Decreto-Lei n.º 249/91 — Estabelece as carreiras médicas do Ministério da Justiça

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1991-07-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece as carreiras médicas do Ministério da Justiça

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de 16 de Julho

As portarias n.os 620/84, de 22 de Agosto, e 685/85, de 4 de Setembro, estenderam aos médicos da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais (DGSP) e da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores (DGSTM), respectivamente, com as adaptações que a dimensão e a especialidade dos serviços aconselhavam, o regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, que regula as carreiras médicas.

Em data posterior, foram introduzidas alterações a este regime, através do Decreto-Lei n.º 150/89, de 8 de Maio, alterações que, por força da aplicabilidade do Decreto-Lei n.º 310/82 aos médicos da DGSP e da DGSTM, lhes foram imediatamente extensíveis.

O Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, na sequência da entrada em vigor do novo sistema retributivo da função pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, aprovou um novo regime legal das carreiras.

O presente diploma procura aplicar o mesmo regime aos médicos da DGSP, da DGSTM e dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde pela manifesta identidade das situações funcionais respectivas, garantindo a automática aplicação de todas as alterações a introduzir no regime legal destas carreiras.

Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março;

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Art. 2.º O pessoal médico da DGSP e da DGSTM é o que consta dos mapas anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante, os quais alteram, nesta parte, o mapa III do anexo VII à Portaria n.º 316/87, de 16 de Abril, com as alterações introduzidas pelos mapas anexos aos Decretos-Leis n.os 383/87 e 469/88, respectivamente, de 19 de Dezembro e 17 de Dezembro, e o mapa II do anexo VIII à Portaria n.º 316/87, de 16 de Abril.

Art. 3.º - 1 - É criada na DGSP a carreira médica de clínica geral.

2 - É criada na DGSTM a carreira médica hospitalar.

3 - Os médicos providos em categorias da anterior carreira médica hospitalar da DGSP e da DGSTM transitam para as novas categorias da carreira médica hospitalar, de acordo com as regras previstas no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março.

4 - Os clínicos gerais da DGSP transitam para a carreira médica de clínica geral de acordo com as regras previstas nos artigos 46.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março.

5 - A comissão de avaliação curricular a que se refere o n.º 2 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 73/90 será, para efeitos da integração prevista no número anterior, composta por três médicos designados pelo director-geral dos Serviços Prisionais, sendo um deles director da Clínica de Psiquiatria e Saúde Mental dos Serviços Prisionais e os restantes escolhidos de entre médicos de clínica geral dotados de formação específica.

6 - Os lugares do quadro de clínicos gerais da DGSP deverão ser integrados na dotação dos assistentes e assistentes graduados da carreira de clínica geral até à sua completa extinção.

7 - O tempo de serviço prestado nas categorias extintas que deram origem à transição ou no exercício de funções compatíveis com as de clínico geral conta como prestado na categoria na qual os médicos são integrados.

8 - Os clínicos gerais da DGSTM transitam para a categoria de clínico geral.

Art. 4.º - 1 - Os regimes de trabalho dos médicos pertencentes aos quadros de pessoal da DGSP e da DGSTM são os seguintes:

a)

Tempo completo;

b)

Tempo parcial;

c)

Disponibilidade permanente.

2 - O regime de trabalho do pessoal médico inserido em carreira é estabelecido por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral do respectivo serviço, ouvidos os médicos interessados.

3 - Os médicos em regime de disponibilidade permanente têm direito a um suplemento de montante equivalente a 25% do vencimento da respectiva categoria.

4 - A cessação do regime de disponibilidade permanente deve ser requerida com a antecedência de seis meses relativamente ao termo pretendido.

5 - Os clínicos gerais da DGSTM exercem as suas funções em regime de tempo parcial.

Art. 5.º - 1 - As remunerações dos médicos abrangidos pelo presente diploma são as constantes das escalas salariais previstas no anexo a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março.

2 - A integração dos médicos da DGSP e da DGSTM nas escalas salariais a que se refere o número anterior faz-se de acordo com as regras definidas no n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março.

3 - As transições a que se refere o artigo 3.º efectuam-se mediante lista nominativa, aprovada pelo dirigente máximo do respectivo serviço, sujeita às formalidades previstas na lei geral para a integração do pessoal no novo sistema retributivo.

Art. 6.º - 1 - Mantêm-se válidos os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - Os candidatos que tenham sido ou vierem a ser aprovados nos concursos abertos entre 1 de Outubro de 1990 e a data da entrada em vigor do presente diploma são integrados na categoria e escalão para que transitaram os actuais titulares das categorias a que aqueles se candidataram, com idênticas diuturnidades.

Art. 7.º É subsidiariamente aplicável ao pessoal médico da DGSP e da DGSTM, sem prejuízo do disposto no artigo 1.º, o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

Art. 8.º - 1 - O presente diploma reporta os seus efeitos, no que reporta à matéria salarial, a 1 de Outubro de 1989.

2 - Os novos horários de trabalho produzem efeitos a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Arlindo Gomes de Carvalho.

Promulgado em 19 de Junho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 22 de Junho de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexo a que se refere o artigo 2.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/07/161a00/36173618.pdf))

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