Decreto-Lei n.º 248/91 — Regras reguladoras dos voos de aeronaves no espaço aéreo nacional

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1991-07-16
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 4

Estabelece regras reguladoras dos voos de aeronaves no espaço aéreo nacional

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Decreto-Lei n.º 248/91

de 16 de Julho

O tráfego no espaço aéreo nacional rege-se pela regulamentação vigente no âmbito da International Civil Aviation Organization (ICAO), organismo do qual Portugal é membro.

A ICAO é particularmente exigente em relação a alturas mínimas de voo sobre certas áreas que carecem de especial protecção, não permitindo o voo de aeronaves abaixo de certa altitude, excepto se autorizadas para tal ou em manobras de descolagem ou aterragem.

Neste contexto, o presente diploma procura, no respeito pelas regras internacionais do trafego aéreo, acautelar a segurança dos órgãos de soberania e das instalações ligadas à segurança interna, bem como preservar o património histórico e natural do País, estabelecendo critérios para a proibição de voos sobre essas áreas.

A especificidade de alguns voos militares, directamente relacionados com a missão das Forças Armadas e das forças de segurança e os compromissos assumidos internacionalmente por Portugal no que respeita aos voos de baixa altitude, leva a excluir as aeronaves envolvidas nessas actividades do âmbito de aplicação deste diploma.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

2 - Sem prejuízo das áreas referidas no número anterior, serão, mediante portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do membro do Governo responsável em razão da matéria, definidas as restrições de voo no espaço aéreo nacional, e designadamente a proibição de voos de qualquer tipo de aeronave sobre áreas onde estão localizados:

a)

Órgãos de soberania;

b)

Património histórico e natural;

c)

Instalações ligadas à defesa e à segurança interna.

3 - O disposto no número anterior não se aplica às aeronaves das Forças Armadas, das forças de segurança e da Direcção-Geral da Aviação Civil.

4 - A portaria referida no n.º 2 identificará:

a)

As áreas e respectivos pontos/locais;

b)

O tipo de manobras e características de voo permitidas.

5 - A portaria a que se refere o n.º 2 é transcrita para as publicações aeronáuticas apropriadas.

Artigo 2.º

2 - A autorização emitida no âmbito do número anterior é comunicada ao Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 3.º

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - Pode ser determinada, nos termos da lei geral e a título de sanção acessória, a interdição de exercer a actividade de aviação comercial por um período não superior a dois anos.

Artigo 4.º

2 - O produto das coimas aplicadas é distribuído da seguinte forma:

a)

60% para o Estado;

b)

20% para a Direcção-Geral da Aviação Civil;

c)

20% para a Direcção-Geral de Pessoal e Infra-Estruturas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Pereira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.

Promulgado em 7 de Junho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Junho de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

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