Decreto-Lei n.º 221/91 — Torna extensivo ao pessoal de carreira médica de instituições dependentes da Direcção-Geral do Ensinos Superior o…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1991-06-17
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Torna extensivo ao pessoal de carreira médica de instituições dependentes da Direcção-Geral do Ensinos Superior o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março (aprova o regime das carreiras médicas)

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de 17 de Junho

O Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, entretanto alterado e complementado pelo Decreto-Lei n.º 210/91 de 12 de Junho, reformulou o regime legal das carreiras médicas dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, enquadrando-se no objectivo do Governo de modernização da Administração Pública, através de um projecto de desenvolvimento e valorização dos seus profissionais, com vista à melhoria da rentabilidade e qualidade dos serviços a prestar.

Nesse diploma reconverteu-se o sistema remuneratório das carreiras médicas, passando estes técnicos de saúde a constituir um corpo especial de funcionários, a retribuir por escala indiciária própria, além de, quanto ao regime de carreiras, se lhe dar nova estruturação e desenvolvimento.

Prevendo tal diploma que as suas disposições possam ser extensivas a médicos de serviços ou estabelecimentos de outros departamentos governamentais, vem o presente diploma, com o objectivo de eliminar discriminações entre o pessoal das carreiras médicas, promover a aplicação do seu regime aos médicos de instituições dependentes da Direcção-Geral do Ensino Superior.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 210/91, de 12 de Junho, é tornado extensivo ao pessoal da carreira médica das instituições dependentes da Direcção-Geral do Ensino Superior, ficando os seus efeitos reportados, quanto a matéria salarial, a 1 de Outubro de 1989.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Abril de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Roberto Artur da Luz Carneiro - Arlindo Gomes de Carvalho.

Promulgado em 27 de Maio de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Maio de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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