Decreto-Lei n.º 239/91 — Estabelece diversos procedimentos simplificados de desalfandegamento. Altera o Decreto-Lei n.º 507/85, de 31 de Dezembro
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece diversos procedimentos simplificados de desalfandegamento. Altera o Decreto-Lei n.º 507/85, de 31 de Dezembro
de 5 de Julho
A aproximação do mercado interno comunitário impõe que se intensifique o esforço de racionalização do funcionamento do sistema aduaneiro, tendo em vista reunir condições mais favoráveis à livre circulação de mercadorias.
A realização deste objectivo passa pela revisão dos limiares actualmente estabelecidos para o processo simplificado de libertação da acção aduaneira de remessas de mercadorias de reduzido peso e valor, contidas em pequenos volumes, ajustando-os aos novos parâmetros para que aponta a regularização comunitária, alargando, em conformidade, o âmbito de aplicação dos procedimentos simplificados de desalfandegamento.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 507/85, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 58.º - 1 - Sem prejuízo das disposições especiais aplicáveis aos objectos de correspondência postal e às encomendas postais, e com excepção dos casos em que deva ser apresentada uma licença, uma autorização ou um certificado de importação, não será exigida declaração escrita relativamente às mercadorias:
...
Integradas em pequenas remessas enviadas de particular a particular ou contidas nas bagagens pessoais dos viajantes desde que não revistam carácter comercial;
Contidas em pequenos volumes, vindos por qualquer via, desde que enviadas a título ocasional, quando na sua totalidade o peso não for superior a 50 kg e o valor não exceda 100000$00.
2 - As mercadorias referidas no n.º 1 são tributadas oficiosamente, com base em declaração verbal do interessado e nos resultados da verificação, utilizando-se, para o efeito, os formulários apropriados em uso nos serviços.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 19 de Junho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Junho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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