Decreto Regulamentar Regional n.º 25/91/A — Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 46/91, de 24 de Janeiro (disciplina a publicitação, nomeadamente…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1991-08-12
Última atualização 2010-10-21
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Economia
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2010-10-21, Decreto Legislativo Regional n.º 27/2010/A — Regula o fornecimento de informação ao utili…

Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 46/91, de 24 de Janeiro (disciplina a publicitação, nomeadamente por meio de etiquetagem, de informação sobre o consumo de energia de aparelhos domésticos)

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O Decreto-Lei n.º 46/91, de 24 de Janeiro, que estabelece as regras a que deve obedecer o fornecimento ao público de informações sobre o consumo de energia ou de informações complementares relativas aos aparelhos domésticos discriminados no seu artigo 2.º, aplica-se na Região Autónoma dos Açores, como decorre do artigo 12.º, mediante a introdução das adaptações exigidas pelas competências orgânicas dos serviços regionais.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A fiscalização do cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 46/91, de 24 de Janeiro, cabe, na Região Autónoma dos Açores, à Direcção Regional da Indústria e Energia e à Direcção Regional do Comércio, através do Serviço de Inspecção Económica.

Art. 2.º Na Região Autónoma dos Açores, a aplicação das coimas previstas no Decreto-Lei n.º 46/91, de 24 de Janeiro, é da competência da comissão referida no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/88/A, de 6 de Abril, à qual devem ser enviados, após instrução, os processos contra-ordenacionais.

Art. 3.º O produto resultante da aplicação das coimas pela comissão indicada no artigo anterior constitui receita da Região Autónoma dos Açores.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 19 de Junho de 1991.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Julho de 1991.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

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