Portaria n.º 24/91 — Aprova os novos modelos da declaração modelo n.º 1 do IRS
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova os novos modelos da declaração modelo n.º 1 do IRS
de 11 de Janeiro
Em resultado da experiência adquirida no 1.º ano de apresentação das declarações de rendimentos sujeitos a IRS e da necessidade da sua adequação às alterações legislativas entretanto ocorridas, foram aquelas objecto de alterações e aperfeiçoamentos que desaconselham a utilização dos impressos em vigor para o ano de 1989 no cumprimento das obrigações declarativas de IRS com referência ao ano de 1990.
Importa, pois, colocar à disposição dos sujeitos passivos de IRS as novas declarações de rendimentos, mediante cuja apresentação cumprirão aqueles, em 1991, as suas obrigações declarativas respeitantes a 1990. É o que se faz desde já com a aprovação da declaração modelo n.º 1 a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS e respectivos anexos.
A declaração e anexos continuam a ser de distribuição gratuita. Todavia, tendo em vista não só prevenir certas condutas dos contribuintes que, tendo alguma razão de ser no ano passado, agora já não se justificam, mas também responder a exigências de natureza técnica e informática, a declaração modelo n.º 1 de substituição passa a constituir modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda. Continuam, porém, a ser de distribuição gratuita os anexos que com ela devam ser apresentados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, o seguinte:
1.º São aprovadas as declarações modelo n.º 1, «primeira declaração» e «declaração de substituição», a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, destinadas a sujeitos passivos de IRS que aufiram exclusivamente rendimentos das categorias A e ou H, bem como as respectivas instruções, que são comuns e delas fazem parte integrante.
2.º É aprovado o anexo D, «Reporte e fraccionamento de rendimentos», destinado a ser apresentado em conjunto com a declaração de rendimentos sempre que os sujeitos passivos pretendam exercer a faculdade de reporte de rendimentos nos termos legais ou tenham ocorrido factos que impliquem o fraccionamento de rendimentos, bem como as respectivas instruções, que dele fazem parte integrante.
3.º É aprovado o anexo «Benefícios fiscais», destinado a ser apresentado em conjunto com a declaração modelo n.º 1 sempre que aos sujeitos passivos aproveitem alguns dos benefícios nele previstos, bem como as respectivas instruções, que dele fazem parte integrante.
4.º As declarações modelo n.º 1 e respectivos anexos devem ser apresentados em duplicado, destinando-se um exemplar a ser devolvido ao apresentante no momento da recepção, depois de devidamente autenticado.
5.º Não é permitida a utilização da declaração modelo n.º 1 e anexos aprovados pela Portaria n.º 2/90, de 4 de Janeiro, para a declaração de rendimentos respeitantes a 1990.
6.º A declaração modelo n.º 1 «declaração de substituição» a que se refere o n.º 1 constitui modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
Ministério das Finanças.
Assinada em 22 de Novembro de 1990.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, José Oliveira Costa.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/01/009b00/01840189.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).