Decreto-Lei n.º 219/91 — Altera a lista de municípios abrangidos pela rede de distribuição de gás natural. Altera os Decretos-Leis n.os 262/89 e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1991-06-17
Última atualização 1992-08-14
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1992-08-14, Decreto-Lei n.º 178/92 — Altera o Decreto-Lei n.º 262/89, de 17 de Agosto (estabelece as …

Altera a lista de municípios abrangidos pela rede de distribuição de gás natural. Altera os Decretos-Leis n.os 262/89 e 285/90, respectivamente de 17 de Agosto e de 18 de Setembro

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de 17 de Junho

O Decreto-Lei n.º 262/89, de 17 de Agosto, que estabeleceu as normas relativas ao projecto, execução, abastecimento e manutenção das instalações de gás combustível em imóveis, determinou, nos n.os 1 e 6 do seu artigo 1.º, que os projectos de construção, ampliação ou reconstrução de edificações situadas nas circunscrições dos municípios constantes do seu anexo A, a apresentar, para aprovação, nas respectivas câmaras municipais, deveriam passar a incluir obrigatoriamente, desde a data da sua entrada em vigor (1 de Março de 1990), uma instalação de gás que abrangesse todos os fogos.

Com a posterior publicação do Decreto-Lei n.º 285/90, de 18 de Setembro, que aprovou as Bases da Concessão de Exploração do Terminal de Gás Natural Liqueifeito (GNL) e do Gasoduto de Gás Natural (GN), foram definidas, no âmbito da mesma, as áreas por ela abrangidas, tendo sido aditadas, relativamente ao elenco constante do Decreto-Lei n.º 262/89 - não obstante pontuais supressões derivadas da natureza da concessão (apenas o transporte de GN) -, 14 novas zonas para o exercício de actividades relacionadas com o GN, correspondentes às circunscrições territoriais dos municípios de Vagos, Sever do Vouga, Mira, Castelo de Paiva, Arouca, Penafiel, Paredes de Coura, Lousada, Felgueiras, Esposende, Sesimbra, Peniche, Mafra e Lourinhã.

Deste modo, procede-se, pelo presente diploma, aos indispensáveis aditamentos ao anexo A do Decreto-Lei n.º 262/89, de 17 de Agosto, acrescendo, paralelamente e por razões de lógica económica e geográfica das concessões, ao anexo I ao Decreto-Lei n.º 285/90, de 18 de Setembro, o município de Fafe.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 262/89

O anexo A ao Decreto-Lei n.º 262/89, de 17 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

ANEXO A — [...]

Norte

Minho-Lima (seis municípios) - Caminha, Paredes de Coura, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira.

Cávado (quatro municípios) - Barcelos, Braga, Esposende e Vila Verde.

Ave (quatro municípios) - Fafe, Guimarães, Vila Nova de Famalicão e Santo Tirso.

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Sousa (seis municípios) - Castelo de Paiva, Felgueiras, Lousada, Paços de Ferreira, Paredes e Penafiel.

Entre Douro e Vouga (cinco municípios) - Arouca, Santa Maria da Feira, Oliveira de Azeméis, São João da Madeira e Vale de Cambra.

Centro

Baixo Vouga (12 municípios) - Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Mealhada, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar, Sever do Vouga e Vagos.

Baixo Mondego (oito municípios) - Cantanhede, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Figueira da Foz, Mira, Montemor-o-Velho, Penacova e Soure.

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Lisboa e Vale do Tejo

Oeste (13 municípios) - Alcobaça, Bombarral, Caldas da Rainha, Nazaré, Óbidos, Peniche, Alenquer, Arruda dos Vinhos, Cadaval, Lourinhã, Mafra, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras.

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Península de Setúbal (nove municípios) - Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela, Seixal, Sesimbra e Setúbal.

Artigo 2.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 285/90

Ao anexo I ao Decreto-Lei n.º 285/90, de 18 de Setembro, é aditado o município de Fafe.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 27 de Maio de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Maio de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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