Despacho Normativo n.º 211/91 — Aprova as taxas dos serviços internacionais de telecomunicações

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1991-09-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova as taxas dos serviços internacionais de telecomunicações

Histórico de alterações JSON API

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 355/87, de 14 de Novembro, determino o seguinte:

1 - São aprovadas as taxas dos serviços internacionais de telecomunicações «Telefone - Conversações intercontinentais - Serviço manual», «Conversações radiotelefónicas - Via satélite (INMARSAT)», «Comunicações radiotelex - Via satélite (INMARSAT)», «Aluguer de circuitos de telecomunicações para uso privativo - Circuito intercontinental» e «Transmissões radiofónicas intercontinentais», constantes, respectivamente, dos anexos I, II, III, IV e V ao presente despacho, que substituem as taxas correspondentes aprovadas pelo Despacho Normativo n.º 112-E/89, de 28 de Dezembro.

2 - Este despacho entra em vigor no dia 1 de Agosto de 1991, podendo os operadores aplicá-lo à medida que as suas condições técnicas o permitam.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, 1 de Agosto de 1991. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Do ANEXO I ao ANEXO V

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/09/221b00/50415043.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).