Resolução do Conselho de Ministros n.º 25-A/91 — Aprova o processo de alienação da NUTASA - Nutrição Animal e Produtos para a Pecuária, S. A

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 1991-07-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o processo de alienação da NUTASA - Nutrição Animal e Produtos para a Pecuária, S. A.

Histórico de alterações JSON API

Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 128/91, de 22 de Março, foi a QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A., autorizada a alienar, em processo de venda directa, a participação social que detém na NUTASA - Nutrição Animal e Produtos para a Pecuária, S. A., tendo o respectivo caderno de encargos sido aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/91, de 22 de Março.

Sendo agora submetido o competente processo para decisão, face ao disposto no artigo 2.º do citado Decreto-Lei n.º 128/91 e nos artigos 8.º e 14.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril;

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Aprovar o processo de alienação da NUTASA - Nutrição Animal e Produtos para a Pecuária, S. A., por se verificar terem sido observadas todas as condições prescritas no caderno de encargos, tal como consta do relatório final.

2 - Escolher a concorrente Rações Valouro, S. A., para adquirente da participação social da QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A., na NUTASA - Nutrição Animal e Produtos para a Pecuária, S. A., no valor nominal de 900000000$00, correspondente à totalidade do capital social, pelo preço de 1600000000$00.

3 - Autorizar a QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A., a celebrar o competente contrato com Rações Valouro, S. A., nas seguintes condições:

a)

Pagamento no momento da assinatura do contrato do montante de 600000000$00;

b)

Pagamento do remanescente, no montante de 1000000000$00, até ao dia 31 de Dezembro de 1991;

c)

Concessão de opção à adquirente para pagamento da quantia referida na alínea anterior em prestações até ao máximo de 18 meses, com juros à taxa de 20%;

d)

Prestação de caução para garantia do pagamento das quantias em débito.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Julho de 1991. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).