Decreto-Lei n.º 239/91 — Estabelece diversos procedimentos simplificados de desalfandegamento. Altera o Decreto-Lei n.º 507/85, de 31 de Dezembro

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1991-07-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece diversos procedimentos simplificados de desalfandegamento. Altera o Decreto-Lei n.º 507/85, de 31 de Dezembro

Histórico de alterações JSON API

de 5 de Julho

A aproximação do mercado interno comunitário impõe que se intensifique o esforço de racionalização do funcionamento do sistema aduaneiro, tendo em vista reunir condições mais favoráveis à livre circulação de mercadorias.

A realização deste objectivo passa pela revisão dos limiares actualmente estabelecidos para o processo simplificado de libertação da acção aduaneira de remessas de mercadorias de reduzido peso e valor, contidas em pequenos volumes, ajustando-os aos novos parâmetros para que aponta a regularização comunitária, alargando, em conformidade, o âmbito de aplicação dos procedimentos simplificados de desalfandegamento.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 507/85, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 58.º - 1 - Sem prejuízo das disposições especiais aplicáveis aos objectos de correspondência postal e às encomendas postais, e com excepção dos casos em que deva ser apresentada uma licença, uma autorização ou um certificado de importação, não será exigida declaração escrita relativamente às mercadorias:

a)

...

b)

Integradas em pequenas remessas enviadas de particular a particular ou contidas nas bagagens pessoais dos viajantes desde que não revistam carácter comercial;

c)

Contidas em pequenos volumes, vindos por qualquer via, desde que enviadas a título ocasional, quando na sua totalidade o peso não for superior a 50 kg e o valor não exceda 100000$00.

2 - As mercadorias referidas no n.º 1 são tributadas oficiosamente, com base em declaração verbal do interessado e nos resultados da verificação, utilizando-se, para o efeito, os formulários apropriados em uso nos serviços.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 19 de Junho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 22 de Junho de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).