Decreto-Lei n.º 248/91 — Regras reguladoras dos voos de aeronaves no espaço aéreo nacional
Estabelece regras reguladoras dos voos de aeronaves no espaço aéreo nacional
Decreto-Lei n.º 248/91
de 16 de Julho
O tráfego no espaço aéreo nacional rege-se pela regulamentação vigente no âmbito da International Civil Aviation Organization (ICAO), organismo do qual Portugal é membro.
A ICAO é particularmente exigente em relação a alturas mínimas de voo sobre certas áreas que carecem de especial protecção, não permitindo o voo de aeronaves abaixo de certa altitude, excepto se autorizadas para tal ou em manobras de descolagem ou aterragem.
Neste contexto, o presente diploma procura, no respeito pelas regras internacionais do trafego aéreo, acautelar a segurança dos órgãos de soberania e das instalações ligadas à segurança interna, bem como preservar o património histórico e natural do País, estabelecendo critérios para a proibição de voos sobre essas áreas.
A especificidade de alguns voos militares, directamente relacionados com a missão das Forças Armadas e das forças de segurança e os compromissos assumidos internacionalmente por Portugal no que respeita aos voos de baixa altitude, leva a excluir as aeronaves envolvidas nessas actividades do âmbito de aplicação deste diploma.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
- 1 - Os documentos nacionais de informação aeronáutica para utilização permanente ou temporária da aviação civil e da Força Aérea definem, no âmbito da regulamentação jurídica internacional sobre tráfego aéreo, áreas proibidas, restritas ou reservadas.
2 - Sem prejuízo das áreas referidas no número anterior, serão, mediante portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do membro do Governo responsável em razão da matéria, definidas as restrições de voo no espaço aéreo nacional, e designadamente a proibição de voos de qualquer tipo de aeronave sobre áreas onde estão localizados:
Órgãos de soberania;
Património histórico e natural;
Instalações ligadas à defesa e à segurança interna.
3 - O disposto no número anterior não se aplica às aeronaves das Forças Armadas, das forças de segurança e da Direcção-Geral da Aviação Civil.
4 - A portaria referida no n.º 2 identificará:
As áreas e respectivos pontos/locais;
O tipo de manobras e características de voo permitidas.
5 - A portaria a que se refere o n.º 2 é transcrita para as publicações aeronáuticas apropriadas.
Artigo 2.º
- 1 - Exceptuam-se do disposto no artigo anterior os voos de evacuação sanitária de e para as áreas em causa, de combate a incêndios, missões de transporte de altas individualidades e outros voos de carácter excepcional, desde que devidamente autorizados pelo Estado-Maior da Força Aérea.
2 - A autorização emitida no âmbito do número anterior é comunicada ao Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 3.º
- 1 - A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 1.º e das respectivas normas regulamentares, a aprovar nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, constitui contra-ordenação, punível com coima de 100000$00 até 500000$00, no caso de pessoas singulares, ou até 6000000$00, no caso de pessoas colectivas.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
3 - Pode ser determinada, nos termos da lei geral e a título de sanção acessória, a interdição de exercer a actividade de aviação comercial por um período não superior a dois anos.
Artigo 4.º
- 1 - A instrução dos processos por contra-ordenação instaurados no âmbito de aplicação do presente diploma e a aplicação das respectivas coimas são da competência da Direcção-Geral da Aviação Civil.
2 - O produto das coimas aplicadas é distribuído da seguinte forma:
60% para o Estado;
20% para a Direcção-Geral da Aviação Civil;
20% para a Direcção-Geral de Pessoal e Infra-Estruturas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Pereira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
Promulgado em 7 de Junho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Junho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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