Portaria n.º 256/91 — Estabelece o contingente para importação, em 1991, de veículos automóveis originários de países terceiros não…

Tipo Portaria
Publicação 1991-03-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece o contingente para importação, em 1991, de veículos automóveis originários de países terceiros não preferenciais

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de 30 de Março

As restrições quantitativas à importação de veículos automóveis das posições 8702, 8703 e 8704 (Nomenclatura Combinada) originários de terceiros países, com exclusão dos países preferenciais, enquadram-se nos regimes em vigor na política comercial comunitária, uma vez que estes produtos estão incluídos no anexo I do Regulamento (CEE) n.º 288/82, do Conselho, de 5 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 571/86, do Conselho, de 24 de Fevereiro, e no anexo III do Regulamento (CEE) n.º 320/83, do Conselho, de 14 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 3784/85, do Conselho, de 20 de Dezembro.

Essas restrições, que agora se estabelecem, mantêm o quantitativo global tradicional de importação de países terceiros, com exclusão dos preferenciais, dos da Europa Central e Oriental, da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e dos de comércio de Estado, de 20000 unidades. Destas, 6000 unidades constituem um contingente de reserva que só condições excepcionais relacionadas com a prossecução de objectivos de desenvolvimento económico do País poderão aconselhar a distribuir.

Em relação aos países da Europa Central e Oriental, da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e aos países de comércio de Estado, mantêm-se os quantitativos de importação idênticos aos de anos anteriores, bem como a possibilidade de, a título excepcional, se abrirem novos contingentes.

Compete exclusivamente às autoridades portuguesas definir as regras de gestão interna das referidas restrições quantitativas.

Assim, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 406/87, de 31 de Dezembro, com a última redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 92/91, de 23 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º É aberto, para o período que decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1991, um contingente para a importação de 10 veículos automóveis da posição 8702 originários de terceiros países, com exclusão dos países preferenciais, dos da Europa Central e Oriental, da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e dos países de comércio de Estado.

2.º - a) É aberto, para o período que decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1991, um contingente para a importação de 20000 veículos automóveis da posição 8703, com exclusão dos todo o terreno e dos classificados pelo código 8703.10, originários de terceiros países, com exclusão dos países preferenciais, dos da Europa Central e Oriental, da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e dos países de comércio de Estado.

b)

O contingente fixado na alínea anterior é repartido num contingente de distribuição imediata de 14000 veículos e num contingente de reserva de 6000 veículos.

c)

O contingente de reserva referido na alínea anterior poderá ser distribuído, total ou parcialmente, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, quando a prossecução dos objectivos de desenvolvimento económico do País o aconselhar.

3.º É aberto, para o período que decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1991, um contingente para a importação de 120 veículos todo o terreno da posição 8703 e veículos automóveis da posição 8704, com exclusão dos códigos 8704.10, 8704.21.10, 8704.22.10, 8704.23.10, 8704.31.10 e 8704.32.10.

4.º São abertos, para o período que decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1991, contingentes para a importação de veículos automóveis da posição 8703, com exclusão dos todo o terreno e dos classificados pelo código 8703.10, originários de países da Europa Central e Oriental, da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e dos países de comércio de Estado, de 15 unidades por origem, com exclusão dos originários da Checoslováquia, para os quais é aberto um contingente de 60 unidades.

5.º É totalmente restringida a importação de veículos automóveis das posições 8702 e 8704, com exclusão dos códigos 8704.10, 8704.21.10, 8704.22.10, 8704.23.10, 8704.31.10 e 8704.32.10, e ainda veículos todo o terreno da posição 8703 originários de países da Europa Central e Oriental, da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e dos de comércio de Estado.

6.º Quando os objectivos de desenvolvimento económico do País o aconselharem, poderão ser abertos, por portaria conjunta dos Ministros da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, contingentes excepcionais para a importação de veículos originários de países da Europa Central e Oriental, da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e dos de comércio de Estado.

7.º Compete à Direcção-Geral do Comércio Externo (DGCE) proceder à distribuição dos contingentes fixados nos n.os 1.º, 3.º e 4.º, bem como do contingente de distribuição imediata referido na alínea b) do n.º 2.º

8.º - a) Os contingentes estabelecidos pela presente portaria serão repartidos em duas parcelas, sendo uma correspondente a 97% do seu montante, destinada a ser distribuída pelos importadores habituais, e outra de 3% desse mesmo montante, a ser distribuída pelos novos importadores.

b)

Relativamente a cada um dos contingentes referidos na alínea anterior, consideram-se como importadores habituais as empresas que efectuaram importações dos produtos em causa em 1988, 1989 e 1990.

c)

A parcela a repartir pelos importadores habituais será distribuída proporcionalmente ao número total de veículos automóveis das posições abrangidas pelo contingente em causa por eles importados em 1988, 1989 e 1990.

d)

A parcela a atribuir aos novos importadores será distribuída em partes iguais, sem prejuízo de a um novo importador não poder ser atribuída uma quota superior a qualquer das atribuídas nos termos da alínea anterior.

9.º Nos contingentes em que a parcela dos 3% referida na alínea a) do n.º 8.º não venha a ser totalmente distribuída pelos novos importadores, quer por aplicação do disposto na alínea d) do n.º 8.º, quer por não se terem apresentado candidatos à mesma, o montante que restar será distribuído pelos importadores habituais proporcionalmente às quotas que lhes foram atribuídas.

10.º - a) Só poderão ser contempladas na distribuição dos contingentes as empresas que a eles se candidatarem.

b)

As candidaturas deverão fazer-se acompanhar de adequado documento aduaneiro comprovativo das importações efectuadas nos anos de 1988, 1989 e 1990, expressas em números de veículos automóveis a que o contingente se refere.

11.º - a) As candidaturas referidas na alínea a) do n.º 10.º deverão ser apresentadas até ao 15.º dia após a publicação da presente portaria.

b)

As candidaturas das empresas sediadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira serão comunicadas à DGCE pelas entidades competentes daquelas Regiões, no prazo de dois dias úteis a partir do termo do período para a sua apresentação, com a indicação dos seguintes elementos:

Identificação das empresas concorrentes;

Montante das importações efectuadas por cada uma delas em 1988, 1989 e 1990, sua classificação pautal (Nomenclatura Combinada) e país de origem, de acordo com o documento aduaneiro de prova que apresentarem.

c)

A DGCE comunicará às entidades competentes das Regiões Autónomas as quotas que na distribuição geral forem atribuídas às empresas que ali se candidataram.

12.º O disposto nos n.os 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, e 11.º não se aplica ao contingente de reserva a que se refere a alínea c) do n.º 2.º

Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.

Assinada em 6 de Março de 1991.

O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

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