Decreto-Lei n.º 215/91 — Isenta de direitos, da sobretaxa de importação e de imposto de transacções os materiais importados pela Radiotelevisão…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2021-05-18, Lei n.º 28/2021 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991
Isenta de direitos, da sobretaxa de importação e de imposto de transacções os materiais importados pela Radiotelevisão Portuguesa, E. P., cujos bilhetes de importação, devidamente garantidos, se encontrem pendentes
de 17 de Junho
A regularização de situações de pendência de alguns processos burocráticos respeitantes à importação de materiais pela Radiotelevisão Portuguesa, E. P., ainda por ultimar em virtude dos sucessivos e por vezes contraditórios quadros legais aplicáveis àquela empresa desde 1975, coloca-se como um imperativo, dada a incompatibilidade de tais pendências com o actual processo de integração europeia e, bem assim, de modernização dos serviços do Estado.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela alínea b) do artigo 37.º da Lei n.º 65/90, de 28 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. São isentos de direitos, da sobretaxa de importação e do imposto de transacções os materiais importados pela Radiotelevisão Portuguesa, E. P., cujos bilhetes de importação, devidamente garantidos, se encontrem pendentes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 27 de Maio de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Maio de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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