Despacho Normativo n.º 257/91 — Regulamenta sobre acções de formação profissional apoiadas no âmbito do Fundo Social Europeu (FSE). Revoga os artigos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1994-07-06, Decreto Regulamentar n.º 15/94 — Define o regime jurídico dos apoios ao emprego e à forma…
Regulamenta sobre acções de formação profissional apoiadas no âmbito do Fundo Social Europeu (FSE). Revoga os artigos 26.º do Despacho Normativo n.º 40/88, de 1 de Junho, 18.º do Despacho Normativo n.º 94/89, de 13 de Outubro, e 23.º do Despacho Normativo n.º 68/91, de 25 de Março
Nos termos dos normativos em vigor, o início das acções de formação profissional apoiadas no âmbito do Fundo Social Europeu determina o pagamento de um primeiro adiantamento.
Importa, contudo, acautelar que o pagamento feito corresponda a um efectivo início das acções, sob pena de imobilização de avultados recursos financeiros, com o consequente prejuízo da eficácia do enorme esforço de desenvolvimento que tem vindo a ser feito na área da formação profissional.
Nestes termos, tendo em atenção, designadamente, as atribuições cometidas ao Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu e ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, respectivamente, pelos Decretos-Leis n.os 37/91, de 18 de Janeiro, e 247/85, de 12 de Julho, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º — Início das acções
As entidades promotores ficam obrigadas a informar o gestor da respectiva intervenção operacional, por escrito, no dia em que a acção ou curso teve início, sem o que não será pago o primeiro adiantamento.
Artigo 2.º — Desistências
A desistência de realização de uma acção ou curso em relação à qual já tenha sido feito qualquer pagamento determina a restituição dos montantes recebidos, acrescidos de juros calculados à taxa legal desde a data do recebimento.
Artigo 3.º — Situação contributiva perante a segurança social
1 - Para efeitos de pagamento relativo à contribuição pública nacional, deve a entidade promotora remeter à entidade gestora certidão sobre a sua situação contributiva perante a segurança social.
2 - Quando a entidade gestora verifique, nos termos do número anterior, que a entidade promotora não tem a situação contributiva regularizada perante a segurança social, deverá comunicar tal facto ao Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu para cumprimento do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 52/88, de 19 de Fevereiro.
Artigo 4.º — Revogação
1 - São revogados os artigos 26.º do Despacho Normativo n.º 40/88, de 1 de Junho, 18.º do Despacho Normativo n.º 94/89, de 13 de Outubro, e 23.º do Despacho Normativo n.º 68/91, de 25 de Março.
2 - A revogação referida no número anterior aplica-se a pagamentos pendentes.
Artigo 5.º — Produção de efeitos
O presente diploma aplica-se às acções cujos termos de aceitação sejam remetidos à entidade gestora após a sua entrada em vigor.
Ministério do Emprego e da Segurança Social, 15 de Outubro de 1991. - O Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, António José de Castro Bagão Félix.
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