Decreto Regulamentar Regional n.º 23/91/A — Aprova medidas preventivas com vista a salvaguardar a correcta execução da variante à ER 1-1.ª envolvente à cidade da…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1991-08-08
Última atualização 2012-09-03
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas - Direcção Regional de Estradas
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2012-09-03, Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2012/A — Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Coste…

Aprova medidas preventivas com vista a salvaguardar a correcta execução da variante à ER 1-1.ª envolvente à cidade da Horta

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Considerando que está em curso a elaboração dos estudos relativos ao projecto de execução da variante à ER 1-1.ª e envolvente à cidade da Horta (1.ª fase);

Considerando, ainda, que o Governo Regional considera conveniente que, para a área onde os respectivos estudos se vão desenvolver, sejam decretadas medidas preventivas, a fim de se evitar que a alteração indiscriminada das circunstâncias crie dificuldades à futura execução dos estudos, bem como da própria obra, tornando-a mais difícil ou onerosa;

Assim, em execução do disposto nos artigos 7.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da parte final da alínea c) do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º — Sujeição a medidas preventivas

1 - Durante o prazo de dois anos, fica dependente de autorização da Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma, dos actos ou actividades seguintes:

a)

Criação de novos núcleos habitacionais;

b)

Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;

c)

Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

d)

Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e)

Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;

f)

Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

2 - O período fixado no número anterior não prejudica a respectiva prorrogação, quando tal se mostre necessário, por prazo não superior a um ano.

Artigo 2.º — Fiscalização

É competente para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e de proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas.

Artigo 3.º — Entrada em vigor

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Aprovado em Conselho, em Ponta Delgada, em 19 de Junho de 1991.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Julho de 1991.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

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