Portaria n.º 23/91 — Regulamenta as condições de atribuição de autorizações para a realização de serviços expresso

Tipo Portaria
Publicação 1991-01-10
Última atualização 2019-09-18
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-09-18, Decreto-Lei n.º 140/2019 — Regula as condições de acesso e de exploração de serviço públi…

Regulamenta as condições de atribuição de autorizações para a realização de serviços expresso

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de 10 de Janeiro

As alterações ao Decreto-Lei n.º 399-F/84, de 28 de Dezembro, constantes do Decreto-Lei n.º 190/90, de 8 de Junho, implicam a necessidade de alteração do regime constante da Portaria n.º 84/85, de 8 de Fevereiro, que regulamentou aquele diploma legal.

Importa ainda simplificar alguns procedimentos administrativos, tornando mais transparente e eficaz o processo de atribuição de autorizações para a realização de serviços expresso.

Ao abrigo dos artigos 17.º (na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 190/90, de 8 de Junho) e 41.º do Decreto-Lei n.º 399-F/84, de 28 de Dezembro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º - 1 - Para a exploração dos serviços objecto do presente diploma os interessados deverão apresentar na Direcção-Geral de Transportes Terrestres um pedido de autorização do qual conste obrigatoriamente:

a)

Identificação completa do operador requerente e seus associados, caso existam;

b)

Demonstração de que reúne as condições de acesso exigidas pelo n.º 9.º, com expressa indicação das concessões de carreiras pertinentes para o serviço requerido;

c)

Programa de exploração de serviço, do qual conste o trajecto rigorosamente definido, a quilometragem total do percurso, os locais de partida e de chegada, as paragens intermédias, as distâncias entre as mesmas, o horário que se propõe realizar, o preçário a praticar, bem como os locais de enlace e respectivas distâncias, horários e preçários das ligações previstas no n.º 5 do n.º 14.º do presente diploma e quaisquer outras indicações que entendam incluir;

d)

Demonstração da coordenação dos horários entre as carreiras exploradas de forma contínua, com junção dos respectivos horários, para os efeitos do n.º 6 do n.º 9.º da presente portaria.

2 - No caso de associação de operadores para a exploração do serviço expresso, será junta ao requerimento cópia do acordo de exploração conjunta, que identificará os associados e o operador que os representa e será subscrito por todos os intervenientes.

3 - Em caso de omissão ou inexactidão dos elementos exigidos nos n.os 1 e 2, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres notificará o requerente para, no prazo de oito dias úteis a contar da recepção da notificação, proceder ao suprimento daqueles vícios, sob pena de indeferimento do pedido.

2.º - 1 - Qualquer associado pode denunciar o acordo de exploração conjunta comunicando o facto, por carta registada com aviso de recepção, à Direcção-Geral de Transportes Terrestres e aos outros associados, com a antecedência mínima de 60 dias sobre a data de produção de efeitos da denúncia.

2 - A autorização do serviço Expresso caduca na data de produção de efeitos da denúncia do acordo de exploração, sempre que desta resultarem alterações aos requisitos de acesso.

3.º - 1 - Os pedidos de autorização de exploração de serviço expresso serão decididos no prazo máximo de 60 dias úteis, contado da data de entrada de cada pedido na Direcção-Geral de Transportes Terrestres, ou da data de suprimento dos vícios.

2 - Expirado aquele prazo sem que haja decisão expressa, presume-se a autorização do pedido, cabendo, neste caso, ao operador solicitar a emissão do título de autorização a que se refere o n.º 4.º

3 - A Direcção-Geral de Transportes Terrestres passará, no acto, documento comprovativo da entrada nos seus serviços do pedido de emissão do título de autorização, que substituirá, para todos os efeitos, o título referido no n.º 4.º, até este ser emitido.

4.º - 1 - As autorizações serão emitidas em modelo próprio, a criar por despacho do director-geral de Transportes Terrestres, e conferem o direito de exploração do serviço pedido.

2 - Do título de autorização constará o número de identificação do expresso, que será atribuído pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e que poderá ser combinado com a sigla ou expressão distintiva do operador, os nomes das localidades de origem e destino, bem como os outorgantes do acordo de exploração, se o houver.

5.º O início da exloração dos serviços será comunicado à Direcção-Geral de Transportes Terrestres com uma antecedência mínima de 30 dias.

6.º - 1 - O número máximo de paragens intermédias dos serviços expressos será:

a)

Nos percursos de extensão inferior ou igual a 100 km, o resultante da aplicação da fórmula

N = PT/25 Km

b)

Nos percursos de extensão superior a 100 km, o resultante da aplicação da fórmula

N = ((PT - 100)/50 Km) + 4

sendo:

N = número de paragens;

PT = percurso total do serviço, entre os locais dos terminais, em quilómetros.

2 - O arredondamento será sempre feito por excesso.

3 - Não serão consideradas, para efeitos do disposto no n.º 1, as paragens que não sejam destinadas a embarque e desembarque de passageiros e, bem assim, as circunscritas ao perímetro urbano das localidades onde se situam os terminais.

7.º - 1 - Aos serviços objecto do presente diploma é aplicável a tarifa geral fixada para as carreiras interurbanas de passageiros.

2 - Os preços a praticar deverão incluir um adicional mínimo de 10% ou 15%, consoante sejam utilizados veículos do tipo II ou do tipo III, relativamente ao preço dos bilhetes simples das carreiras interurbanas de passageiros com a mesma quilometragem, até à extensão de 100 km de percurso efectuado por passageiro e com um mínimo de cobrança correspondente ao preço aplicável a um percurso de 25 km.

3 - Em percurso de extensão superior a 100 km o operador fixará os preços a praticar, partindo de um montante mínimo que corresponderá ao calculado, nos termos do n.º 2, para um percurso de 100 km.

4 - É permitida a emissão e venda de títulos de transportes directos para locais servidos por enlace de dois ou mais expressos ou de carreiras regulares e expressos do mesmo operador, sendo o preço mínimo o correspondente ao obtido pela aplicação do disposto nos n.os 2 e 3.

5 - Há enlace quando os passageiros, munidos de bilhete directo a que se refere o n.º 4 deste número, prossigam viagem em articulação com outros serviços concessionados ou autorizados ao mesmo operador e haja coordenação de horários.

6 - Para efeitos do disposto no n.º 5, consideram-se outorgadas a um mesmo operador as carreiras que sejam objecto de acordo de exploração conjunta aprovado à data de autorização do serviço expresso.

7 - As crianças de idade inferior a 4 anos poderão ser transportadas gratuitamente, desde que não ocupem lugar.

8 - As crianças com idade dos 4 aos 12 anos, inclusive, poderão ser transportadas com preço reduzido, não inferior a metade do montante do bilhete inteiro.

8.º - Os veículos utilizados na realização de serviços expresso deverão possuir pelo menos aquecimento, ventilação forçada e bancos individuais de encosto reclinável, distanciados entre si, no mínimo, 68 cm.

9.º - 1 - São condições necessárias para o acesso à exploração de serviços expresso:

a)

O operador requerente ou as empresas associadas servirem com carreiras interurbanas de passageiros pelo menos um dos pontos terminais do serviço; ou

b)

O operador requerente ou as empresas associadas para a exploração do expresso requerido servirem com carreiras interurbanas de passageiros no mínimo 20% da extensão do percurso requerido, o qual deverá ter pelo menos 50 km de distância entre locais terminais, tendo um destes de situar-se em cidade ou sede de concelho;

c)

No caso de serviços com extensão igual ou superior a 100 km, a percentagem a que se refere a alínea anterior será de 10% da extensão do percurso do serviço requerido, devendo um dos terminais situar-se em cidade.

2 - Só serão consideradas, para os efeitos previstos no n.º 1, alíneas b) e c), carreiras cujo percurso se desenvolva predominantemente pelo itinerário requerido para o expresso e sejam exploradas de forma contínua.

3 - Por derrogação do disposto no número anterior, quando o expresso utilizar uma auto-estrada ou um itinerário principal, serão consideradas também as concessões que se desenvolvam pela estrada nacional paralela que estabeleça a ligação mais directa entre o terminal e o primeiro ponto de paragem do expresso.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, se não houver coincidência total entre o percurso da carreira e o do expresso, considerar-se-á a distância correspondente ao percurso deste.

5 - Consideram-se exploradas de forma contínua as concessões de carreiras em que haja coordenação de horários, quer sejam do mesmo titular, quer concessionadas a operadores associados na exploração de um expresso.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se haver coordenação de horários sempre que da conjugação dos mesmos não resultem tempos de espera superiores a 15 minutos nos dois sentidos.

10.º - 1 - As alterações ao programa de exploração carecem de aprovação da Direcção-Geral de Transportes Terrestres e só poderão ter como objecto a modificação de horários, tarifas, paragens intermédias e distâncias entre as mesmas, bem como locais de enlace.

2 - A Direcção-Geral de Transportes Terrestres comunicará ao operador a sua decisão no prazo máximo de 30 dias úteis, presumindo-se o deferimento do requerido se, decorrido esse prazo, nada for comunicado.

3 - Expirado o prazo referido no n.º 2, caberá ao operador solicitar à Direcção-Geral de Transportes Terrestres o documento comprovativo da aprovação.

4 - As alterações entrarão em vigor no prazo máximo de 30 dias contados a partir da data da autorização, devendo o operador comunicar a data do seu início com a antecedência mínima de cinco dias.

11.º A suspensão temporária, o cancelamento voluntário do serviço e a cessação da suspensão deverão ser requeridos à Direcção-Geral de Transportes Terrestres com uma antecedência não inferior a 30 dias úteis, considerando-se deferidos se, nos cinco dias úteis após a data de entrada na Direcção-Geral, nada for comunicado aos requerentes.

12.º - 1 - A exploração dos serviços objecto do presente diploma será obrigatoriamente caucionada nos termos do número seguinte.

2 - Os pedidos de autorização para a exploração dos serviços objecto do presente diploma serão acompanhados de documento comprovativo do depósito de 50000$00, efectuado na tesouraria da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

3 - Determinam a devolução da caução:

a)

A impossibilidade de continuação da exploração por facto não imputável ao operador;

b)

O cancelamento voluntário requerido nos termos do n.º 11.º, desde que decorrido pelo menos um ano após a data da autorização.

4 - A falta do depósito-caução previsto no n.º 2 implica o indeferimento do pedido de autorização.

13.º - 1 - Os horários que acompanham os programas de exploração não poderão conter circulações parcelares e deverão ser elaborados tendo em conta os limites de velocidade fixados no Código da Estrada, as condições de tráfego e o estado das estradas.

2 - Dos horários deverão constar as horas de início e termo de cada viagem e as de chegada e partida nos pontos de paragem intermédios.

14.º - 1 - Os títulos de transporte serão de modelo livre, devendo, contudo, deles constar, obrigatoriamente:

a)

O nome, sigla ou expressão distintiva do operador e os nomes das localidades de origem e destino do passageiro;

b)

A viagem a que se destinam e o respectivo horário;

c)

O local e a hora do enlace, se o houver;

d)

A data para que são válidos;

e)

O preço do transporte;

f)

O lugar a que correspondem, salvo se o embarque tiver lugar em paragem intermédia.

2 - Os títulos de transporte são numerados.

3 - A emissão e venda dos títulos de transporte poderão ser efectuadas no interior dos veículos.

15.º Só há lugar à revalidação obrigatória do título de transporte caso o mesmo não seja utilizado no seu período de validade por facto imputável ao operador.

16.º - 1 - Os operadores deverão promover as alterações nos programas de exploração dos expressos já existentes que decorram das alterações normativas introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 190/90, de 8 de Junho, e pela presente portaria no prazo de seis meses a contar da data de publicação deste diploma.

2 - Os expressos actualmente em exploração que não reúnam as condições de acesso previstas no presente diploma poderão continuar a ser explorados até final do prazo da autorização em curso, que não poderá ser prorrogado.

17.º É revogada a Portaria n.º 84/85, de 8 de Fevereiro.

Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo.

Assinada em 18 de Dezembro de 1990.

Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Alfredo César Torres, Secretário de Estado do Turismo.

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