Decreto-Lei n.º 235/91 — Altera diversas normas do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, relativas ao aproveitamento dos recursos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1991-06-27
Última atualização 2002-03-11
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 2002-03-11, Decreto-Lei n.º 55/2002 — Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que aprova o re…

Altera diversas normas do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, relativas ao aproveitamento dos recursos turísticos e ao exercício da indústria hoteleira e similar

Histórico de alterações JSON API

de 27 de Junho

O Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, estabeleceu o actual regime jurídico regulador do exercício da indústria hoteleira e similar.

O Decreto-Lei n.º 434/88, de 21 de Novembro, veio introduzir várias alterações a esse regime, entre as quais a criação de uma comissão especial de apreciação da localização dos empreendimentos turísticos.

A prática colhida do funcionamento da comissão aconselha que as deliberações da mesma sejam, em certos casos, submetidas a aprovação dos competentes membros do Governo.

Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 328/86 disciplina de forma inovadora as relações entre os proprietários dos empreendimentos turísticos pertencentes a vários titulares.

Relativamente aos empreendimentos já existentes, o diploma estabelece que as entidades suas exploradoras deverão elaborar um título constitutivo dos mesmos, a apresentar, no prazo de um ano, à Direcção-Geral do Turismo.

Se o não fizerem nesse prazo, a Direcção-Geral do Turismo deverá substituir-se-lhes, no caso dos aldeamentos turísticos. Nos restantes casos, os empreendimentos turísticos serão desclassificados.

Expirado o prazo verificou-se que, na sua grande maioria, as entidades exploradoras dos aldeamentos turísticos propriedade de vários titulares nada fizeram, constituindo a Administração na obrigação de elaborar largas dezenas de títulos.

Sendo a elaboração dos títulos constitutivos primacialmente do interesse dos proprietários e exploradores dos empreendimentos turísticos a que respeitam, não se justifica tal ónus imposto à Administração.

Nem se justifica tão-pouco que as consequências da não elaboração do referido título constitutivo sejam diferentes no caso dos aldeamentos e no dos restantes empreendimentos.

O presente diploma estabelece para os aldeamentos e conjuntos turísticos regime idêntico ao já existente para os restantes empreendimentos, renovando, para tal, o prazo de apresentação dos respectivos títulos constitutivos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º São aditados ao artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 434/88, de 21 de Novembro, os n.os 12 e 13, com a seguinte redacção.

12 - Se algum ou alguns representantes de serviços ou organismos da administração central tiver votado contrariamente a decisão favorável à aprovação da localização de um empreendimento turístico com fundamento no desrespeito da legislação em vigor, da sua posição constarão as disposições legais em seu entender violadas.

13 - No caso previsto no número anterior, a Direcção-Geral do Turismo, no prazo de 10 dias contados da data da deliberação, submetê-la-á à aprovação conjunta dos membros do Governo com tutela sobre o turismo e sobre os serviços ou organismos referidos no mesmo número.

Art. 2.º O artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 87.º No caso dos empreendimentos a que se refere o n.º 1 do artigo 85.º, se o respectivo título não for apresentado no prazo e condições fixados, ou se o suprimento judicial previsto no n.º 3 do mesmo artigo for negado, ser-lhes-á retirada a classificação de estabelecimento hoteleiro ou de meio complementar de alojamento turístico, ou a qualificação de conjunto turístico.

Art. 3.º Os prazos estabelecidos no n.º 1 do artigo 85.º e no n.º 2 do artigo 86.º, ambos do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, no que respeita aos aldeamentos turísticos e aos conjuntos turísticos, são renovados pelo mesmo período, contando-se os novos prazos a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Manuel Pereira - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 7 de Junho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Junho de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).