Decreto-Lei n.º 244/91 — Altera o regime de funcionamento do Conselho Nacional de Educação (altera o Decreto-lei n.º 125/82, de 22 de Abril)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1991-07-06
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Altera o regime de funcionamento do Conselho Nacional de Educação (altera o Decreto-lei n.º 125/82, de 22 de Abril)

Histórico de alterações JSON API

de 6 de Julho

Decorridos cerca de três anos desde a sua entrada em funcionamento, pode, em rigor, afirmar-se que está encerrado um ciclo excepcional da vida do Conselho Nacional de Educação, concluindo-se, assim, uma fase importante da sua existência.

Órgão superior, independente e autónomo, o Conselho Nacional de Educação desenvolveu neste período intensa e profícua actividade, como se comprova pelo volume e qualidade dos seus pareceres e recomendações já emitidos e publicados.

Contudo, a experiência revela a necessidade de proceder a alguns ajustamentos da regulamentação da Lei n.º 31/87, de 9 de Julho, com vista a optimizar o seu funcionamento, incumbência cometida ao Governo pelo artigo 29.º da referida lei.

Reconhecendo-se o importante papel consultivo que o Conselho Nacional de Educação, aliás de forma crescente, vem assumindo no quadro da reforma educativa, em cumprimento não só das suas atribuições orgânicas como também do n.º 3 do artigo 59.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, importa assegurar o pleno preenchimento dos seus lugares e alargar o seu espectro de representatividade, bem como adequar o estatuto remuneratório do cargo de presidente e dos demais membros da Comissão Permanente ao novo sistema retributivo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de Abril, ratificado com alterações pela Lei n.º 31/87, de 9 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 89/88, de 10 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 423/88, de 14 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 10.º - 1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A remuneração base mensal do presidente do Conselho corresponde ao índice 310 do estatuto remuneratório do pessoal docente universitário, do pessoal docente do ensino superior politécnico e do pessoal de investigação.

5 - O vice-presidente e o secretário auferem 80% e os vogais 70% do montante fixado no número anterior, quando exerçam as suas funções em regime de dedicação exclusiva, sendo a respectiva remuneração calculada sobre dois terços do mesmo montante quando exercerem aquelas funções em regime de tempo integral.

6 - ...

7 - ...

Art. 2.º O secretário permanente do Conselho Nacional de Educação passa a designar-se secretário-geral.

Art. 3.º O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 125/82, na versão dada pela Lei n.º 31/87, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º ...

...

z)

Um representante da Academia das Ciências de Lisboa;

aa) Um representante da Academia Portuguesa de História;

bb) Um representante da Sociedade Portuguesa das Ciências da Educação.

...

Art. 4.º - 1 - Compete ao Conselho Nacional de Educação promover, mediante processo electivo a desenvolver de acordo com regulamento a aprovar pelo plenário, a designação dos elementos a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 125/82, na redacção dada pela Lei n.º 31/87.

2 - Enquanto não forem criadas estruturas federativas que representem, a nível nacional, as associações de estudantes do ensino secundário, competirá ao Conselho Nacional de Educação promover, mediante processo electivo desenvolver de acordo com regulamento a aprovar pelo plenário, a designação dos elementos a que se refere a alínea o) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 125/82, na redacção dada pela Lei n.º 31/87.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 19 de Junho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 22 de Junho de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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