares à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, devendo para efeitos de cálculo de remuneração atender-se entre 1 de Outubro de 1989 e a data em que se verificou essa mudança ao índice atribuído à situação que esses médicos detinham nesse período.

6 - Os médicos que tenham sido autorizados a praticar o regime de trabalho de tempo completo prolongado após 30 de Setembro de 1989 ou já não o pratiquem à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, transitam com base no regime de trabalho de tempo completo e ser-lhes-á abonada, durante o período em que exerceram funções naquele regime, uma correcção de remuneração resultante do novo valor/hora, calculado em função do índice de integração que lhe é atribuído na transição.

Artigo 52.º — Regime especial de transição

1 - ...

2 - ...

3 - Os médicos que, de acordo com a respectiva carreira, transitam com base no regime de trabalho de tempo completo prolongado ou no de disponibilidade permanente, ao passarem para o regime de dedicação exclusiva em data posterior, são reposicionados, a partir dessa data, no índice e escalão em que estejam colocados os médicos com as mesmas categorias e antiguidade que, em 30 de Setembro de 1989, já praticavam este regime de trabalho.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os médicos integrados em índices especiais decorrentes da aplicação dos n.os 1 e 2 deste artigo manter-se-ão nessas posições salariais até que, por promoção, atinjam índice superior.

5 - Os médicos que exerciam funções em regime de tempo parcial de duração semanal superior a meio tempo mantêm a remuneração que auferiam, caso seja superior à agora atribuída, até que a mesma seja absorvida por futuros aumentos.

6 - Os médicos a que se reporta o n.º 3, caso venham a cessar a prática do regime de trabalho de dedicação exclusiva, serão reposicionados no escalão e índice em que haviam sido integrados por aplicação das regras de transição, salvo se já tiverem adquirido direito a escalão e índice superior.

Artigo 55.º — Remuneração de médicos não integrados em carreira

A remuneração dos médicos referidos no n.º 4 do artigo 50.º deste diploma, enquanto não integrados em carreira, será fixada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde.

Artigo 57.º — Relevância do tempo de serviço

1 - Releva para efeitos de antiguidade na categoria, excepto nos casos previstos no número seguinte, o tempo de serviço prestado na categoria que dá origem à transição.

2 - A antiguidade na categoria dos médicos que, por possuírem o grau seguinte da anterior carreira, transitam para as categorias de assistente ou de assistente graduado, ao abrigo das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 46.º, da alínea b) do n.º 1 do artigo 48.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 49.º, conta-se a partir da data de obtenção do respectivo grau.

3 - Os médicos que transitam para a categoria de assistente graduado, por força das disposições legais referidas no número anterior, ficam dispensados do requisito de tempo de serviço, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º deste diploma, para efeitos de concursos de provimento de lugares da categoria de chefe de serviço.

Artigo 60.º — Internatos médicos

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Os médicos que obtenham o grau de especialista ou de generalista serão remunerados pelo índice mais baixo da categoria de assistente, sendo-lhes contável o tempo de serviço prestado neste escalão, para efeitos de progressão, se vierem a ser providos nesta categoria, sem interrupção de funções.

6 - A partir da obtenção do grau de especialista ou de generalista, os médicos passam ao regime de tempo completo e ser-lhes-á concedido pelo Ministro da Saúde, em caso de conveniência de serviço, o regime de dedicação exclusiva, com horário semanal de 35 ou 42 horas, nos ramos hospitalar e de clínica geral, ou com a disponibilidade permanente, no ramo de saúde pública.

7 - Os internos referidos no n.º 1 são integrados na escala salarial de acordo com as regras do artigo 51.º

8 - Os médicos com o grau de especialista ou de generalista, obtido até 30 de Setembro de 1989 e não providos em carreira, são integrados de acordo com as regras dos artigos 51.º e 52.º, permanecendo no respectivo escalão de transição até que, com o ingresso em carreira, adquiram direito a escalão superior.

9 - Os médicos com o grau de especialista ou generalista obtido após 30 de Setembro de 1989 e até à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, não providos em carreira e que tenham mantido o horário de 45 horas por semana, são integrados, a partir da obtenção do grau, de acordo com o disposto no número anterior.

10 - Os médicos a que se refere o número anterior que, com a obtenção do grau ou em data posterior à mesma, tenham deixado de praticar o horário de 45 horas por semana, são integrados, a partir da data dessa cessação, na base do regime de tempo completo.

Artigo 2.º — Descongelamento da progressão nos escalões

1 - A progressão nos escalões descongelados nas 1.ª e 2.ª fases previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, a que se refere o n.º 3 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, faz-se de acordo com as regras constantes dos números seguintes:

2 - Desde 1 de Julho de 1990:

a)

Subida de um escalão para os médicos que tenham cinco ou mais anos na categoria e satisfaçam uma das seguintes condições:

Estejam em regime de tempo completo e tenham transitado com base nesse regime de trabalho;

Estejam em regime de tempo completo e, tendo transitado do de tempo completo prolongado, se encontrem posicionados nos escalões 0 ou 1;

Estejam em regime de dedicação exclusiva.

b)

Subida de dois escalões para os médicos que tenham 12 ou mais anos na categoria e satisfaçam uma das seguintes condições:

1) Estejam em regime de tempo completo e tenham transitado com base nesse regime de trabalho;

2) Estejam em regime de tempo completo e, tendo transitado do de tempo completo prolongado, se encontrem posicionados no escalão 0;

3) Estejam em regime de dedicação exclusiva.

3 - Desde 1 de Janeiro de 1991:

a)

Transição para o escalão 1 dos médicos que se encontravam posicionados no escalão 0 em 31 de Dezembro de 1990;

b)

Sem prejuízo do disposto na alínea a), subida de um ou dois escalões para os médicos que tenham, respectivamente, 5 ou mais anos ou 18 ou mais anos na categoria e satisfaçam uma das seguintes condições:

Estejam em regime de tempo completo e tenham transitado com base nesse regime de trabalho;

Estejam em regime de tempo completo e, tendo transitado do de tempo completo prolongado, se encontrem posicionados nos escalões 1 ou 2;

Estejam em regime de dedicação exclusiva.

4 - A subida de escalões a que houver direito, por aplicação das normas transitórias estabelecidas neste artigo, não poderá exceder, em caso algum, o número de escalões descongelados nem o número de escalões da estrutura salarial de cada categoria prevista no anexo I ao Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março.

Artigo 3.º — Vigência e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, à excepção das alterações e aditamentos introduzidos pelo artigo 1.º, que produzem efeitos desde 1 de Outubro de 1989, e das regras de descongelamento fixadas no artigo 2.º, que produzem efeitos desde as datas nele referidas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Abril de 1991. - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Gomes de Carvalho.

Promulgado em 27 de Maio de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 22 de Maio de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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