Portaria n.º 248/91 — Proíbe a comercialização e utilização de aromas que se encontrem em desconformidade com o disposto na Portaria n.º…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Proíbe a comercialização e utilização de aromas que se encontrem em desconformidade com o disposto na Portaria n.º 620/90, de 3 de Agosto, a partir de 15 de Julho de 1991
de 25 de Março
Através da Portaria n.º 620/90, de 3 de Agosto, procedeu-se à transposição para o ordenamento jurídico interno da Directiva do Conselho n.º 88/388/CEE, de 22 de Junho, relativa a aromas utilizáveis em géneros alimentícios.
A referida directiva fixava um prazo a partir do qual seria proibida a comercialização dos stocks de aromas obtidos e rotulados em desconformidade com as novas regras, que, no entanto, não foi acolhido na Portaria n.º 620/90, tornando-se por isso necessário colmatar a lacuna existente.
Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 192/89, de 8 de Junho:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais, sob proposta do Instituto de Qualidade Alimentar, que, a partir de 15 de Julho de 1991, seja proibida a comercialização e utilização de aromas que se encontrem em desconformidade com o disposto na Portaria n.º 620/90, de 3 de Agosto.
Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 8 de Março de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação. - O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho. - O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, Fernando Nunes Ferreira Real.
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