Decreto-Lei n.º 217/91 — Prevê a adopção de diversas medidas regulamentares sobre a rotulagem dos óleos vegetais refinados. Altera o Decreto-Lei…
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Prevê a adopção de diversas medidas regulamentares sobre a rotulagem dos óleos vegetais refinados. Altera o Decreto-Lei n.º 343/88, de 28 de Setembro
de 17 de Junho
A importância que o azeite e os outros óleos comestíveis apresentam nos hábitos alimentares justifica que sejam adoptadas medidas de natureza regulamentar tendentes a favorecerem a sua adequada utilização na dieta alimentar, designadamente em fritura.
A evolução dos conhecimentos científicos e técnicos registada neste domínio aconselha que tal objectivo seja prosseguido através da fixação de características analíticas que, de modo objectivo e para a generalidade dos óleos comestíveis, avaliem o seu comportamento à fritura.
O Decreto-Lei n.º 343/88, de 28 de Setembro, estabelece o procedimento a seguir para a fixação das características e dos respectivos limites de forma suficientemente flexível para acompanhar com oportunidade a referida evolução, não se justificando neste contexto a continuidade das exigências de rotulagem previstas no mesmo diploma.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 343/88, de 28 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 13.º — Rotulagem
1 - ...
2 - ...
3 - ...
...
...
A expressão «contém óleos vegetais refinados», no caso do óleo alimentar.
4 - ...
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, são aprovados por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Ambiente e Recursos Naturais, sob proposta do Instituto de Qualidade Alimentar, as normas de rotulagem relativas à utilização em fritura do azeite e outros óleos comestíveis.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - Arlindo Gomes de Carvalho - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
Promulgado em 27 de Maio de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Maio de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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