Lei n.º 22-A/91 — Autorização legislativa em matéria de importação e exportação de bens que possam afectar os interesses estratégicos…

Tipo Lei
Publicação 1991-06-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 3

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Autorização legislativa em matéria de importação e exportação de bens que possam afectar os interesses estratégicos nacionais

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de 27 de Junho

Autorização legislativa em matéria de importação e exportação de bens que possam afectar os interesses estratégicos nacionais

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea c), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Fica o Governo autorizado a legislar em matéria de importação, exportação, exportação temporária e reexportação de equipamentos, produtos e tecnologias susceptíveis de afectar os interesses estratégicos portugueses, estabelecendo limitações àquelas operações e fixando sanções penais e contra-ordenacionais para as respectivas infracções.

Art. 2.º O sentido e a extensão da autorização constante do artigo anterior são os seguintes:

a)

A importação, a exportação, a exportação temporária e a reexportação de bens e tecnologias objecto da legislação a adoptar ficarão sujeitas a certificação ou a licenciamento prévios;

b)

A exportação, a exportação temporária e a reexportação de bens e tecnologias acima referidos, bem como a tentativa de proceder a tais operações sem a emissão do respectivo certificado ou através de certificado obtido mediante a prestação de falsas declarações, integrarão um tipo de crime punido com pena de prisão até cinco anos, se ao facto não couber pena mais grave por força de outras disposições legais;

c)

A prestação de falsas declarações ou a omissão de qualquer elemento de referência obrigatória integrarão um tipo de crime punido com pena de prisão até dois anos;

d)

A não devolução, dentro do prazo a determinar, às entidades competentes da Administração Pública dos certificados não utilizados ou dos documentos comprovativos da conclusão da operação autorizada será punida com coima até 6000000$00, seja o infractor pessoa singular ou pessoa colectiva.

Art. 3.º A presente autorização caduca no prazo de 180 dias.

Aprovada em 9 de Maio de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 7 de Junho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 12 de Junho de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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