Portaria n.º 23-A/91 — Sujeita as sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) à supervisão do Banco de Portugal
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1992-12-31, Decreto-Lei n.º 298/92 — Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeira…
Sujeita as sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) à supervisão do Banco de Portugal
de 10 de Janeiro
A fim de completar a regulamentação das sociedades gestoras de participações sociais, adiante designadas por SGPS, cuja actividade releve da natureza das instituições parabancárias:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, em execução do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro, o seguinte:
1.º As SGPS ficam sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, adiante designado por Banco, nas condições gerais aplicáveis às instituições parabancárias e sem prejuízo das normas que, em especial, regulam a sua actividade, quando:
O valor total das suas participações em instituições de crédito ou parabancárias represente 50% ou mais do montante global das participações sociais que detenham;
Independentemente da verificação do condicionalismo da alínea anterior, as participações detidas, directa ou indirectamente, lhes confiram a maioria dos direitos de voto em uma ou mais instituições de crédito ou parabancárias.
2.º As SGPS devem comunicar ao Banco verificação de alguma das situações previstas no n.º 1.º nos 30 dias subsequentes à verificação dos factos que as originem e, relativamente às situações existentes à data da publicação da presente portaria, o prazo contar-se-á a partir da sua entrada em vigor.
3.º A supervisão do Banco não depende da comunicação referida no número anterior, devendo o Banco notificar a SGPS daquela circunstância e adoptar as providências que considere justificadas no quadro da sua competência, logo que chegue ao seu conhecimento a verificação de qualquer das situações previstas no n.º 1.º
4.º A sujeição à supervisão do Banco cessará apenas com a comunicação pela SGPS de factos que determinem a cessação dos condicionalismos a ela aplicáveis previstos no n.º 1.º e com a sua comprovação pelo Banco de Portugal.
5.º Sem prejuízo do disposto no número anterior, a sujeição à supervisão do Banco abrangerá sempre os dois anos civis subsequentes àquele em que se iniciou.
6.º A Inspecção-Geral de Finanças informará o Banco das situações abrangidas pelo disposto no n.º 1.º que sejam do seu conhecimento.
Ministério das Finanças.
Assinada em 21 de Dezembro de 1990.
O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
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