Portaria n.º 236/91 — Regulamenta o comércio internacional das espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Regulamenta o comércio internacional das espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção
de 22 de Março
A Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção, aprovada, para ratificação, pelo Decreto n.º 50/80, de 23 de Julho, encontra-se regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 114/90, de 5 de Abril.
Nos termos do artigo 15.º deste diploma, a exposição com fins comerciais, a venda, a detenção e o transporte para venda ou compra de qualquer espécime de espécies constantes dos anexos da Convenção e do Regulamento (CEE) n.º 3626/82 do Conselho, de 3 de Dezembro, relativo à aplicação nas Comunidades desta Convenção, serão regulamentados por portaria do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 114/90, de 5 de Abril, o seguinte:
1.º A exposição com fins comerciais, a venda, a detenção e o transporte para venda ou a compra de qualquer espécime de uma espécie constante do anexo I da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção, aprovada, para ratificação, pelo Decreto n.º 50/80, de 23 de Julho, e adiante abreviadamente designada por Convenção, e de uma espécie constante do anexo C1 do Regulamento (CEE) n.º 3626/82 do Conselho, de 3 de Dezembro, relativo à aplicação na Comunidade desta Convenção e adiante abreviadamente designado por Regulamento n.º 3626/82, ficam dependentes de autorização do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza (SNPRCN), a emitir caso se verifique uma das seguintes situações:
Os espécimes tenham entrado no território nacional nos termos da Convenção e anteriormente ao início da aplicação do Regulamento n.º 3626/82 em Portugal;
Os espécimes tenham sido criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente, respectivamente consoante pertençam a espécies de fauna ou de flora;
Os espécimes se destinem à investigação ou ao ensino;
Os espécimes se destinem à criação ou reprodução artificial para fins de conservação da espécie;
Os espécimes tenham sido colhidos na Natureza com fundamento em disposições legais em vigor em Portugal ou mediante autorização das autoridades competentes.
2.º A autorização a que se refere o corpo do parágrafo anterior é emitida a requerimento dos interessados, dirigido ao SNPRCN e acompanhado dos seguintes elementos:
Número de espécimes e identificação das espécies relativamente às quais pretendam exercer tais actividades;
Comprovativo da origem dos espécimes em causa ou comprovativo do fim a que se destina a respectiva aquisição.
3.º A situação prevista na alínea a) do n.º 1.º deve ser comprovada mediante a apresentação do respectivo certificado, emitido nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 114/90, de 5 de Abril.
4.º Exceptua-se do disposto nos números anteriores, sendo proibida, a exposição com fins comerciais, a venda, a detenção e o transporte para venda ou compra de:
Pontas, em bruto ou trabalhadas, de rinoceronte, Rhinocerotidae;
Pontas, em bruto ou trabalhadas, de elefante, Elephantidae, que não tenham sido registadas e numeradas numa autoridade administrativa para efeitos da Convenção;
Qualquer espécime de uma espécie constante dos anexos I, II e III da Convenção e dos anexos B e C do Regulamento n.º 3626/82 ou qualquer outra mercadoria que constitua parte ou produto de animais ou de plantas de tais espécies, que tenham sido introduzidos no território nacional em infracção ao disposto nos artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 114/90, de 5 de Abril, que regulamenta a aplicação desta Convenção.
5.º O SNPRCN mantém actualizado um registo dos importadores de espécimes de espécies constantes dos anexos da Convenção e do Regulamento n.º 3626/82.
6.º Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, os importadores de espécimes das espécies mencionadas devem, no prazo de seis meses contados da publicação da presente portaria, comunicar ao SNPRCN a sua existência, bem como o início ou cessação da respectiva actividade.
7.º No caso de comunicação do início ou cessação de actividade, o prazo de seis meses referido no parágrafo anterior conta-se da verificação dos factos.
8.º As funções de fiscalização, para efeitos da presente portaria, são cometidas aos funcionários e agentes das entidades mencionadas no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 114/90, de 5 de Abril.
Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 12 de Março de 1991.
O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, Fernando Nunes Ferreira Real.
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