Decreto-Lei n.º 220/91 — Revoga todas as medidas que fundamentaram o afastamento, por motivos ideológicos, de docentes das universidades…
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Revoga todas as medidas que fundamentaram o afastamento, por motivos ideológicos, de docentes das universidades portuguesas
de 17 de Junho
A universidade portuguesa assistiu, no decorrer da sua história multissecular, ao afastamento de alguns dos seus membros - por vezes dos mais distintos - com base em motivações de índole política ou ideológica.
Muitas vezes, tais afastamentos foram concretizados de forma sumária, postergando-se injustificadamente o inalienável direito de defesa dos arguidos, apanágio inequívoco de um verdadeiro Estado de direito.
Para além de afectarem valores fundamentais consagrados constitucionalmente, os afastamentos levados a cabo contrariaram os princípios rectores da comunidade universitária, traduzindo-se em arbitrárias e abusivas intromissões do poder político na vida da instituição universitária.
Por outro lado, o recurso a essas medidas necessariamente implicou uma grande contradição com o espírito de tolerância e sã vivência que sempre caracterizaram e caracterizam a instituição universitária, ela própria sempre mais dedicada, por imperativo próprio, à divulgação da cultura, ao desenvolvimento da investigação e à concretização dos seus objectivos pedagógicos.
Com o presente diploma pretende-se fazer a reparação pública e moral de tais situações, dando papel activo e fundamental à universidade na resolução das mesmas, no respeito estrito da respectiva autonomia.
Foi ouvido o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. - 1 - Ficam revogadas todas as normas e medidas de natureza administrativa que fundamentaram o afastamento compulsivo, por motivos de natureza ideológica, de docentes das universidades portuguesas.
2 - Precedendo proposta do reitor, devidamente fundamentada, cabe aos senados universitários deliberar a reintegração no respectivo corpo docente das individualidades afastadas ao abrigo da legislação referida no número anterior.
3 - Em qualquer caso, podem os docentes requerer, desde já, ao Ministro da Educação a sua reintegração imediata na função pública, com dispensa de quaisquer outras formalidades legais.
4 - A reintegração dos docentes na função pública far-se-á para o quadro de excedentes interdepartamentais do Ministério da Educação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 27 de Maio de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Maio de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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