Decreto-Lei n.º 257/91 — Altera o artigo 1525.º do Código Civil, relativo ao direito de superfície

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1991-07-18
Última atualização 2017-05-24
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 2

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7 atos modificativos · 2017-05-24, Lei n.º 24/2017 — Altera o Código Civil promovendo a regulação urgente das responsabilida…

Altera o artigo 1525.º do Código Civil, relativo ao direito de superfície

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de 18 de Julho

O desenvolvimento equilibrado de uma política de solos constitui um dos pontos significativos do Programa do Governo. Essa política tem reflexos importantes no tocante a questões de urbanismo e de tráfego automóvel. Na verdade, é sabido que o progresso económico e social dos grandes centros implica a multiplicação dos veículos automóveis em circulação. Este fenómeno só parcialmente pode, no curto prazo, ser amenizado por adequada expansão dos transportes públicos. Há, assim, que encontrar soluções novas que permitam normalizar o tráfego automóvel, com relevo para o ponderoso problema do estacionamento nos grandes centros urbanos. Tais soluções deverão, contudo, salvaguardar em absoluto a integridade da paisagem urbana, sem adulterar a utilização dos edifícios nem pôr de algum modo em causa a existência de espaços verdes.

A saída tecnicamente possível perante as coordenadas acima mencionadas reside na construção de parques de estacionamento subterrâneos, devidamente dimensionados, edificados de acordo com todas as normas de segurança e planeados por forma a não prejudicar a traça das cidades. Tais parques irão permitir remover da superfície todo um conjunto de automóveis estacionados pelos mais diversos locais, com ganhos claros para o trânsito de transportes públicos e de peões e, em geral, para a qualidade de vida urbana.

Além disso, uma adequada implantação desses parques de estacionamento subterrâneos permitirá reanimar a vida nos centros históricos das cidades, prejudicadas por dificuldades conhecidas no estacionamento de veículos automóveis.

A construção de parques de estacionamento subterrâneos exige, porém, grandes investimentos amortizáveis, apenas, a longo prazo. A captação dos necessários fundos só será possível fazendo apelo à poupança privada, que, assim, terá de ser incentivada. Ora, as entidades que mostrem disponibilidade para tal tipo de operação requerem garantias que lhes facultem o aproveitamento do local. As regras de direito em vigor, até hoje, apenas permitiriam, nesse campo, a aquisição do próprio local por essas entidades: solução nem sempre viável e que, além disso, iria encarecer ainda mais a construção dos parques em vista.

Uma alternativa possível residiria na edificação de parques de estacionamento em regime de direito de superfície. Apesar de ter raízes que ascendem ao direito romano pós-clássico, o direito de superfície foi consagrado formalmente, na ordem jurídica portuguesa, apenas em data relativamente recente, através da Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948. Este diploma, que introduziu importantes medidas no tocante a expropriações por utilidade pública, à propriedade horizontal, a sociedades anónimas para construção de casas de renda económica e limitada e ao arrendamento, previa, no artigo 21.º, n.º 1, o direito de superfície como direito real consistente «na faculdade de implantar e manter edifício próprio em chão alheio, sem aplicação das regras sobre acessão imobiliária».

Procedia, depois, à sua regulamentação. Fazia-o, porém, em termos restritivos; por exemplo, a sua constituição era reservada ao Estado, a autarquias locais e a pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, em terrenos do seu domínio privado (artigo 22.º, n.º 1).

A experiência colhida nos anos de vigência da Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948, permitiu ao legislador, através do Código Civil de 1966, ir mais longe e generalizar o direito de superfície a todos os particulares. No entanto, mantiveram-se alguns preceitos restritivos. Assim, segundo o artigo 1525.º, n.º 2, do Código Civil, «o direito de superfície não pode ter por objecto a construção de obra no subsolo, a menos que ela seja inerente à obra superficiária». Em boa verdade, a doutrina tem entendido que esse preceito visa apenas prevenir desvios às regras sobre propriedade horizontal - mormente no tocante às necessidades de autorização camarária - pela via oblíqua do direito de superfície; de todo o modo, ele poderia levantar dúvidas em relação ao recurso ao direito de superfície, quando se tratasse de edificar parques de estacionamento subterrâneos.

O presente diploma visa remover tais dúvidas, facultando às diversas entidades, públicas ou privadas, o recurso ao direito de superfície para a construção de parques de estacionamento e, ainda, de outras obras similares.

Na alteração do Código Civil, por estes motivos requerida, houve o maior cuidado em respeitar o estilo usado pelo legislador de 1966.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 1525.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1525.º — [...]

1 - ...

2 - O direito de superfície pode ter por objecto a construção ou a manutenção de obra sob solo alheio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Junho de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 25 de Junho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Junho de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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