Despacho Normativo n.º 239/91 — Cria no quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social do Porto, aprovado pela Portaria n.º 289/88, de 9 de…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1991-10-23
Última atualização 1993-04-24
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1993-04-24, Portaria n.º 427/93 — Altera o quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social d…

Cria no quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social do Porto, aprovado pela Portaria n.º 289/88, de 9 de Maio, um lugar de assessor, a extinguir quando vagar

Histórico de alterações JSON API

Considerando que o licenciado António Paulo Salvado de Lima Moreira cessou a comissão de serviço como vogal da comissão instaladora da Administração Regional de Saúde do Porto em 24 de Junho de 1991;

Considerando o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, e nos n.os 4 e 5 do mesmo artigo e diploma:

Determina-se o seguinte:

1 - É criado no quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social do Porto, aprovado pela Portaria n.º 289/88, de 9 de Maio, rectificado pela declaração constante do Diário da República, 1.ª série, de 31 de Agosto de 1988, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 907/89, de 17 de Outubro, um lugar de assessor, a extinguir quando vagar.

2 - A criação do lugar referido no número anterior produz efeitos desde 24 de Junho de 1991.

Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, 26 de Setembro de 1991. - Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Luís Campos Vieira de Castro, Secretário de Estado da Segurança Social.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).