Declaração de Rectificação n.º 252/91 — De ter sido rectificada a Portaria n.º 943/91, do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, que aprova os…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
De ter sido rectificada a Portaria n.º 943/91, do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, que aprova os Estatutos das Zonas Vitivinícolas de Évora, Granja-Amareleja e Moura, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 214, de 17 de Setembro de 1991
Para os devidos efeitos se declara que o artigo 2.º e o mapa anexo aos Estatutos aprovados pela Portaria n.º 943/91, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 214, de 17 de Setembro de 1991, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saíram com várias inexactidões, pelo que se procede à sua publicação integral:
Art. 2.º A área geográfica correspondente a cada uma das denominações ora consideradas, delimitadas na carta 1:500000 em anexo, abrange:
Évora:
Do município de Évora, parte das freguesias de Canaviais, Igrejinha, Nossa Senhora da Boa Fé, Nossa Senhora da Graça do Divor, Nossa Senhora de Machede, Nossa Senhora de Tourega, São Sebastião da Giesteira, São Manços, Sé e Torre de Coelheiros;
Do município de Montemor-o-Novo, parte da freguesia de Nossa Senhora da Vila;
Granja-Amareleja:
Do município de Mourão, as freguesias de Granja, Luz e Mourão;
Do município de Moura, as freguesias de Amareleja e Póvoa de São Miguel e parte das freguesias de Santo Amador e São João Baptista;
Moura:
Do município de Moura, parte das freguesias de Santo Amador, Santo Agostinho e São João Baptista;
Do município de Serpa, parte das freguesias de Aldeia Nova de São Bento, Brinches, Pias, Santa Maria, São Salvador e Vale de Vargo.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/10/251b05/00110012.pdf))
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Outubro de 1991. - O Secretário-Geral, França Martins.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).