Portaria n.º 232-A/91 — Altera as alíneas g) e j) do n.º 9.º da Portaria n.º 202-A/91, de 12 de Março, que estabelece normas técnicas de…

Tipo Portaria
Publicação 1991-03-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Altera as alíneas g) e j) do n.º 9.º da Portaria n.º 202-A/91, de 12 de Março, que estabelece normas técnicas de execução do seguro de colheitas

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de 21 de Março

A Portaria n.º 202-A/91, de 12 de Março, veio estabelecer as normas técnicas de execução do seguro de colheitas.

Sucede, porém, que, dada a diversidade de culturas a abranger, não foram incluídos os citrinos, sucedendo mesmo imprecisão em determinadas culturas.

Nestes termos:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do disposto no artigo 17.º e com respeito ao artigo 9.º, e alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-lei n.º 283/90, de 18 de Setembro, o seguinte:

1.º As alíneas g) e j) do n.º 9.º têm a seguinte redacção:

g)

Cereais:

g.1) Sem bonificação - caso se verifique uma das seguintes condições:

Solos que não possuam capacidade de uso agrícola para o seu desenvolvimento:

Arroz, trigo e cevada - capacidade de uso das classes D ou E;

Centeio, triticale e aveia - capacidade de uso da classe E;

Milho - ciclos não adaptados à classe FAO;

Utilização de variedades não inscritas no Catálogo Nacional de Variedades (CNV) e ou no Catálogo Comunitário, consoante a finalidade da produção seja, respectivamente, multiplicação ou comercialização de sementes;

Técnicas culturais deficientes:

Rotação cultural não adequada;

Estado sanitário deficiente (análogo ao referido para as pomóideas);

Infestantes não controladas - mais de 15% de infestação;

g.2) Com bonificação - mediante a verificação cumulativa das seguintes condições:

Capacidade de uso agrícola do solo:

Arroz, trigo e cevada - classes A, B e C;

Centeio, triticale e aveia - classes A, B, C e D;

Milho - ciclos adaptados à classe FAO;

Utilização de variedades inscritas no CNV e ou no Catálogo Comunitário, consoante a finalidade da produção seja, respectivamente, multiplicação ou comercialização de sementes;

Técnicas culturais convenientes:

Rotação cultural adequada;

Bom a regular estado sanitário - em que mais de 20% da seara não esteja infestada por pragas ou doenças, sendo no trigo, para a cárie, igual ou superior a 5%;

Infestantes controladas;

Arroz - canteiros nivelados;

j)

Olival:

j.1) Sem bonificação - caso se verifique uma das seguintes condições:

Olivais implantados em solos delgados/esqueléticos - classe E;

Olivais implantados em terrenos com topografia acentuada e sem possibilidade de mecanização;

Olivais decrépitos;

Povoamento - árvores isoladas dispersas e ou densidade de plantação inferior a 20 árvores por hectare;

Podas efectuadas com intervalos de cinco ou mais anos;

Infestantes não controladas;

j.2) Com bonificação - mediante a verificação cumulativa das seguintes condições:

Olivais implantados em solos das classes A, B, C ou D;

Olivais implantados em terrenos com topografia moderada e ou com possibilidades de mecanização ou totalmente mecanizáveis;

Povoamento - densidade de plantação entre 20 e 100 árvores por hectare;

Podas intervaladas de três a quatro anos;

Infestantes controladas.

2.º - a) Citrinos:

a.1) A cobertura da cultura de citrinos garante todos os riscos abrangidos pelo seguro de colheitas nos termos do Dec.-Lei n.º 283/90, de 18 de Setembro, encontrando-se coberto o risco de geada ocorrida em qualquer altura da duração do contrato de seguro.

a.2) O esquema de bonificações a atribuir aos prémios dos contratos de seguro de citrinos é idêntico ao disposto nos n.os 1.º a 8.º da Portaria n.º 202-A/91, de 12 de Março.

a.3) Beneficiam das bonificações atribuídas nos termos do referido na alínea anterior os pomares que apresentem as seguintes características cumulativas:

Bom estado vegetativo;

Boa localização, nomeadamente solo, exposição e drenagem atmosférica;

Boa disponibilidade de água de rega.

Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 21 de Março de 1991.

Pelo Ministro das Finanças, Carlos Manuel Tavares da Silva, Secretário de Estado do Tesouro. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

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