Decreto-Lei n.º 216/91 — Cria mecanismos necessários à execução do disposto no Acordo de Arranjo Monetário entre a República Portuguesa e a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria mecanismos necessários à execução do disposto no Acordo de Arranjo Monetário entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau
de 17 de Junho
Pelo Decreto n.º 55/90, de 27 de Setembro, o Presidente da República ratificou o Acordo de Arranjo Monetário entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 26/90, de 13 de Julho.
Criou o referido Acordo os instrumentos institucionais necessários à sua execução, nomeadamente uma Comissão Mista, que integra representantes dos Governos das Partes, à qual cabe definir a orientação geral para o cumprimento das obrigações constantes do Acordo, bem como geri-lo ao longo da sua duração, e uma UTAM (Unidade Técnica do Arranjo Monetário), com a missão de supervisionar as operações que constituem o funcionamento regular do Arranjo Monetário.
O funcionamento da Comissão Mista e da UTAM requerem a criação de estruturas e de meios operacionais à prossecução das respectivas finalidades, que envolvem, nomeadamente, a contratação de pessoal e outros encargos a suportar pelo Orçamento do Estado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Compete ao Ministro das Finanças a fixação, por despacho, da composição e das regras de funcionamento da Unidade Técnica do Arranjo Monetário, adiante designada abreviadamente por UTAM, criada pelo Acordo de Arranjo Monetário entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 26/90, de 13 de Julho, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 55/90, de 27 de Setembro.
Art. 2.º - 1 - Para a constituição da UTAM pode o Ministro das Finanças, pela Direcção-Geral do Tesouro, contratar o pessoal que se mostre indispensável, fixando os direitos, os deveres e o conteúdo específicos das respectivas funções.
2 - Para todos os efeitos, os técnicos contratados para integrar a UTAM serão considerados cooperantes, sendo-lhes aplicadas, com as devidas adaptações, as disposições do Decreto-Lei n.º 363/85, de 10 de Setembro, em tudo o que não contrariar o presente diploma.
3 - Sendo os contratados funcionários ou agentes da Administração Pública, serão considerados em comissão extraordinária de serviço público fora do quadro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Abril de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 27 de Maio de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Maio de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).