Despacho Normativo n.º 23/91 — Cria o Prémio de Defesa do Património Cultural e aprova o respectivo Regulamento
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1 ato modificativo · 1991-02-28, Declaração de Rectificação n.º 28-I/91 — De ter sido rectificado o Despacho Normativo n.º…
Cria o Prémio de Defesa do Património Cultural e aprova o respectivo Regulamento
A salvaguarda e valorização do património cultural e a sua integração na vida colectiva da nossa época constituem um dever dos Governos e também dos cidadãos dos Estados onde ele se localiza.
As autoridades nacionais, regionais ou locais devem ser responsabilizadas por tal, no interesse de todos os cidadãos e da comunidade em geral.
O património cultural imóvel e sua envolvente devem ser activamente protegidos contra toda a espécie de deterioração, em particular contra aquelas que resultam do uso inapropriado e de transformações abusivas ou desprovidas de sensibilidade.
Ora, a preservação do património cultural imóvel pode e deve contribuir para o aprofundamento dos valores culturais e sociais próprios de cada comunidade.
Assume, assim, especial relevância o papel que às autarquias cabe na protecção, salvaguarda e valorização do património cultural imóvel, testemunho da identidade da sua própria comunidade.
Neste âmbito, e com o objectivo de incentivar, reconhecer, premiar e motivar todas as acções conducentes à sensibilização, salvaguarda e divulgação do património cultural imóvel, sente-se a necessidade de instituir um prémio de defesa do património cultural.
Nestes termos, ao abrigo das alíneas a) e b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59/80, de 3 de Abril, determino o seguinte:
É criado o Prémio de Defesa do Património Cultural, que se rege pelas normas do Regulamento anexo ao presente despacho normativo e que deste faz parte integrante.
Secretaria de Estado da Cultura, 10 de Janeiro de 1991. - O Secretário de Estado da Cultura, Pedro Santana Lopes.
REGULAMENTO DO PRÉMIO DE DEFESA DO PATRIMÓNIO CULTURAL
Artigo 1.º — Objecto
O Prémio de Defesa do Património Cultural destina-se a galardoar anualmente a autarquia que desenvolva a acção considerada mais significativa de valorização, salvaguarda, promoção, investigação e divulgação do seu património cultural imóvel.
Artigo 2.º — Concorrentes
As acções de conservação que concorrem ao Prémio de Defesa do Património Cultural deverão identificar-se com iniciativas ou acções desenvolvidas pelas autarquias ou por elas apoiadas.
Artigo 3.º — Atribuição do Prémio
1 - O júri escolherá, de entre os trabalhos apresentados, aquele que melhor corresponder aos ideais e aos objectivos que presidiram à instituição do presente Prémio.
2 - O júri poderá ainda atribuir menções honrosas aos trabalhos que se distingam na defesa dos valores objecto do concurso previsto neste Regulamento.
Artigo 4.º — Prémios
1 - O Prémio de Defesa do Património Cultural consiste na atribuição de uma medalha e de uma placa alusiva que assinalem, com a devida dignidade, o mérito obtido.
2 - As menções honrosas constarão de diploma a atribuir.
Artigo 5.º — Júri
O júri será constituído pelo presidente do Instituto Português do Património Cultural, que preside, por um dos vice-presidentes do mesmo organismo, por dois membros do Conselho Superior de Defesa e Salvaguarda do Património Cultural, pelo presidente da Associação Nacional de Municípios, pelo presidente da Associação dos Amigos das Casas Antigas e por três especialistas de reconhecida competência nas matérias em causa.
Artigo 6.º — Falta de qualidade
1 - O júri poderá não atribuir o Prémio de Defesa do Património Cultural ou as menções honrosas por falta de qualidade das acções de conservação objecto das candidaturas apresentadas, devendo tornar públicas as razões por que o faz.
2 - O júri, se o entender, pode formular censuras a candidaturas que constituam casos concretos de injustificável depreciação ou degradação do património, pela inadequação das medidas de conservação adoptadas ou negligência na adopção atempada das mesmas.
Artigo 7.º — Atribuição do Prémio
1 - As deliberações do júri serão homologadas pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.
2 - Do despacho de homologação cabe recurso nos termos previstos na lei.
Artigo 8.º — Processo de candidatura
1 - As candidaturas anuais ao Prémio de Defesa do Património Cultural serão entregues nas delegações regionais da Secretaria de Estado da Cultura e na Direcção-Geral da Acção Cultural, de acordo com a área geográfica das autarquias concorrentes, até ao dia 31 de Janeiro do ano seguinte.
2 - As delegações da Secretaria de Estado da Cultura e a Direcção-Geral da Acção Cultural darão a conhecer ao Conselho Superior de Defesa e Salvaguarda do Património Cultural a lista das autarquias concorrentes até ao dia 8 de Fevereiro.
3 - As delegações regionais e a Direcção-Geral da Acção Cultural remeterão ao júri do concurso os processos devidamente instruídos até ao dia 1 de Março.
4 - O júri apreciará as candidaturas na 1.ª quinzena de Março e a sua deliberação será divulgada em acto público na 4.ª semana do mesmo mês, após homologação do membro do Governo responsável pela cultura.
5 - A entrega dos prémios será promovida em acto público.
6 - As acções premiadas serão objecto da maior divulgação, nomeadamente através de exposições públicas.
Artigo 9.º — Norma transitória
1 - As candidaturas referentes às acções desenvolvidas no ano de 1990 poderão efectuar-se até 28 de Fevereiro de 1991.
2 - Em consequência, os prazos referidos no artigo 8.º consideram-se, para as acções de 1990, dilatados de um mês.
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