Despacho Normativo n.º 231/91 — Aprova o Regulamento da Assistência Financeira Directa e da Assistência Financeira Excepcional à Produção…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1991-10-17
Última atualização 1995-01-19
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura
Fonte DRE
artigos 16

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1995-01-19, Portaria n.º 45-E/95 — Aprova o Regulamento de Apoio Financeiro Directo à Produção Cinema…

Aprova o Regulamento da Assistência Financeira Directa e da Assistência Financeira Excepcional à Produção Cinematográfica

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A produção de filmes de longa metragem de ficção, sendo um meio privilegiado de divulgação e prestígio da cultura, continua, na maioria dos casos, a não conseguir captar os meios financeiros privados suficientes.

O apoio do Estado revela-se, em consequência, essencial, realizando-se o mesmo selectiva, directa ou excepcionalmente.

Recentemente, pelo Despacho Normativo n.º 53/91, de 1 de Fevereiro, publicado no Diário da República, de 4 de Março de 1991, foram aprovados os novos termos que regulam a concessão de assistência financeira selectiva, isto é, por via de concurso.

Importa agora - e é o que se pretende com o presente regulamento - aprovar o novo regime da assistência financeira directa e da assistência financeira excepcional à produção.

Para a primeira modalidade, uma vez que se entende o apoio do Estado como meramente supletivo, estabeleceu-se também neste regulamento, a exemplo do que se verificou naquele, primeiramente referido, mecanismos de apoio diferentes dos utilizados até aqui, visando contemplar aquelas produções e co-produções de importante dimensão financeira em relação à média nacional, que conciliam o interesse cultural com a viabilidade comercial.

Trata-se, por um lado, de reconhecer o esforço de produtores que conseguem realizar a montagem financeira dos seus projectos com recurso maioritário a financiamentos externos ao Instituto Português do Cinema e, por outro lado, de garantir o apoio oficial a projectos de inegável interesse artístico, prestigiantes da cinematografia nacional.

Procura-se, em consequência, fomentar aquele sector da actividade de produção cinematográfica que entende o apoio do Estado necessário apenas supletivamente e que se deseja que venha a ser a realidade dominante no panorama áudio-visual português dentro de alguns anos.

Quanto à segunda modalidade, nada se alterou em relação ao que vinha acontecendo.

Por ela se pretende continuar a contemplar as obras produzidas pelos realizadores cinematográficos que, pelas provas demonstradas ao longo da carreira, pelo prestígio alcançado e pela qualidade reconhecida da sua obra, contribuem de uma forma decisiva para o prestígio de Portugal no mundo, constituindo um veículo permanente para a divulgação da cultura portuguesa.

Assim, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 24/84, de 14 de Janeiro, determino o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento da Assistência Financeira Directa e da Assistência Financeira Excepcional à Produção Cinematográfica.

2 - O Regulamento aprovado ao abrigo do n.º 1 produz efeitos desde 2 de Fevereiro de 1991.

3 - Os valores previstos no Regulamento aprovado ao abrigo do n.º 1 e que carecem de fixação anual são fixados, para o ano de 1991, sem dependência da observância dos requisitos fixados no seu artigo 4.º, em:

70% - percentagem mínima de financiamento exterior exigida pelo n.º 2 do artigo 2.º;

120000 contos e 30% do orçamento - montante máximo que pode atingir o financiamento, a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º;

70% de subsídio e 30% de empréstimo - percentagens de repartição do financiamento a que se refere o artigo 3.º;

240000 contos - valor orçamentado para financiamento directo à produção, a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Setembro de 1991. - O Secretário de Estado da Cultura, Pedro Miguel Santana Lopes.

Regulamento da Assistência Financeira Directa e da Assistência Financeira Excepcional à Produção Cinematográfica

CAPÍTULO I — Da assistência financeira directa

Artigo 1.º — Filmes que podem beneficiar da assistência financeira directa

1 - O Instituto Português de Cinema, adiante designado por IPC, apoiará, mediante a atribuição de financiamento directo, nos termos definidos no presente Regulamento, as produções cinematográficas de filmes de longa metragem que revistam notório interesse cultural, o que se avaliará, nomeadamente:

a)

Pela qualidade artística e profissional da produção;

b)

Por terem como tema os costumes e a tradição cultural portuguesa;

c)

Pela contribuição para a divulgação e prestígio da imagem de Portugal.

2 - A assistência financeira directa não contempla a produção de primeiras obras.

Artigo 2.º — Complementaridade da assistência em relação a financiamentos exteriores

1 - O apoio do IPC, mediante a atribuição de financiamento directo, será sempre complementar de outros financiamentos já garantidos.

2 - Anualmente, será definida a percentagem de financiamento exterior ao IPC mínima exigida para concessão de financiamento directo nos termos deste Regulamento.

3 - Também anualmente será fixado o montante máximo que pode atingir o financiamento directo no custo total de produção.

Artigo 3.º — Formas da assistência financeira directa

O financiamento directo a conceder pelo IPC compreenderá uma parte de subsídio e uma parte de empréstimo, cujas percentagens e taxas de juro aplicáveis serão também anualmente definidas.

Artigo 4.º — Anúncio

1 - Até 31 de Dezembro de cada ano o IPC anunciará o valor orçamentado para assistência mediante a atribuição de financiamento directo à produção cinematográfica.

2 - Serão igualmente anunciados nessa data os valores constantes dos artigos 2.º e 3.º que carecem de fixação anual.

Artigo 5.º — Requerentes da assistência financeira directa

1 - Podem requerer a concessão de financiamentos directos produtores cinematográficos que tenham capacidade de reunior os meios financeiros, técnicos e artísticos necessários à feitura do filme.

2 - Compete ao IPC a apreciação das qualidades referidas no número anterior.

3 - A concessão pelo IPC de financiamentos directos pode ser requerida a todo o tempo.

Artigo 6.º — Requisitos do pedido de assistência financeira directa à produção

1 - O pedido de concessão de financiamento directo à produção cinematográfica deve ser apresentado no IPC com o original e quatro cópias e obedecerá aos requisitos exigidos no artigo 14.º, n.º 1, do regulamento aprovado pelo Despacho Normativo n.º 53/91, de 1 de Fevereiro, publicado no Diário da República, de 4 de Março de 1991.

2 - Será sempre obrigatória a especificação de proveniência e quantitativo de cada um dos financiamentos exteriores ao IPC, bem como a sua calendarização.

Artigo 7.º — Apreciação das candidaturas

1 - Os projectos recebidos serão apreciados, no prazo de um mês, pelo IPC, verificando-se cumulativamente:

a)

Qualidade cultural, artística e profissional do projecto, de acordo com o definido no presente Regulamento, nomeadamente interesse do tema e reconhecido mérito dos artistas e profissionais;

b)

Viabilidade de execução do projecto dentro do orçamento proposto, designadamente pela sua adequação ao guião cinematográfico;

c)

Credibilidade dos financiamentos exteriores e das eventuais co-produções;

d)

Viabilidade de produção perante os elementos disponíveis.

2 - Os projectos aprovados pelo IPC serão propostos à homologação do membro do Governo da tutela, o qual se pronunciará no prazo de 20 dias, após o que a decisão é tornada pública e comunicada ao requerente.

Artigo 8.º — Garantias

Ao produtor beneficiário da assistência financeira será exigida caução, mediante a prestação de algumas das garantias previstas no artigo 623.º do Código Civil e que sejam consideradas idóneas para garantir o cumprimento de todas as obrigações que tenha de assumir até à conclusão do filme, em conformidade com o orçamento aprovado.

Artigo 9.º — Acordo de assistência financeira

1 - No prazo máximo de 60 dias a contar da atribuição do financiamento directo será celebrado entre o produtor beneficiário e o IPC um acordo de assistência financeira.

2 - A não apresentação do beneficiário no prazo definido para o efeito, sem justificação atendível, extingue o direito à assistência financeira.

3 - No acordo previsto no número anterior deverão ficar estabelecidas as datas de início e fim de rodagem, a data de entrega de cópia síncrona no IPC, que não poderá ultrapassar um prazo máximo de dois anos, um plano de trabalhos e um plano da entrega das prestações em que se desdobra o pagamento da assistência financeira.

4 - O pagamento da assistência financeira só pode ser feito depois de o produtor caucionar, nos termos do artigo anterior, por alguma das formas legais, o cumprimento das obrigações que assume.

5 - O pagamento de cada prestação é condicionado ao cumprimento do plano de trabalhos acordado e à prestação de contas como demonstração de boa aplicação no filme das quantias entregues.

6 - O IPC pode verificar a todo o momento as contas referentes ao filme ou exigir relatórios de execução.

7 - Concluído o filme, o produtor apresenta no IPC as contas da respectiva produção.

Artigo 10.º — Acordo de assistência financeira condicional

1 - Quando na data prevista no n.º 1 do artigo anterior ainda não tenham sido celebrados os contratos referentes aos financiamentos exteriores, ficará o financiamento directo condicional, sendo celebrado um acordo de assistência financeira condicional, que vigorará até prova pelo produtor beneficiário de celebração daqueles contratos, o que deverá ocorrer no prazo máximo de 180 dias, sob pena de extinção do direito ao financiamento directo.

2 - Ao acordo de assistência financeira condicional não se aplica o n.º 3 do artigo anterior, mas ficará estabelecida a data de celebração do acordo definitivo.

3 - Ao produtor beneficiário de financiamento directo condicional será atribuído um subsídio de preparação, cujo montante será de 10% do financiamento atribuído.

Artigo 11.º — Celebração do contrato

1 - No prazo definido no n.º 1 do artigo 9.º, o IPC acordará com o produtor beneficiário do empréstimo as condições de reembolso ao mesmo.

2 - O produtor beneficiário do empréstimo obriga-se a informar o IPC de todos os ónus que impendem sobre o filme a financiar e de todas as alienações de direitos que tenham sido efectuadas, quer a título gratuito, quer a título oneroso.

3 - Até ao reembolso do empréstimo, o produtor compromete-se a não alienar direitos sobre o filme, a título gratuito ou oneroso, sem autorização escrita do IPC.

4 - A não observância do estabelecido no número anterior implica para o produtor a obrigação de reembolsar imediatamente o IPC.

Artigo 12.º — Exibição

O produtor beneficiário compromete-se a desenvolver os melhores esforços para que o filme financiado seja exibido em circuitos comerciais.

Artigo 13.º — Falta de cumprimento de obrigações

1 - A falta injustificada de cumprimento das obrigações assumidas pelo produtor beneficiário para com o IPC impede esse mesmo produtor de beneficiar de futuros planos de assistência financeira enquanto esse incumprimento subsistir.

2 - Qualquer produtor poderá ser impossibilitado de aceder a planos de assistência financeira se, até três anos sobre a conclusão do filme de que foi produtor, não provar ter obtido receitas de exibição comercial, de vendas à televisão ou de edição em vídeo.

3 - Salvo diferente previsão contratual, a não apresentação da obra beneficiada com assistência financeira no prazo de um ano sobre a data prevista para a sua conclusão obriga o beneficiário à devolução do subsídio concedido, acrescido de juros à taxa legal estipulada pelo artigo 559.º, n.º 1, do Código Civil, contados desde a data de percepção de cada uma das prestações.

4 - O disposto nos números anteriores é referido sem prejuízo de eventual procedimento criminal.

Artigo 14.º — Falsas declarações

1 - O beneficiário de assistência financeira que na instrução do processo tiver prestado falsas declarações ou não prestar os esclarecimentos a que está obrigado será, sem prejuízo de eventual procedimento criminal, imediatamente excluído da assistência financeira em causa.

2 - Se apenas se apurar que as declarações eram falsas após a entrega de alguma prestação, fica o produtor obrigado a devolver o que já tiver recebido, acrescido dos juros determinados nos termos do n.º 3 do artigo anterior e de 50% daquela quantia, a título de indemnização, sem prejuízo de eventual procedimento criminal.

CAPÍTULO II — Da assistência financeira excepcional

Artigo 15.º — Assistência financeira excepcional

1 - O membro do Governo pode determinar a concessão de assistência financeira excepcional, por proposta fundamentada do IPC, nos casos em que a particular natureza do projecto o justifique:

A realizadores cinematográficos que, pelas provas dadas ao longo da carreira, pelo prestígio alcançado e pela qualidade internacionalmente reconhecida da sua obra, contribuam de forma decisiva para a projecção de Portugal no mundo e que são veículo permanente para a divulgação da cultura lusófona.

Para projectos cujo valor cultural intrínseco, nomeadamente porque asseguram a cooperação com outros países de expressão portuguesa, determinem a necessidade de garantir a sua viabilização.

2 - A esta modalidade de assistência aplica-se, com as necessárias adaptações, o estabelecido no presente diploma.

Artigo 16.º — Disposições aplicáveis

A esta modalidade de assistência financeira aplica-se, com as necessárias adaptações, o estabelecido no capítulo anterior, podendo a ela candidatar-se produtores ou realizadores.

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